TJSP 22/02/2010 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 657
2003
M. Juiz SERGIO RICARDO BIELLA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 396.01.2009.000100-9/000000-000 - Controle nº.: 15/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROGERIO
DONIZETE DE BRITO - Fls.: 178 a 180 - Vistos.1) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por
ROGÉRIO DONIZETE DE BRITO, denunciado como incurso nas sanções do artigo 214, caput c.c. o artigo 224, alínea a e c,
c.c. o artigo 226, II, todos do Código Penal, alegando constrangimento ilega, em razão de excesso de prazo para encerramento
da instrução processual.A Representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido.É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a complexidade dos fatos permite uma
demora maior na formação da culpa do acusado. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. INCÊNDIO.
PRISÃO PREVENTIVA EM 31.03.08. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 9 MESES) JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO TEMPO. READEQUAÇÃO AO NOVO RITO PROCESSUAL. PARECER
DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão
da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja
decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência
ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa
ao princípio da razoabilidade. 2. O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido
como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não
implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. 3. Neste
caso, a demora no término da instrução probatória (1 ano e 9 meses) pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade
do feito, bem como em razão de o paciente ter permanecido foragido por longo tempo e a necessidade de readequação do novo
rito processual, após a sua prisão. 4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (RHC nº 25881-SP, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)O presente caso envolve a prática pelo réu de crime sexual envolvendo criança, o que
justifica uma cautela maior na apuração dos fatos. Ademais, as testemunhas arroladas já foram ouvidas, o réu interrogado,
aguardando-se, apenas, a apresentação de memoriais finais pelas partes, para a prolação de sentença.Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva feito por Rogério Donizete de Brito.2) Apresentem as partes, no prazo de
05 dias, memoriais finais, oportunidade em que deverão se manifestar sobre o relatório de estudo psicológico de fls. 169/172.
Int. Ciência ao M.P. (AUTOS COM VISTA AOS DEFENSORES PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS) - Advogados:
ATILA JOSE GONZALEZ - OAB/SP nº.:22750; ERNOMAR OCTAVIANO - OAB/SP nº.:63447.
Processo nº.: 396.01.2008.002007-6/000000-000 - Controle nº.: 125/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO FERNANDO
SANTOS IGLESIAS e outro - Fls.: 233 a 233 -Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JONATAN
FORTUNATO LEITE, processado por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.O
requerente foi reconhecido, por meio de fotografias, na fase policial pelas vítimas Geraldo Aparecido Lopes e Benedito Silva
Gomes. Embora Geraldo não tenha confirmado o reconhecimento, é necessária a oitiva da testemunha Benedito para referida
confirmação e, assim, a correta elucidação dos fatos.Oportuno lembrar que a instrução processual, em casos como o dos
presentes autos, reclama a custódia do requerente, já que o crime foi cometido com grave ameaça, a qual poderá ser utilizada
na intimidação das testemunhas, de modo a dificultar senão prejudicar a colheita da prova.Nestes termos, estando presentes os
requisitos legais, INDEFIRO o pedido de revogação de sua prisão preventiva.Int. Ciência ao M.P.Novo Horizonte, 18 de fevereiro
de 2010.SÉRGIO RICARDO BIELLA JUIZ DE DIREITO - Advogados: DIVA RIGHINI BORGES - OAB/SP nº.:72340; MARCEL
TORRES DE LIMA - OAB/SP nº.:201065.
Processo nº.: 396.01.2009.002516-8/000000-000 - Controle nº.: 186/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO JUNIOR
JACOMINI - Fls.: 43 - As alegações apresentadas na defesa do acusado se referem ao mérito da ação e deverão ser apreciadas
por ocasião do julgamento do feito. Também não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia e
designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 13 de abril de 2010, às 15:00 horas. Intimem-se e requisite-se o réu.
Intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa, requisitando-se, se necessário. Int. e dê-se ciência ao MP. - Advogados:
FRANCISCO LOURENCO TORRES OVIDIO - OAB/SP nº.:118541;
Processo nº. 396.01.2010.000140-1/000000-000 Controle nº.: 10/2010 Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DOUGLAS CLEYTON
CARVALHO e Outros (Autos com vista ao defensor dos réus Anderson e Rodrigo, Dr. Marcel Torres de Lima, para apresentação
de defesa em 10 dias) Advogados: CRISTIANO GARCIA ROQUE OAB/SP Nº 147.241; SABRINA P. BARBOSA OAB/SP Nº
280.832; ANA CRISTINA LEMOS ROQUE OAB/SP nº 215.102; MARCEL TORRES DE LIMA OAB/SP nº 201.065; EDERVEK E.
DELALIBERA OAB/SP nº 125.035; DIONÍSIO DOS SANTOS MENINO NETO OAB/SP nº 143.087
Processo nº.: 396.01.2008.002874-0/000000-000 - Controle nº.: 161/2008 JECRIM - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
ROGERIO CARDOSO - Fls.: 101 a 101 - Fls.97/100. Recebo o recurso acompanhado das razões de apelação. Arbitro os
honorários ao defensor nomeado em de 70% do valor previsto no código 302 da tabela PGE/OAB. Expeça-se a regular certidão.
Após, ao MP. para as contra razões. Int. - Advogados: LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR - OAB/SP nº.:190990;
Processo nº.: 396.01.2008.005186-3/000000-000 - Controle nº.: 258/2008 - JECRIM Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANO
RAFAEL MARTINS - Fls.: 120 a 120 - 1-Arbitro os honorários do defensor nomeado em 70% do valor previsto na tabela da PGE/
OAB para causas desta natureza(cód.302). Expeça-se certidão. 2-Aguarde-se o cumprimento do sursis processual, cujo término
está previsto para 23.11.2011. Int. - Advogados: RÉGIS DE ANDRADE CARDOSO - OAB/SP nº.:255236;
FORO DISTRITAL DE ITAJOBI
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