TJSP 23/02/2010 - Pág. 676 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 658
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prazo de cinco dias independente de novo impulso processual. Int. (Conforme consulta, foi verificada a inexistência de valores
para bloqueio). . - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO
OAB/SP 147169 - ADV LELIS DEVIDES JUNIOR OAB/SP 140799 - ADV CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI OAB/SP 282040 ADV MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI OAB/SP 291336
302.01.2009.010291-4/000000-000 - nº ordem 1261/2009 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU X CAIO PEREIRA - Proc. n( 1261/2009 Vistos. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DR. RAUL BAUAB JAHU move ação
monitória em face de CAIO PEREIRA, alegando que as partes, em 20 de dezembro de 2006, firmaram contrato de prestação de
serviços educacionais, referente ao 2º ano do curso de geografia, em decorrência do qual o requerido lhe deve as mensalidades
vencidas de fevereiro a dezembro de 2007, no valor de R$ 1.613,64. Pede a condenação do requerido ao pagamento. Em
embargos, o requerido alega, preliminarmente, litispendência em relação ao proc. n° 1234/2009, em curso pela 1ª Vara local,
no qual se executa notas promissórias com vencimentos no mesmo período do débito ora cobrado, que se destinavam ao
pagamento deste, e ausência de interesse processual. No mérito, afirma que a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo
não se presta a atualização do débito antes da citação e sua incidência conjunta com os juros caracteriza anatocismo. Alega
que a requerente calculou os juros de forma composta, e não simples. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
e a improcedência da ação. A autora impugnou os embargos, afirmando que as notas promissórias objeto da execução n°
1234/08, em curso pela 1ª Vara Cível local, referem-se às mensalidades relativas ao período de junho a dezembro de 2006.
Conclui assim que as ações tem objetos distintos, não caracterizando litispendência. Aduz que o contrato se trata de prova
escrita, desafiando assim ação monitória. No mérito, alega que a correção monetária, os juros e a multa foram cobrados nos
termos do contrato, negando prática de anatocismo. Pede a improcedência dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido.
Afasto também a preliminar de litispendência, visto que o cotejo entre o demonstrativo de fls. 22, que instrui a inicial, e a relação
dos títulos executados, contida no bojo da inicial da ação executiva (fls. 50/52), demonstra que cada uma das ações pretende
o pagamento de período diverso, visto que tratam de valores distintos, com datas de vencimento diferentes. Deixo também de
acolher a alegação de falta de interesse de agir, visto que, como bem delineado pela embargada, o contrato firmado entre as
partes se consubstancia em prova escrita da relação jurídica e o valor devido demanda mero demonstrativo de cálculo, juntado
às fls. 22. Passo diretamente ao conhecimento do mérito, pois a prova documental apresentada é suficiente para a formação do
convencimento desta Magistrada. Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes e ausente prova de pagamento
dos valores cobrados, imprescindível o reconhecimento da obrigação de pagamento do embargante em relação às prestações
descritas na inicial. Correta a cobrança de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois se
trata de débito sub judice, sendo certo que o contrato firmado entre as partes não estabelece qualquer outro índice existente
no mercado. Outrossim, considerando que a correção monetária se trata de fator destinado, exclusivamente, à preservação
do valor original devido, sua incidência deve ter como termo inicial a data do vencimento da obrigação. Em um único ponto
assiste razão ao embargante, pois o termo inicial de incidência dos juros em mora deve corresponder a citação. Neste sentido:
Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados,
até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo art. 1.062 do Diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo art. 406 do
atual Código Civil. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Resp n. 594.486/MG (2003/0176901-2), 3ª T., rel. Min. Castro
Filho, j. 19.05.2005, v.u.). Por fim, tal qual se vê no demonstrativo de fls. 22, os juros devem ser computados de forma simples,
somando-se um ponto percentual a cada mês vencido. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
monitória para condenar o embargante ao pagamento de R$ 1.284,84 ao autor, acrescidos de correção monetária desde julho
de 2009 e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. Condeno ainda a requerido ao pagamento de custas judiciais,
despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, respeitado o disposto na Lei n° 1060/50. P.R.I. Jaú, 2 de fevereiro de 2010. Daniela Almeida Prado
Ninno Juíza de Direito (taxa de preparo R$82,10 + taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 por volume). - ADV
MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI OAB/SP
264437 - ADV GUSTAVO CHIOSI FILHO OAB/SP 28401 - ADV FABIANA CANOS CHIOSI OAB/SP 165696
302.01.2009.010852-0/000000-000 - nº ordem 1318/2009 - Medida Cautelar (em geral) - ESPOLIO DE ELIO MESQUITA X
JOSE LUIZ MESQUITA E OUTROS - Fls. 191 - V. etc.. Novos documentos apresentados pelos requeridos. Ciência ao autor (art.
398 do CPC). Após, voltem conclusos. Int. Jaú, d.s. - ADV MATHEUS DE MENDONÇA GONÇALVES LEITE OAB/MG 98900 ADV CARLOS ROSSETO JUNIOR OAB/SP 118908 - ADV LUCIANO GRIZZO OAB/SP 137667 - ADV LUCIANE DELA COLETA
GRIZZO OAB/SP 158662 - ADV MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI OAB/SP 248233 - ADV MARIELA PERRI SALMAZO OAB/SP
269284 - ADV DEBORAH FANTINI DE ALENCAR OAB/SP 280276 - ADV MATHEUS DE MENDONÇA GONÇALVES LEITE OAB/
MG 98900
302.01.2009.011176-1/000000-000 - nº ordem 1360/2009 - Sustação de Protesto - L C MASIERO LTDA X AUTO TINTAS JAÚ
LTDA - Fls. 26/27 - Proc. n( 1360/2009 Vistos. L. C. MASIERO LTDA. move ação cautelar de sustação de protesto com pedido
de liminar em face de AUTO TINTAS JAÚ LTDA., alegando que se encontra em recuperação judicial e foi surpreendido com o
protesto realizado pela ré de duplicata no valor de R$ 1.601,00. Afirma que, quando do pedido de recuperação, informou débito
com a ré no montante de R$ 1.599,50, referente às notas fiscais n°s 018098, 018108, 018117 e 018014. Dessa forma, requer,
inclusive liminarmente, a sustação do protesto. A liminar foi deferida. Regularmente citada, a ré não ofereceu contestação. É
o relatório. Fundamento e decido. A existência de recuperação judicial da autora em curso caracteriza o fumus boni juris, pois
justifica a mora da autora no pagamento do débito, enquanto que os danos ao crédito, próprios do protesto, indicam o periculum
in mora. Demonstrados assim os requisitos para a concessão da cautela pleiteada. Observo, por fim, a natureza incidental da
presente medida em relação à recuperação judicial em curso. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação cautelar,
confirmando a liminar concedida. Oficie-se. Condeno o requerido ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Jaú, 1º de
fevereiro de 2010. Daniela Almeida Prado Ninno Juíza de Direito Fls. 31: Custas-preparo=Ao Estado cód. 230-6=R$ 82,10. ADV NEWTON ODAIR MANTELLI OAB/SP 47570
302.01.2009.011462-0/000000-000 - nº ordem 1392/2009 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X VALDEMAR PESSEGHINI - Fls. 38 - Tendo em vista que os autos já foram julgados extintos à pedido da
autora, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC., deixo de apreciar o pedido de fls. 34/35. Defiro eventual pedido de
desentranhamento de documentos, mediante a substituição por fotocópias. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 10 dias. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º