TJSP 22/02/2010 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 657
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X JOSÉ ROBERTO JACQUES PIRES - Fls. 68 - Proc. nº 1215/09 Decreto a suspensão do processo pelo prazo requerido,
devendo a parte credora manifestar-se ao término desse período, independentemente de intimação. Na inércia, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV MARIA HELENA VIDEIRA FERREIRA OAB/SP 118051 - ADV DINA
APARECIDA SMERDEL OAB/SP 55788
482.01.2009.018291-4/000000-000 - nº ordem 1476/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X GABRIELA KOVALSKI DE FIGUEIREDO - Fls. 54 - Proc. nº 1476/09 Decreto a suspensão do processo pelo
prazo requerido, devendo o(a) autor(a) manifestar-se ao término desse período, independentemente de intimação. Int. - ADV
BENJAMIM VIEIRA OAB/SP 99558 - ADV ALMIR JONAS DE POLI OAB/SP 212189 - ADV DANIELE CASSANDRA DE OLIVEIRA
MIYAZAKI OAB/SP 197657
482.01.2009.025265-4/000000-000 - nº ordem 1926/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X RUBENS
VERGILIO - Fls. 38 - Vista para manifestação sobre a certidão negativa do sr. Oficial de justiça. “intimou Rubens Virgílio sendo
que o mesmo informou que foi ludibriado por um terceiro que ficou com o veículo com a promessa de pagar as prestações e
sumiu não sabendo o paradeiro do carro nem da pessoa.” - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR
EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061
482.01.2009.025439-3/000000-000 - nº ordem 1945/2009 - Despejo (ordinário) - MARCIA PIRES MACHADO X ACILEA SILVA
MONTEIRO - Fls. 53 - Sentença nº 40/2010 registrada em 04/02/2010 no livro nº 197 às Fls. 94: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DOACORDO FIRMADO PELAS PARTES. - ADV LELIANE DE SOUSA AGUDO OAB/SP 271777
482.01.2009.027347-8/000000-000 - nº ordem 2085/2009 - Medida Cautelar (em geral) - MARCO AUGUSTO CENZI VIANNA
DE OLIVEIRA E OUTROS X MAURÍLIO FERNANDES JUNIOR E OUTROS - Fls. 3018 - Proc. nº 2085/09 Mantenho a decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se. Int. - ADV MÔNICA MAIA DO PRADO OAB/SP 186279 - ADV
LEONARDO LINS MORATO OAB/SP 163840 - ADV EDUARDO GUIMARAES WANDERLEY OAB/SP 285314 - ADV ADIRSON
DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 128515 - ADV LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA OAB/SP 228672
482.01.2009.027347-8/000000-000 - nº ordem 2085/2009 - Medida Cautelar (em geral) - MARCO AUGUSTO CENZI VIANNA
DE OLIVEIRA E OUTROS X MAURÍLIO FERNANDES JUNIOR E OUTROS - Vistos, em saneador. 1. Trata-se de ação cautelar
preparatória de dissolução de sociedade intentada por Marco Augusto Cenzi Vianna de Oliveira e outros em face de Maurílio
Fernandes Júnior e outros, visando concessão de medidas liminares assecuratórias de direitos. De pronto o sócio minoritário autor - que estava afastado da empresa foi reconduzido ao seu cargo, com direito de percepção dos rendimentos que auferia
antes do afastamento, se limitando a essas duas medidas a concessão da liminar (fls. 852/853). Embargos de declaração com
efeito infringente (fls. 864/869). Rejeição de parte dos embargos. Agravo contra a decisão que concedeu parcialmente a liminar
(fls. 895/913). Diversas petições das partes informando fatos e pedindo providências, na seguinte ordem: a) dos requeridos
informando que os autores estavam tumultuando o andamento da empresa, pressionando bancos a não prorrogarem empréstimos
e outras transações bancárias (fls. 914/919 - docs. fls. 920/984). Pedido de afastamento dos autores da empresa. b) dos autores
apontando as medidas que haviam tomado (fls. 985/986 - docs. fls. 987/1004). c) dos autores informando descumprimento da
determinação da recondução do autor Marco ao cargo que ocupava e medidas tomadas pelos requeridos sem seu conhecimento
(fls. 1005/1014 - docs. 1015/1030). Pedido de nomeação de interventor para fiscalizar diariamente o cumprimento da liminar e
fixação de multa diária e declaração de ineficácia de procuração outorgada pelo requerido sem anuência dos requerentes. d)
Contestação com preliminar de falta de interesse de agir (fls. 1031/1065 - docs. fls. 1066/2913). e) Contestação da Rede de
Postos Base Ltda - ME com a mesma preliminar de falta de interesse de agir (fls. 2917/2930). f) Manifestação dos requerido
acerca da petição e documentos de fls. 1005/1030 (fls. 2958/2965 - docs. fls. 2966/2980). Pedido de revogação da liminar, de
impor abstenção dos autores procurarem intervir nos estabelecimentos bancários. g) Manifestação dos Postos Base (fls.
