TJSP 17/02/2010 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 654
2022
os autores a execução provisória ao termo do cumprimento de sentença e não da execução de título extrajudicial, que difere dos
autos. Prazo : 10 (dez) dias. - ADV LAURENTINA APARECIDA FERREIRA ANGELONI OAB/SP 92522 - ADV WILSON JESUS
SARTO OAB/SP 32120 - ADV MARIO ANTONIO BUENO DE GODOY OAB/SP 110458 - ADV SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE
OAB/SP 45368
451.01.2010.001557-5/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X GILVANIR CUNHA VASCONCELLO - Fls. 19 - (rel. 26) Comprovada a alienação
fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido
o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns)
no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa, sendo certo que tal pagamento
implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus. O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada
ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente,
antes do decurso de purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem
sem ônus ao devedor. Após o prazo da purgação da mora, a venda poderá ser feita mediante autorização judicial. Fica o(a)
réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que,
em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado
ao Juízo da 3ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265
451.01.2010.001847-5/000000-000 - nº ordem 117/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA S A X SÔNIA REGINA
TEODORO DE OLIVEIRA - Fls. 26 - (rel. 26) 1. O réu é arrendatário do veículo objeto desta ação e está em mora, como se
verifica dos documentos juntados. 2. Nestas condições, a posse que exerce sobre o bem passou a caracterizar esbulho. 3. Em
conseqüência, os requisitos legais estão presentes, de modo que determino a expedição liminar de mandado de reintegração
na posse e de citação, para, querendo, apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15)
dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam as partes cientificadas de que, em caso
de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo
da 3ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá
este despacho, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int - ADV ROBERTO GUENDA
OAB/SP 101856
451.01.2010.002239-5/000000-000 - nº ordem 146/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - PEDRO ZAIDIR SOARES
X REGINA CÉLIA DE CAMARGO E OUTROS - Fls. 16 - Rel. 23. Vistos. Não há que se falar em prevenção, uma vez que os
aluguéis cobrados naqueles autos dizem respeito a período diverso do indicado na inicial. Assim, distribua-se livremente. Int. ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166
451.01.2010.002669-4/000000-000 - nº ordem 166/2010 - Mandado de Segurança - AILTON DOS SANTOS JUNIOR X
COLÉGIO ATLÂNTICO DE PIRACICABA - Fls. 24 - Rel. 23. Vistos. Retifique-se a inicial para o fim de constar no pólo ativo o
menor cuja matrícula foi indeferida, representado ou assistido por seu genitor, bem como para constar a pessoa da autoridade
coatora e responsável pelo pelo indeferimento atacado. Deverá, ainda, ser regularizada a representação processual com relação
à parte autora, no tocante ao mandato e declaração de pobreza. Prazo: 10 dias. Int. . - ADV HELEN CHRISTIAN JOSLIM OAB/
SP 215253
451.01.2010.002669-4/000000-000 - nº ordem 166/2010 - Mandado de Segurança - AILTON DOS SANTOS JUNIOR
X COLÉGIO ATLÂNTICO DE PIRACICABA - Fls. 28 - (Rel. 23) Vistos. Fls. 25 e segs.: Recebo como aditamento à inicial.
Comprovado documentalmente que o impetrante estava em dia com suas mensalidades pretéritas, revelando-se indevido o
óbice à matricula perante a Instituição de ensino em razão de débitos de terceiros com os quais não possui vínculo jurídico
contratual, bem como diante do perigo de dano pela demora diante do já início das atividades escolares, CONCEDO a liminar a
fim de determinar que a autoridade impetrada permita a realização da matrícula do impetrante sem condicioná-la à quitação de
prestações de mensalidades ou de outra origem qualquer desvinculadas da pessoa do impetrante, suspendendo a eficácia do
ato impugnado. Notifique-se a autoridade coatora, solicitando informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, dando-se
ciência ao respectivo estabelecimento de ensino para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do dispositivo
legal supra citado. Int. - ADV HELEN CHRISTIAN JOSLIM OAB/SP 215253
451.01.2010.003093-7/000000-000 - nº ordem 197/2010 - Embargos à Execução - CICERO MELO DA SILVA PIRACICABA
EPP E OUTROS X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 86 - Rel. 23. Vistos. Indefiro pedido de tutela
antecipada para retirada do nome da embargante de “cadastros de inadimplentes”, eis que incabível sua espécie, notadamente
porque tal inserção se dá automaticamente pela só existência da execução judicial, que se trata de fato público e verdadeiro.
Indefiro a suspensão requerida, eis que ausente, à esta altura, garantia da execução por penhora, depósito ou caução como
exigido pelo art. 739-A, § 1º, do CPC. No mais, cite-se o embargado para resposta. Int. (fica o embargado citado, na pessoa de
seu advogado, para apresentar resposta em 15 dias) - ADV GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO OAB/SP 152399 - ADV
MARISA DE CASTRO OAB/SP 130008
451.01.2010.003448-0/000000-000 - nº ordem 234/2010 - Possessórias em geral - FELICIA RUBIA X ISABEL CRISTINA DOS
SANTOS - (Rel. 23). Vistos. Defiro a gratuidade. Para apreciação de liminar, designo audiência de justificação prévia para o dia
19/02/p.f., às 14:00 horas. Cite-se e intime-se a ré identificada na inicial ao comparecimento, bem como os demais ocupantes do
imóvel quando do ato citatório, constando no Mandado a certificação do ato e dos dados de qualificação obtidos em relação aos
mesmos. Int. - ADV JAIR SANTOS SABBADIN OAB/SP 111013 - ADV VIVIANE ALVES SABBADIN OAB/SP 239495
451.01.2010.003475-3/000000-000 - nº ordem 236/2010 - Possessórias em geral - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A X
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