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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010 - Página 2015

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TJSP 19/02/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 656

2015

602.01.2007.017894-6/000000-000 - nº ordem 2735/2007 - Outros Feitos Não Especificados - ação de cobrança - MAURO
CEZAR DE CAMARGO X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Proc. 2735/07 Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto
contra a sentença que julgou pedido inicial relativo ao pagamento de diferenças advindas de planos econômicos. As questões
debatidas nos autos, como já mencionado na sentença, estão sedimentadas na jurisprudência. Atualmente, inclusive, foram
objeto de SÚMULAS do COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA, a saber: Súmula 29. “Os índices a serem utilizados para fim
de atualização monetária dos saldos de cadernetas de poupança são aqueles que estavam em vigor quando da abertura ou
renovação do período aquisitivo, no que se refere aos Planos Bresser (26,06%, junho/1987); Verão (42,72%, janeiro/1989) e
Collor I (84,32%, março/1990; 44,80%, abril/1990 e 7,87%, maio/1990)”. Súmula 30. “No que se refere ao Plano Collor II, os
índices a serem utilizados para fim de atualização monetária dos saldos de cadernetas de poupança são aqueles que estavam
em vigor quando da abertura ou renovação do período aquisitivo, ou seja, 20,21% (janeiro/1991) e 7% (fevereiro/1991)”. Súmula
31. “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para
a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários, salvo no que se refere aos valores bloqueados
por força da Lei 8.024/90”. Súmula 32. “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos
juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”. Súmula
33. “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação (por maioria)”. Súmula 34. “O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação
senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido”. Súmula
36. “O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários”. Saliento,
ainda, que a norma do art. 518, §1º, do Código de Processo Civil também tem aplicação no sistema dos Juizados Especiais,
analogicamente. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula 08 do Colégio Recursal de Sorocaba: “O juiz não receberá o recurso
inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos
do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276, de 7-2-2006”. Dessa forma, com base no
dispositivo legal acima indicado e na interpretação jurisprudencial dada pelo Colégio Recursal de Sorocaba, NÃO RECEBO O
RECURSO INOMINADO interposto às fls. 51/57. Observo que eventual insistência da via recursal, contrariando o teor de tais
súmulas, pode ensejar a condenação do recorrente, por litigância de má-fé, sem prejuízo da condenação nas verbas honorárias
e demais cominações legais. Decorrido o prazo para interposição de eventual agravo, certifique-se o trânsito em julgado e
aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença, pelo prazo de 15 dias (art. 475-J, CPC). Decorrido este prazo, certifique-se
e intime-se a parte exeqüente, para apresentar cálculo atualizado da condenação, no prazo de 30 dias. Int. - ADV JOÃO PAULO
SILVEIRA RUIZ OAB/SP 208777 - ADV GILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/SP 22460
602.01.2007.020025-5/000000-000 - nº ordem 3171/2007 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA SILENE REGINA SGARBI X BANCO BRADESCO S/A - Proc. 3171/07 Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto contra
a sentença que julgou pedido inicial relativo ao pagamento de diferenças advindas de planos econômicos. As questões
debatidas nos autos, como já mencionado na sentença, estão sedimentadas na jurisprudência. Atualmente, inclusive, foram
objeto de SÚMULAS do COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA, a saber: Súmula 29. “Os índices a serem utilizados para fim
de atualização monetária dos saldos de cadernetas de poupança são aqueles que estavam em vigor quando da abertura ou
renovação do período aquisitivo, no que se refere aos Planos Bresser (26,06%, junho/1987); Verão (42,72%, janeiro/1989) e
Collor I (84,32%, março/1990; 44,80%, abril/1990 e 7,87%, maio/1990)”. Súmula 30. “No que se refere ao Plano Collor II, os
índices a serem utilizados para fim de atualização monetária dos saldos de cadernetas de poupança são aqueles que estavam
em vigor quando da abertura ou renovação do período aquisitivo, ou seja, 20,21% (janeiro/1991) e 7% (fevereiro/1991)”. Súmula
31. “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para
a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários, salvo no que se refere aos valores bloqueados
por força da Lei 8.024/90”. Súmula 32. “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos
juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”. Súmula
33. “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação (por maioria)”. Súmula 34. “O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação
senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido”. Súmula
36. “O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários”. Saliento,
ainda, que a norma do art. 518, §1º, do Código de Processo Civil também tem aplicação no sistema dos Juizados Especiais,
analogicamente. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula 08 do Colégio Recursal de Sorocaba: “O juiz não receberá o recurso
inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos
do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276, de 7-2-2006”. Dessa forma, com base no
dispositivo legal acima indicado e na interpretação jurisprudencial dada pelo Colégio Recursal de Sorocaba, NÃO RECEBO O
RECURSO INOMINADO interposto às fls. 43/55. Observo que eventual insistência da via recursal, contrariando o teor de tais
súmulas, pode ensejar a condenação do recorrente, por litigância de má-fé, sem prejuízo da condenação nas verbas honorárias
e demais cominações legais. Decorrido o prazo para interposição de eventual agravo, certifique-se o trânsito em julgado e
aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença, pelo prazo de 15 dias (art. 475-J, CPC). Decorrido este prazo, certifiquese e intime-se a parte exeqüente, para apresentar cálculo atualizado da condenação, no prazo de 30 dias. Int. - ADV MARIA
CRISTINA VIEIRA RODRIGUES OAB/SP 85697 - ADV AGUINALDO RODRIGUES FILHO OAB/SP 210604 - ADV WILLIAM
FERNANDO MARTINS SILVA OAB/SP 190353 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
602.01.2007.021906-7/000000-000 - nº ordem 3555/2007 - Outros Feitos Não Especificados - ação de cobrança - CESAR
EDUARDO QUERCETTI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Proc. 3555/07 Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto
contra a sentença que julgou pedido inicial relativo ao pagamento de diferenças advindas de planos econômicos. As questões
debatidas nos autos, como já mencionado na sentença, estão sedimentadas na jurisprudência. Atualmente, inclusive, foram
objeto de SÚMULAS do COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA, a saber: Súmula 29. “Os índices a serem utilizados para fim
de atualização monetária dos saldos de cadernetas de poupança são aqueles que estavam em vigor quando da abertura ou
renovação do período aquisitivo, no que se refere aos Planos Bresser (26,06%, junho/1987); Verão (42,72%, janeiro/1989) e
Collor I (84,32%, março/1990; 44,80%, abril/1990 e 7,87%, maio/1990)”. Súmula 30. “No que se refere ao Plano Collor II, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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