2982/2984). h) Novo agravo, agora contra decisão proferida em audiência de conciliação (fls. 2985/3016). i) Réplica às
contestações (fls. 3025/3054), com documentos de fls. 3055/3073. j) Manifestação em relação à petição de fls. 2958/2980
(fls.3075/3079). k) informação de agravo (fls. 3084/3085). l) Pedido dos autores para oficiar a órgãos públicos para que tomem
ciência da decisão liminar (3096/3097), com documentos de fls. 3098/3104. m) Nova manifestação dos requeridos acerca de
problemas de administração, por atos dos autores, postulando ofício a agências bancárias apontando Maurílio Fernandes Júnior
como autorizado a fazer movimentações bancárias em nome do grupo Small (fls. 3105/3.107). n) Petição dos requeridos
informando a não efetivação da medida cautelar no prazo de 30 dias, postulando a extinção da eficácia das medidas (fls.
3.108/3.110). o) Petição dos requeridos informando cumprimento das medidas judiciais e postulando o indeferimento dos pleitos
de ofícios a órgãos públicos (fls. 3.114/3.118). p) Petição e juntada de documentos pelos requeridos trazendo à baila entendimento
bancário sobre decisões judiciais e reiterando pedido do item “m” (fls. 3119/3120). q) Petição apontando comportamento
desarrazoado do autor Marco Augusto na condução dos negócios e pedido de afastamento dele do cargo e das atividades da
empresa, para permitir a regular administração dos negócios (fls. 3122/3125 - docs. fls. 3126/3154). É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2. De se afastar, de plano, as preliminar de falta de interesse de agir, cravada em ambas as contestações (fls.
1031/1065 e 2917/2930). A preliminar levantada vem cunhada em claro desvio de interpretação da lei. A existência de regras
para dissolução da sociedade não conduz, obrigatoriamente, a uma falta de interesse de discussão judicial de seus termos, ao
contrário, quando as regras previstas pelas partes nos contratos sociais são interpretadas com viés diferente pelos sócios - aqui
isso ocorre às claras - sobressai a necessidade de resolução da questão na seara judicial. Se um ou outro terá razão - muita vez
processos deste naipe mostram que a interpretação extremada de direitos e deveres, no calor da contenda, obnubila a visão da
realidade que os sócios deveriam ter - isso não é questão de preliminar, não tem qualquer ligação com condições da ação, mas
é questão de mérito. Como se vê, a preliminar esta mais assentada no mau vezo de sempre se querer criar questões processuais,
ainda que elas não existam, como se a falta de uma preliminar, ainda mais em longas contestações, trouxessem um deslustre
ao trabalho jurídico desenvolvido, o que é falácia. Por sua fragilidade jurídica fica rechaçada. A questão da perda da eficácia das
medidas liminares, outrossim, levantadas nos item “n”, não parece ter a seriedade jurídica necessária. Na mesma data 28.01.2010 - os requeridos protocolaram apontam que a medida liminar não foi cumprida ou executada (fls. 3.108/3.110),
postulando o reconhecimento da perda da sua eficácia e na sequência aponta que houve cumprimento da decisão, inclusive
remetendo aos seus exatos termos (fls. 3114/3118). Outrossim, em outra petição os requeridos já apontaram que haviam
reconduzido o autor Marco ao cargo que ocupava, em atendimento à liminar (fls. 2959). Quiçá a ânsia em peticionar
constantemente ao invés de mostrar cuidado com o processo, tem mostrado, por suas versões contraditórias em poucos dias,
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