TJSP 24/02/2010 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 659
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que suficiente para ser acolhida a exclusão da excipiente, pois os atos registratórios gozam de publicidade. Outrossim, e
conforme requerido pela exequente, defiro a substituição do pólo passivo passando a figurar como executada Vilson Dias Lopes
observando, a serventia, as devidas retificações e anotações de praxe. Levando em consideração que a executada Almeida
Prado efetuou despesas e constituiu causídico para sua defesa, bem como o critério de equidade aqui observado, condeno a
Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro na forma do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil
em R$300,00(trezentos reais). No mais, defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo de 180 dias devendo tornar à exeqüente,
após o seu decurso, para manifestação sobre o cumprimento ou descumprimento do acordo ora juntado. Para efeito, intimese a Fazenda de que está ausente a configuração de comparecimento espontâneo do executado Vilson Dias Lopes, e por
conseqüência, não se aplica a hipótese do artigo 214, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV BREITNER
MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 212204 - ADV CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR OAB/SP 225209
348.01.2004.016765-6/000000-000 - nº ordem 4275/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE MAUA X ALMEIDA PRADO S/A COMIS E EXP - Fls. 40 - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal em que a Prefeitura do
Município de Mauá move contra Almeida Prado S/A Comis e Exp, que compareceu aos autos para argüir, em exceção de
pré-executividade, sua ilegitimidade através de documento probante juntado aos autos. Em manifestação, a Fazenda Pública
alega o não cabimento da sua condenação em honorários advocatícios, bem como requer a substituição do pólo passivo por
Vilson Dias Lopes. É o necessário. Decido. Por primeiro, perfeitamente adequado a via eleita. Cumpre mencionar o enunciado
da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No mais, paatente
está a ilegitimidade passiva alegada. A cópia do Livro de Registro Geral do Cartório de Registro de imóveis, já é prova mais
que suficiente para ser acolhida a exclusão da excipiente, pois os atos registratórios gozam de publicidade. Outrossim, e
conforme requerido pela exequente, defiro a substituição do pólo passivo passando a figurar como executada Vilson Dias Lopes
observando, a serventia, as devidas retificações e anotações de praxe. Levando em consideração que a executada Almeida
Prado efetuou despesas e constituiu causídico para sua defesa, bem como o critério de equidade aqui observado, condeno a
Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro na forma do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil
em R$300,00(trezentos reais). No mais, defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo de 180 dias devendo tornar à exeqüente,
após o seu decurso, para manifestação sobre o cumprimento ou descumprimento do acordo ora juntado. Para efeito, intimese a Fazenda de que está ausente a configuração de comparecimento espontâneo do executado Vilson Dias Lopes, e por
conseqüência, não se aplica a hipótese do artigo 214, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. - ADV BREITNER MARTINS
DE OLIVEIRA OAB/SP 212204 - ADV CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR OAB/SP 225209
348.01.2004.016770-6/000000-000 - nº ordem 4280/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE MAUA X ALMEIDA PRADO S/A COMIS E EXP - Fls. 44 - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal em que a Prefeitura do
Município de Mauá move contra Almeida Prado S/A Comis e Exp, que compareceu aos autos para argüir, em exceção de
pré-executividade, sua ilegitimidade através de documento probante juntado aos autos. Em manifestação, a Fazenda Pública
alega o não cabimento da sua condenação em honorários advocatícios, bem como requer a substituição do pólo passivo por
Vilson Dias Lopes. É o necessário. Decido. Por primeiro, perfeitamente adequado a via eleita. Cumpre mencionar o enunciado
da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No mais, paatente
está a ilegitimidade passiva alegada. A cópia do Livro de Registro Geral do Cartório de Registro de imóveis, já é prova mais
que suficiente para ser acolhida a exclusão da excipiente, pois os atos registratórios gozam de publicidade. Outrossim, e
conforme requerido pela exequente, defiro a substituição do pólo passivo passando a figurar como executada Vilson Dias Lopes
observando, a serventia, as devidas retificações e anotações de praxe. Levando em consideração que a executada Almeida
Prado efetuou despesas e constituiu causídico para sua defesa, bem como o critério de equidade aqui observado, condeno a
Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro na forma do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil
em R$300,00(trezentos reais). No mais, defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo de 180 dias devendo tornar à exeqüente,
após o seu decurso, para manifestação sobre o cumprimento ou descumprimento do acordo ora juntado. Para efeito, intimese a Fazenda de que está ausente a configuração de comparecimento espontâneo do executado Vilson Dias Lopes, e por
conseqüência, não se aplica a hipótese do artigo 214, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. - ADV BREITNER MARTINS
DE OLIVEIRA OAB/SP 212204 - ADV CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR OAB/SP 225209
348.01.2004.016781-2/000000-000 - nº ordem 4291/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE MAUA X ALMEIDA PRADO S/A COMIS E EXP - Fls. 40 - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal em que a Prefeitura do
Município de Mauá move contra Almeida Prado S/A Comis e Expot, que compareceu aos autos para argüir, em exceção de
pré-executividade, sua ilegitimidade através de documento probante juntado aos autos. Em manifestação, a Fazenda Pública
alega o não cabimento da sua condenação em honorários advocatícios, bem como requer a substituição do pólo passivo
por Vilson Dias Lopes, CPF nº 875.639.408-04. É o necessário. Decido. Por primeiro, perfeitamente adequado a via eleita.
Cumpre mencionar o enunciado da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória”. A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, pois conforme se verifica do documento juntado a fl.
33 o número da inscrição fiscal apresentada não pertence ao imóvel cujo IPTU está sendo cobrado, não podendo, então, ser
comprovada apenas pelo documento ora apresentado. Sendo incabível a dilação probatória em exceção de pré-executividade,
necessário, nestes termos, o ajuizamento de embargos para comprovação de tal alegação, com produção de provas. Isto
posto, conheço da exceção apresentada, rejeitando-a. Outrossim, e conforme requerido pela exequente, defiro a substituição
do pólo passivo passando a figurar como executada Vilson Dias Lopes, CPF nº 875.639.408-04 observando, a serventia, as
devidas retificações e anotações de praxe. No mais, defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo de 180 dias devendo tornar à
exeqüente, após o seu decurso, para manifestação sobre o cumprimento ou descumprimento do acordo ora juntado. Para efeito,
intime-se a Fazenda de que está ausente a configuração de comparecimento espontâneo do executado Vilson Dias Lopes, CPF
nº 875.639.408-04, e por conseqüência, não se aplica a hipótese do artigo 214, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar em custas e honorários advocatícios face o acima alegado. - ADV MARCIA CRISTINA PEREIRA FERNANDES
OAB/SP 118293 - ADV BREITNER MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 212204 - ADV CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR OAB/
SP 225209
348.01.2004.016785-3/000000-000 - nº ordem 4295/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º