TJSP 17/02/2010 - Pág. 353 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 654
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executivo judicial. Inicialmente, juntem os exeqüentes cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Após,
intime-se o réu, na pessoa do advogado, mediante publicação, para se manifestar sobre a liquidação no prazo de quinze dias
(art. 475G do CPC). Int. - ADV RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA OAB/SP 135247 - ADV JOSE LUIZ BUCH OAB/SP 21938
583.00.2010.101849-6/000000-000 - nº ordem 33/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEXTIL CRYB LTDA E
OUTROS X KLININVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - Fls. 380 - Trata-se de ação para anulação de transação
judicialmente homologada. O valor d causa deve corresponder ao valor do negócio cuja anulação pretendem os autores, ou
seja, R$ 5.850.000,00 (artigos 258 e 259 do CPC), assim, emendem os autores o valor da causa, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção (art. 214, parágrafo único do CPC) e recolham a taxa judiciária. Int. - ADV REINALDO KLASS OAB/SP 119855
- ADV ANTONIO LUIZ MAZZILLI OAB/SP 25681
583.00.2010.102625-4/000000-000 - nº ordem 55/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NIVALDA DA COSTA OLIVEIRA
X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 135 - Complemente a autora o valor das custas iniciais, que devem corresponder a 1% do valor
atribuído à causa.. Int. - ADV NIVALDA DA COSTA OLIVEIRA OAB/SP 246775
583.00.2010.102625-4/000000-000 - nº ordem 55/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NIVALDA DA COSTA OLIVEIRA
X BANCO ITAÚ S/A - CERTIFICO, e dou fé que, fiz constar no Diário Oficial, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral
nº 1307/07 e artigo 162, § 4º do CPC: “Providencie o autor, o recolhimento das diligências do oficial de justiça, para viabilizar a
emissão do mandado de intimação/citação”. - ADV NIVALDA DA COSTA OLIVEIRA OAB/SP 246775
583.00.2010.103150-4/000000-000 - nº ordem 68/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO RAMOS BARBOSA
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 27 - Junte o autor cópia das três últimas declarações de imposto de renda para comprovação
do estado de pobreza. Int. - ADV JOSE MARIA GUIMARAES OAB/SP 121412
583.00.2010.105300-6/000000-000 - nº ordem 112/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA MOREIRA NUNES X
SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 58 - Considerando que o pedido deve ser certo (art. 286 do CPC), emende
a autora a petição inicial para indicar o valor do pedido, no prazo de dez dias, sob pena de extinção (art. 284, parágrafo único do
CPC). Int. - ADV MARCELO CORTONA RANIERI OAB/SP 129679
583.00.2010.105922-6/000000-000 - nº ordem 131/2010 - Indenização (Ordinária) - MAIRA SCARMAGNAN RODRIGUES X
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA - Fls. 46 - VISTOS. Trata-se de fase de liquidação e execução de título executivo judicial.
Inicialmente, junte a exeqüente cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Após, intime-se o réu, na
pessoa do advogado, mediante publicação, para se manifestar sobre a liquidação no prazo de quinze dias (art. 475G do CPC).
Int. - ADV CRISTINA MARIA YONEKO MIYAGI HIGA OAB/SP 111696
583.00.2010.105991-9/000000-000 - nº ordem 135/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MARIO JOÃO
MICHELIN X BANCO MERIDIONAL - GRUPO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 17 - VISTOS. Trata-se de fase de liquidação e
execução de título executivo judicial. Inicialmente, junte o exeqüente cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito
em julgado; bem como regularize o patrono do exeqüente a assinatura da petição inicial. Após, intime-se o réu, na pessoa do
advogado, mediante publicação, para se manifestar sobre a liquidação no prazo de quinze dias (art. 475G do CPC). Int. - ADV
RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA OAB/SP 135247 - ADV JOSE LUIZ BUCH OAB/SP 21938
583.00.2010.105992-1/000000-000 - nº ordem 136/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MATHILDES ANTONIA
TREVIZAM BENATTI X BANCO MERIDIONAL - GRUPO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 15 - Considerando que o pedido
deve ser certo (art. 286 do CPC), emende a autora a petição inicial para especificar o pedido de indenização de dano material,
atribuindo o valor da indenização que pretende, no prazo de dez dias, sob pena de exclusão do pedido (art. 284, parágrafo único
do CPC) Int. - ADV RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA OAB/SP 135247 - ADV JOSE LUIZ BUCH OAB/SP 21938
583.00.2010.105996-2/000000-000 - nº ordem 137/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - KENJI ANRAKU X
BANCO MERIDIONAL - GRUPO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 16 - VISTOS. Trata-se de fase de liquidação e execução de
título executivo judicial. Inicialmente, junte o exeqüente cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.
Após, intime-se o réu, na pessoa do advogado, mediante publicação, para se manifestar sobre a liquidação no prazo de quinze
dias (art. 475G do CPC). Int. - ADV RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA OAB/SP 135247 - ADV JOSE LUIZ BUCH OAB/SP
21938
583.00.2010.107029-5/000000-000 - nº ordem 149/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CARUANA S.A
SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JAIR LOPES DE ABREU E OUTROS - Cuida-se de ação de
busca e apreensão ajuizada por CARUANA S/A em face de JAIR LOPES DE ABREU e OUTROS, tendo por objeto o contrato de
alienação fiduciária em garantia. Inequivocamente, a avença celebrada entre as partes configura-se como relação de consumo,
encontrando-se, outrossim, consubstanciada em contrato de adesão. Ocorre que os réus são domiciliados no Estado de
Rondônia, tendo sido ajuizada a presente demanda perante este Foro, por força de cláusula contratual expressa de eleição de
foro, cuja declaração de nulidade ex offício se impõe, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque
a cláusula em questão coloca o consumidor em desvantagem exagerada, dificultando-lhe, sobremodo o exercício do direito
constitucional à ampla defesa, não podendo, pois, ser acatada pelo Judiciário. A propósito vem se pronunciando reiteradamente
o E. Superior Tribunal de Justiça, proclamando que é ineficaz a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, ‘quando
constitui um obstáculo à parte aderente, dificultando-lhe o comparecimento em juízo’ (STJ - 3ª T., R.Esp. 41.540-3-RS, Rel. Min.
Costa Leite, j. 12.04.94). Tratando-se, como se trata de nulidade absoluta, como disciplina o CDC, o reconhecimento ex officio
não só se mostra possível, como se faz de rigor, sob pena de subversão, dentre outros, do princípio que determina a facilitação
da defesa do consumidor em juízo. Diante do quanto exposto, forte no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, declaro
ineficaz a cláusula de eleição de foro constante da avença firmada entre as partes e, em consequência, DECLINO a competência
deste juízo para o Estado de Rondônia, mais precisamente para a Comarca de Ji-Paraná, para a qual deverão ser remetidos os
presentes autos, com as homenagens deste juízo. Proceda-se a necessária baixa na distribuição. Int. - ADV TADEU DE SOUSA
FERREIRA JUNIOR OAB/SP 188623
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º