TJSP 19/02/2010 - Pág. 948 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 656
948
072.01.2004.000077-3/000000-000 - nº ordem 301/2004 - Outros Feitos Não Especificados - PREVIDENCIARIA - MARIA DE
LOURDES BELLI LUIZ X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 109 - Vistos. Cite-se o requerido nos termos
do artigo 730 do CPC. Int. - ADV MARCIO ANTONIO DOMINGUES OAB/SP 117736
072.01.2008.011338-0/000000-000 - nº ordem 1603/2008 - Usucapião - JIME PERINO E OUTROS - Manifestem-se, os
requerentes, sobre a contestação de fls. 55/64; providenciar a minuta do edital para citação de eventuais interessados e retirar
ofício expedido. - ADV LUCIANO APARECIDO CORREIA OAB/SP 160980
072.01.2010.000495-2/000000-000 - nº ordem 102/2010 - Medida Cautelar (em geral) - FRANCISCO CARLOS CUNHA X
SOLANGE VIEIRA - Fls. 36 - Vistos. Levando em consideração o relatório social o qual informa que o infante reúne condições
de fazer a escolha quanto ao ambiente onde queira permanecer bem como levando em consideração também o parecer
favorável do Inclito Representante do Ministério Público, reputo presentes os requisitos legais “fumus boni iuris” e o “periculum
in mora” e, conseqüentemente, defiro liminarmente a guarda provisória do menor YAN VIEIRA CUNHA e favor de seu genitor
SR. FRANCISCO CARLOS CUNHA, lavrando-se o competente termo. No mais, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória
copiada à fls. 20. Int. - ADV PAULA ABBES OLIVARI CAIVANO OAB/SP 213283
Centimetragem justiça
3ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL - SEÇÃO PROCESSUAL I
Fórum de Bebedouro - Comarca de Bebedouro
JUIZ: HERMANO FLÁVIO MONTANINI DE CASTRO
072.01.2007.011040-0/000000-000 - nº ordem 121/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA TEREZINHA
EVANGELISTA DE SOUZA E OUTROS X ITAÚ SEGUROS S/A - Fls. 190 - V. Fl. 189: Defiro. Expeça-se o competente mandado
de levantamento judicial. Int. - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 - ADV HERCULES HORTAL PIFFER OAB/
SP 205890 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV DANIEL
ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA OAB/SP 172330
072.01.2007.011040-0/000000-000 - nº ordem 121/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA TEREZINHA
EVANGELISTA DE SOUZA E OUTROS X ITAÚ SEGUROS S/A - Fls. 198 - Vistos. Infere-se dos documentos de fls. 27 e 110 que
o falecido já era aposentado por invalidez ao tempo da contratação do seguro de vida. Para melhor analisar a tese concernente
à doença pré-existente e boa-fé do segurado, oficie-se ao INSS para que remeta aos autos cópia integral do procedimento
administrativo de aposentadoria de HILDENOR ALVES DE SOUZA, portador do CPF nº 383.118.607-34, e demais documentos
médicos disponíveis no órgão. Com a juntada, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Int. Bebedouro, 30
de novembro de 2009. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP
31115 - ADV HERCULES HORTAL PIFFER OAB/SP 205890 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095 - ADV
JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA OAB/SP 172330
072.01.2007.011040-0/000000-000 - nº ordem 121/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA TEREZINHA
EVANGELISTA DE SOUZA E OUTROS X ITAÚ SEGUROS S/A - Fls. 203/210 - Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo
de dez (10) dias, conforme determinado a fls. 198. - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 - ADV HERCULES
HORTAL PIFFER OAB/SP 205890 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP
84314 - ADV DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA OAB/SP 172330
072.01.2008.000141-3/000000-000 - nº ordem 56/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CREDIBEL S/A
X PAULO CEZAR LEONARDO - Fls. 58 - Vistos, etc... 1. Fls. 52/57: Anote-se para fins de publicação. 2. Acolho o pedido de
conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, determinando a citação do fiel depositário para que no prazo de
cinco (5) dias apresente o bem ou seu equivalente em dinheiro (valor atualizado do débito), nos termos do art. 902 do CPC. 3.
Efetuem-se as necessárias anotações e comunicações. 4. Consigne-se no mandado que, não contestada ação, se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, ambos do CPC), bem como, que já foi requerida, pelo
credor, a prisão do devedor, como depositário infiel, pelo prazo de até um ano, na forma do artigo 902, § 1º do CPC. P.R.I. - ADV
NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
072.01.2008.000464-2/000000-000 - nº ordem 189/2008 - Guarda de Menor - S. T. S. A. X L. F. D. S. - Fls. 38 - V. 1.
Homologo a desistência formulada à fl. 36, e julgo extinto o processo, nos termos art. 267, VIII, do CPC. Formalize-se. 2. Após,
ao arquivo. P.R.I. Beb., 15 de janeiro de 2010. Hermano Flavio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV HELDER JOSE BESSA
MANZANO OAB/SP 103326
072.01.2008.000950-0/000000-000 - nº ordem 370/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WASHINGTON LUIZ
SILVESTRE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 56 - V. 1. Homologo a desistência formulada à fl. 51,
e julgo extinto o processo, nos termos art. 267, VIII, do CPC. Formalize-se. 2. Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV IVANIA APARECIDA
GARCIA OAB/SP 153094 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180 - ADV ANDRÉ LUÍS DA SILVA COSTA OAB/
SP 210855
072.01.2008.000992-0/000000-000 - nº ordem 386/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO MARCOS ALVES
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66/68 - Diante de tudo quanto exposto e pelo mais
que dos autos consta, confirmo a antecipação de tutela de fls. 21/22 e julgo PROCEDENTE a AÇÃO movida por ANTÔNIO
MARCOS ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, e o faço para conceder o benefício de
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e convertê-lo no benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da juntada aos autos do laudo pericial, cujo valor deverá ser calculado de acordo com o disposto no art. 41 e seguintes do
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