TJSP 22/02/2010 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 657
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atualização monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento
da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o
artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de
180 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não
efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova
intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de
Processo Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. Jundiaí, 27
de outubro de 2009. Dirceu Brisolla Geraldini Juiz de Direito - ADV JOÃO RENATO DE FAVRE OAB/SP 232225 - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
309.01.2008.042309-4/000000-000 - nº ordem 5343/2008 - Condenação em Dinheiro - - TACI SEIKE X BANCO ABN AMRO
REAL S A - Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar à parte autora o
valor de R$ 3.644,27 como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários, com atualização monetária pelos índices da
tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro
o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 180 dias, após o trânsito em
julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o pagamento no
prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil (Enunciado
nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. Jundiaí, 06 de outubro de 2009. Dirceu
Brisolla Geraldini Juiz de Direito - ADV EDGAR DE SANTIS OAB/SP 74832 - ADV DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES OAB/
SP 162539 - ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
309.01.2008.042313-1/000000-000 - nº ordem 5347/2008 - Condenação em Dinheiro - FRANCISCO LOURENÇON E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S A - Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de CONDENAR a instituição financeira
a pagar à parte autora o valor de R$ 4.236,50 como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários, com atualização
monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da
Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 180 dias,
após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado
o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo
Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. Jundiaí, 21 de outubro
de 2009. Dirceu Brisolla Geraldini Juiz de Direito - ADV LUIZ ODA OAB/SP 80070 - ADV NILCE BERNADETE MANACERO OAB/
SP 145023 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
309.01.2008.042314-4/000000-000 - nº ordem 5348/2008 - Condenação em Dinheiro - DINORAH PORTUGAL BOMK E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S A - Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de CONDENAR a instituição financeira
a pagar à parte autora o valor de R$ 1.386,03 como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários, com atualização
monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da
Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 180 dias,
após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado
o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo
Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. Jundiaí, 22 de outubro
de 2009. Dirceu Brisolla Geraldini Juiz de Direito - ADV LUIZ ODA OAB/SP 80070 - ADV NILCE BERNADETE MANACERO OAB/
SP 145023 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
309.01.2008.042316-0/000000-000 - nº ordem 5350/2008 - Condenação em Dinheiro - - JAMIL FADEL E OUTROS X BANCO
NOSSA CAIXA S A - Fls. 71/76 - Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar
à parte autora o valor de R$ 4.807,84 como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários, com atualização monetária
pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº.
9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 180 dias, após
o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o
pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil
(Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. - ADV LUIZ ODA OAB/SP
80070 - ADV NILCE BERNADETE MANACERO OAB/SP 145023 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
309.01.2008.042320-7/000000-000 - nº ordem 5354/2008 - Condenação em Dinheiro - - IOFRE PRADIE E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Manifeste-se o autor sobre a satisfação do crédito, para fins de extinção do feito. No prazo de cinco
dias. - ADV EDGAR DE SANTIS OAB/SP 74832 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
309.01.2008.042469-0/000000-000 - nº ordem 5396/2008 - Condenação em Dinheiro - ADÉSIA ALVES PORTO X BANCO
DO BRASIL SA - Fls. 70/74 - Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar
à parte autora o valor de R$ 1.089,33 como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários, com atualização monetária
pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº.
9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 180 dias, após
o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o
pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º