TJSP 18/02/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 655
2017
PRADO LOPES ALTAFIN OAB/SP 107163 - ADV LUIZ FLAVIO MARTINS DE ANDRADE OAB/SP 16878 - ADV HERMINIA
PRADO LOPES ALTAFIN OAB/SP 107163 - ADV LUIZ FLAVIO MARTINS DE ANDRADE OAB/SP 16878
477.01.2009.019331-7/000000-000 - nº ordem 2398/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X LUIZ CARLOS DE LIMA - Fls. 29 - Fls. 25/28. Recebo como emenda o valor da causa. Anote-se. Defiro liminarmente
a medida, por presentes os requisitos legais. Expeça-se mandado de busca e apreensão em favor do autor. Executada a liminar,
cite-se o réu para em 05 (cinco) dias, pagar o débito atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios, podendo em
quinze dias ofertar resposta (art. 56 da L.F. 10931/04). Caso se mantenha inerte serão presumidos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (CPC , art. 319) e consolidadas a posse e propriedade plena em prol do autor.; Cientifiquem-se eventuais
avalistas;. Expeça-se mandado necessário. - ADV CRISTIANE DE MENEZES LIMA OAB/SP 273787
477.01.2010.000808-0/000000-000 - nº ordem 89/2010 - Declaratória (em geral) - MARCELO RECHE JOACHIM E OUTROS
X CONSTRUTORA ISSA DAOUD LTDA - Fls. 373 - Vistos. Ciente dos esclarecimentos de fls. 372. Contudo, melhor compulsando
os autos, verifico que os co-autores Creusa e José Mariano não cumprem os requisitos legais para o deferimento dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Com efeito, os requeridos recentemente adquiriram imóvel por R$ 174.000,00 (Creusa) e R$
145.000,00 (José Mariano), sendo que a forma de pagamento denota que os reqtes não se enquadram na condição de pobres
para o fins da Lei nº 1.060/50. Assim, RECONSIDERO o item 1 do despacho de fls. 370, para INDEFERIR os benefícios da
assistência judiciária gratuita postulados pelos co-réus José Mariano Deniz e Creusa Ferreira de Jesus. Por outra banda, os
autores, em litisconsórcio ativo facultativo, postulam nesta ação a declaração de inexigibilidade de cobrança e declaração de
nulidade de cláusulas contratuais, sendo que cada qual celebrou individualmente contrato com o réu. Deste modo, deve o valor
da causa corresponder à somatória dos valores dos contratos celebrados por cada um dos réus, nos termos do art. 259, inc.
V, do CPC, vez que a ação tem por objeto a análise e pleiteada modificação de todos os contratos individualmente celebrados
pelas partes. Cumpram os autores integralmente o item 2 do despacho de fls. 370, retificando o valor da causa e recolhendo a
diferença de custas, sob pena de extinção. Int. - ADV PAULO ROGERIO GEIGER OAB/SP 258816
477.01.2010.002163-8/000000-000 - nº ordem 232/2010 - Indenização (Ordinária) - ISAIAS TADEU DE ALVARENGA X RC
ARRABAL LTDA - CONSULTORIA TECNICA E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM IMPERMEABILIZAÇÃO - Fls. 76 - Vistos.
Ausente prova inequívoca do alegado, INDEFIRO a antecipação de tutela. Cite-se. Int. - ADV VIVIANE BENEVIDES SRNA OAB/
SP 256329
477.01.2010.002596-5/000000-000 nº ordem 274/2010 Possessórias em geral JOSE CARLOS DOS SANTOS CORDEIRO
E OUTROS X ROBSON DA SILVA CARDEIRA Fls. 46 Vistos. 1.Defiro o benefício de gratuidade de justiça. Anote-se. 2.Entendo
ser conveniente a justificação prévia do alegado, razão pela qual designo audiência de justificação para o dia 23 de fevereiro de
2010, às 14:00 horas, devendo os requerentes apresentar rol de testemunhas até 10 (dez) dias antes da audiência designada.
3.Nos termos do art. 928 do C.P.C., citem-se os réus para que compareçam em audiência, em que poderão intervir, desde que
o façam por intermédio de advogado. 4.O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC), contar-se-á a partir da
intimação da decisão que deferir ou não a liminar. (art. 930, § único, do CPC). Int. ADV. MAURICIO RENE BAETA MONTERO
OAB/SP 183446
2ª Vara da Família e Sucessões
PRAIA GRANDE
2º OFÍCIO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP
JUIZ DE DIREITO: WILSON JULIO ZANLUQUI
RELAÇÃO nº 006/10 ADM
COBRANÇA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO DO LIVRO DE CARGA DE ADVOGADOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO COMUNICANDO A OAB.
Por determinação verbal do MM. Juiz de Direito da 2º Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Praia Grande Estado
de São Paulo, Exmo. Sr. Dr. WILSON JULIO ZANLUQUI, estão os ADVOGADOS abaixo relacionados INTIMADOS A DEVOLVER,
EM 24 HORAS, os autos que se encontram em seu poder, em cartório, sob pena de BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS
E, CONSEQUENTEMENTE, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, COMUNICANDO O FATO
OCORRIDO E SOLICITANDO PROVIDÊNCIAS. (OBS.: caso já tenha efetuado a devolução dos autos, favor desconsiderar a
presente intimação)(SEGUNDA COBRANÇA)
DATA PROCESSO ADVOGADO OAB
07.01.10 2541/05
TATIANA AFFONSO FREZZA 263.267
Cartório do Segundo Ofício de Família e Sucessões
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: WILSON JULIO ZANLUQUI
477.01.2005.092118-0/000000-000 - nº ordem 5148/2005 - Exoneração de Alimentos - C. J. L. P. X J. P. T. P. - Fls. 224V Manifeste-se o autor, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, juntada às fls. 224vº, no prazo legal (Certifico e dou
fé, eu oficial de justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao presente mandado, efetuei diversas diligencias ao endereço
retro mencionado, ali não logrando encontrar moradores ou a intimação. Certifico ainda que trata-se de prédio cujo acesso é
feito através de interfone, onde o apartamento da zeladoria não responde nem ao da intimanda, após tocar em quase todos
os apartamentos, não logrei obter êxito. Assim sendo, baixo o mandado a cartório para os devidos fins.) Int. - ADV MARCO
AURELIO DIAS RUIZ OAB/SP 47174 - ADV RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI OAB/SP 127883 - ADV SILVIA CRISTIANE
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