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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010 - Página 2197

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TJSP 19/02/2010 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 656

2197

anual de isento (D.A.I), com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Int.
e dil. - ADV ADILSON CEZAR BAIÃO OAB/SP 203319
472.01.2010.000114-0/000000-000 - nº ordem 37/2010 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X MARIO JOSE COSTA
- (Manifeste-se o Banco-autor, no prazo legal, pleiteando o que de direito, acerca dos Embargos Monitórios apresentado pelo
requerido a fls. 74/101.) - ADV ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO SALLA OAB/SP 171300 - ADV ANDRE ARCHETTI
MAGLIO OAB/SP 125665 - ADV BRUNO CALIXTO DE SOUZA OAB/SP 229633
472.01.2010.000400-9/000000-000 - nº ordem 107/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MARIANA ZAGO UCHELI X
CASEMIRO JOSE LEME LOCADORA - (Manifeste-se a autora, no prazo legal, pleiteando o que de direito, acerca da defesa
apresentada pelo requerido a fls. 29/32 e documento que a acompanha- fls.38.). - ADV RICARDO RAMOS OAB/SP 86158 - ADV
VAGNER ESCOBAR OAB/SP 88809
472.01.2010.000746-3/000000-000 - nº ordem 176/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOVENTINO ALVES RAMOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls. 08, item “g”: Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça
deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade
aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência
Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem
qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado
prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de
pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento
encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que
tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual
n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a
mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo
- 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade
- Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz
há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador
inerte, DETERMINO ao Requerente que traga aos autos, cópias de seus três últimos contracheques ou comprovantes de seus
rendimentos mensais, com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Int.
e dil. - ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP 244122 - ADV FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA OAB/SP 260140
472.01.2010.000743-5/000000-000 - nº ordem 177/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA BENEDITA
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls. 07, item “g”: Entendo que o benefício da gratuidade
da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e
miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto
da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura
de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera
que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera
declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal
entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua
obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São
Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei
Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados,
seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São
Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza
- Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade
- Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz
há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador
inerte, DETERMINO à Requerente que traga aos autos, cópias de seus três últimos contracheques ou cópia da Carteira de
Trabalho, comprovando situação de desemprego, bem como da última declaração de imposto de renda ou declaração anual de
isento (D.A.I), com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Int. e dil. ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP 244122 - ADV FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA OAB/SP 260140
472.01.2010.000832-3/000000-000 - nº ordem 196/2010 - Busca e Apreensão de Menores - J. M. G. X C. V. M. - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e o prazo de 10 dias para a juntada da Provisão. Anote-se. Atenta à
exposição da inicial, aos documentos que a instruíram e à manifestação favorável do DD. Representante do Ministério Público a
fls.13, entendo que o pedido merece ser acolhido. No caso em tela, estão presentes os requisitos legais, quais sejam, o “fumus
boni juris” , pois a requerente é a guardiã legal da criança e o “periculum in mora”, pois a genitora narrou situação nociva à
menor, notadamente por permanecer sozinha na residência do requerido. Assim, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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