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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010 - Página 2191

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TJSP 19/02/2010 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 656

2191

do Parquet (fls. 24). Em que pesem as alegações da requerida, é certo que, no momento, não vislumbro elementos indicativos
de necessidade da revogação da guarda provisória concedida ao autor. Tendo em vista que ainda não houve a citação do
réu, não há como se acolher por verdadeira a afirmativa da requerida de total rompimento dos laços afetivos com este. Além
disso, a própria Valdirene informou a assistente social do Juízo que o requerido costuma “invadir” a sua residência (fls. 35),
deixando claro que não possui controle sobre esta situação. Assim, até que se obtenha maiores esclarecimentos, faz-se
necessária a prudência em prol do bem estar da infante, mantendo-se, ao menos por ora, a liminar deferida. No mais, seria
temerária a revogação da decisão em apreço, sobretudo em razão da não efetivação do indispensável estudo psicológico, a ser
oportunamente determinado, bem como pelo fato de que a criança encontra-se em segurança e adaptada ao convívio do avô,
ora requerente, consoante informações do estudo social de fls. 71/73. Antes de se modificar novamente a situação da criança,
faz-se necessária a completa instrução processual, mormente porque existem notícias nos autos de situações de extremo
conflito entre os genitores, o que acarreta inegáveis reflexos sobre a infante. Por fim, verifico que o atual endereço do requerido
foi apresentando pelo autor quando da realização da audiência de conciliação. Assim, determino a citação e intimação do
requerido no endereço de fls. 41, com as advertências legais. Ciência ao Ministério Público. Int. e Dil. - ADV JULIANA BORGES
OAB/SP 226978 - ADV CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS OAB/SP 131504
472.01.2009.005417-0/000000-000 - nº ordem 1262/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DONIZETE APARECIDO
MARIANO X VEICULOS MARABA E OUTROS - Fls. 32 - Sentença nº 197/2010 registrada em 11/02/2010 no livro nº 108 às Fls.
72: Assim sendo, com fundamento no artigo 267, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação
de OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. INDENIZAÇÃO, proposta por DONIZETE APARECIDO MARIANO contra VEÍCULOS MARABÁ
E JOSÉ J. DE OLIVEIRA VEÍCULOS-ME. - ADV VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO OAB/SP 132959 - ADV CLAUDIO ALVES
FRANCISCO OAB/SP 187728
472.01.2009.006577-2/000000-000 - nº ordem 1512/2009 - Despejo (ordinário) - MAURICIO PEREIRA DE CAMPOS X
BRUNA CORREA PORTO GONCALVES PORTO FERREIRA ME - Fls. 62 - VISTOS. Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação a que alude o artigo 331 do Código
de Processo Civil, salientando que o silêncio implicará na presunção de desinteresse. No mesmo prazo, especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, sem prejuízo da possibilidade
do julgamento antecipado da lide. Int. e dil. - ADV CARLOS HENRIQUE RIBALDO COSTA OAB/SP 112527 - ADV CARLOS
ALBERTO KASTEIN BARCELLOS OAB/SP 131504
472.01.2009.006776-9/000000-000 - nº ordem 1552/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. F. C. T. D. S. X L. C.
T. D. S. - Fls. 25 - Vistos. Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, para fornecer o endereço completo da empregadora
do Requerido, viabilizando a expedição de ofício para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, observando-se
o motivo da devolução da correspondência (fl.24vº). Prazo: 10 (dez) dias. Atendida a determinação, expeça-se novo ofício,
nos moldes do anteriormente encaminhado. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. e dil. - ADV JAMIL
BORELLI FADER OAB/SP 67947
472.01.2010.000209-4/000000-000 - nº ordem 73/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZILDINHA ANA DA SILVA
AMBROSIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 19 - Vistos. Fls.04: À luz da documentação apresentada
a fls.06, fls.16/18, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente. Anote-se. Ausentes os requisitos “ab initio” para a
concessão, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Consigno que, a qualquer momento, estando presentes os requisitos
legais, será reapreciado o pedido, mediante requerimento expresso pela parte interessada. Depreque-se a citação do réu, com
as advertências legais. Oficie-se ao INSS, solicitando informações que tiver à respeito do caso ( comunicação do acidente,
benefícios deferidos, prazos, tratamento, salário de contribuição, etc). Aguarde seu cumprimento por 90 (noventa) dias.
Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a Serventia, pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo informações sobre o
seu cumprimento, certificando-se. Int. e dil. - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813
472.01.2010.000319-2/000000-000 - nº ordem 92/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. J. V. B. X J. R. V. C.
- Fls. 14 - Sentença nº 190/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 108 às Fls. 45: HOMOLOGO a desistência formulada
pela Requerente às fls.12, que contou com a expressa anuência do DD.Representante do Ministério Público às fls.13 e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS promovida por M. J. V. B. contra J. R.V. C.,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. (RETIRAR CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS) - ADV GABRIEL PELEGRINI OAB/SP 170445
472.01.2010.000570-9/000000-000 - nº ordem 139/2010 - Revisional de Alimentos - J. V. C. F. X L. B. D. S. C. - Manifeste-se
o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 21v (deixei de citar o requerido por não mais residir no local indicado).
Int. - ADV APPARECIDO FRAGOSO FILHO OAB/SP 178561
472.01.2010.000661-2/000000-000 - nº ordem 163/2010 - Execução de Alimentos - M. A. D. E OUTROS X J. M. D. - Fls. 14 Vistos. Fls.13: Defiro. Emendem as Exequentes a inicial, retificando o pedido de citação de pessoa diversa daquela indicada no
polo passivo da demanda (fls.03, item 1). Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento da inicial e consequente extinção do feito,
nos termos do artigo 616 do Código de Processo Civil. Int.e dil. - ADV ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA OAB/SP 249359
472.01.2010.000730-3/000000-000 - nº ordem 173/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias)
- B. R. D. S. X N. A. D. T. D. S. - Fls. 23/24 - Vistos. Fls. 05, item “f”: Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça
deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade
aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência
Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem
qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado
prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de
pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento
encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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