TJSP 22/02/2010 - Pág. 1285 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 657
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S/A Industria e Comercio - Determino o apensamento ao presente feito, do processo cautelar 002.09.264353-3, entre as
mesmas partes. O autor deverá promover o recolhimento das custas postais em 48 horas, sob pena de extinção. Caso cumprida
determinação supra, prossiga-se. Cite-se por correio, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319,
do Código de Processo Civil: se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor). Intimemse. - ADV: FERNANDO BERICA SERDOURA (OAB 174304/SP)
Processo 002.10.006416-9 - Procedimento Ordinário - Seguro - Ana Paula do Amaral Transportes - ME - Liberty Seguros S/A
- Vistos. Cite-se, por mandado, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319 do Código de Processo
Civil: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros verdadeiros os fatos alegados pelo autor”). Considerando-se o
elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial
de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo
IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação
do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em
todas as diligências”. Intimem-se. - ADV: PEDRO RAMIRES MARTINS (OAB 55302/SP)
Processo 002.10.006579-3 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Regina Toselli Moreira e outro - Lilian
Brandão Machado Doern - Vistos. O teor de fls. 79/97, a princípio, narra situação de fato de forma objetiva e, de forma subjetiva,
a interpretação deles por parte envolvida, caracterizando opinião sobre o acontecimento, não sendo lícito nem legítimo impedir
o direito de manifestação das pessoas e condôminos. Aliás, o livro de ocorrências tem essa finalidade, arcando o manifestante
com as conseqüências da postura adotada. Indefiro, pois, a antecipação da tutela. Cite-se, por correio, para resposta em quinze
dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros verdadeiros os fatos alegados pelo autor”). Intimem-se. - ADV: ANA PAULA BARBUY CRUZ (OAB 157129/SP),
MARIANA RIBEIRO SANTIAGO (OAB 227224/SP)
Processo 002.10.006802-4 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
- Gerson Nazareno dos Santos Brito - Vistos. Recolha-se a diligência de oficial de justiça. Caso cumprida a determinação,
prossiga-se. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar. A posse indireta sobre o veículo foi demonstrada
pelo contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes. Por outro lado, a constituição em mora pela notificação
extrajudicial e a não devolução do bem caracterizam o esbulho a menos de ano e dia. Ante o exposto, presentes os requisitos
do art. 927, do CPC, defiro a liminar de reintegração de posse sobre o bem descrito na inicial. Desde já, ficam deferidos
reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Cite-se, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e
revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros verdadeiros os fatos
alegados pelo autor”). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários
prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado,
instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. Intimem-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP)
Processo 002.10.006851-2 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Diana Aparecida Alves Cardoso - Construtora
Tenda S/A - INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual à autora, porque os elementos dos
autos indicam que ele possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. É que a autora adquiriu bem imóvel, pagando sinal de R$ 5.000,00 e comprometendo-se a pagar prestações mensais de
R$ 630,00, além de parcela intermediária, demonstrando possuir renda compatível. Não houve alegação ou prova de alteração
das condições financeiras do autor, após a contratação. Além disso, a autora contratou advogado particular, abrindo mão dos
serviços da Procuradoria de Assistência Judiciária. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA - Simples declaração do estado de pobreza
- Indeferimento - Possibilidade - Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade - Presunção que pode
ser afastada pelo Juiz de acordo com elementos dos autos - Gratuidade do processo que não é imprescindível à observância
da garantia constitucional de acesso à justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 365.7545/1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 18.05.2004 - V.U.) JUBI 96/04 Concedo à autora o
prazo de dez dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo. Caso cumprida a
determinação supra, prossiga-se. Cite-se por correio, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319,
do Código de Processo Civil: se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor). Intimemse. - ADV: DELZUITA NEVES SILVA (OAB 209179/SP)
Processo 002.10.006903-9 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Flaudemi Oliveira - Banco Santander Brasil S/A
- INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao autor, porque os elementos dos autos indicam
que ele possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É que
o autor percebe rendimentos acima do padrão médio da população brasileira, firmou contrato de empréstimo, comprometendose a pagar prestações mensais elevadas, demonstrando possuir renda compatível. Não houve alegação ou prova de alteração
das condições financeiras do autor, após a contratação. Além disso, o autor contratou advogado particular, abrindo mão dos
serviços da Procuradoria de Assistência Judiciária. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA - Simples declaração do estado de pobreza
- Indeferimento - Possibilidade - Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade - Presunção que pode ser
afastada pelo Juiz de acordo com elementos dos autos - Gratuidade do processo que não é imprescindível à observância da
garantia constitucional de acesso à justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 365.754-5/1 São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 18.05.2004 - V.U.) JUBI 96/04 Concedo ao autor o prazo
de cinco dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV:
ELAINE MOURA CANABRAVA (OAB 244514/SP)
Processo 002.10.006909-8 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú BBA S/A - Marcelo de Oliveira
Dias - O contrato possui cláusula resolutória expressa. Ante o inadimplemento e mora, houve vencimento antecipado da dívida,
caracterizando esbulho do réu. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Desde já, ficam deferidos reforço policial e
ordem de arrombamento, caso necessário. Cumprido, cite-se o réu, no mesmo ato. Considerando-se o elevado número de
processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta
pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar
aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é
vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º