TJSP 24/02/2010 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 659
1211
348.01.2005.503156-0/000000-000 - nº ordem 5241/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MAUÁ X ALMEIDA PRADO S/A COMIS E EXP - Fls. 38 e 38vº - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal em que a Prefeitura do
Município de Mauá move contra Almeida Prado S/A Comiss e Exp, que compareceu aos autos para argüir, em exceção de préexecutividade, sua ilegitimidade através de documento probante juntado aos autos. Em manifestação, a Fazenda Pública alega
o não cabimento da sua condenação em honorários advocatícios, bem como requer a substituição do pólo passivo por MRV
Engenharia e Participações S/A - CNPJ Nº 08.343.492/0001-20. É o necessário. Decido. Por primeiro, perfeitamente adequado
a via eleita. Cumpre mencionar o enunciado da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória”. No mais, paatente está a ilegitimidade passiva alegada. A cópia do Livro de Registro Geral do Cartório de
Registro de imóveis, já é prova mais que suficiente para ser acolhida a exclusão da excipiente, pois os atos registratórios gozam
de publicidade. Outrossim, e conforme requerido pela exequente, defiro a substituição do pólo passivo passando a figurar como
executada MRV Engenharia e Participações S/A - CNPJ Nº 08.343.492/0001-20 observando, a serventia, as devidas retificações
e anotações de praxe. Levando em consideração que a executada Almeida Prado efetuou despesas e constituiu causídico
para sua defesa, bem como o critério de equidade aqui observado, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios que arbitro na forma do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil em R$300,00(trezentos reais). No mais, defiro
o sobrestamento dos autos pelo prazo de 180 dias devendo tornar à exeqüente, após o seu decurso, para manifestação sobre
o cumprimento ou descumprimento do acordo ora juntado. Para efeito, intime-se a Fazenda de que está ausente a configuração
de comparecimento espontâneo do executado MRV Engenharia e Participações S/A - CNPJ Nº 08.343.492/0001-20, e por
conseqüência, não se aplica a hipótese do artigo 214, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV BREITNER
MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 212204 - ADV CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR OAB/SP 225209
348.01.2005.503531-7/000000-000 - nº ordem 5616/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE MAUÁ X ALMEIDA PRADO S/A COMISS E EXP - Fls. 42 e vº - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal em que a Prefeitura do
Município de Mauá move contra Almeida Prado S/A Comiss e Exp, que compareceu aos autos para argüir, em exceção de préexecutividade, sua ilegitimidade através de documento probante juntado aos autos. Em manifestação, a Fazenda Pública alega
o não cabimento da sua condenação em honorários advocatícios, bem como requer a substituição do pólo passivo por MRV
Engenharia e Participações S/A - CNPJ Nº 08.343.492/0001-20. É o necessário. Decido. Por primeiro, perfeitamente adequado
a via eleita. Cumpre mencionar o enunciado da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória”. No mais, paatente está a ilegitimidade passiva alegada. A cópia do Livro de Registro Geral do Cartório de
Registro de imóveis, já é prova mais que suficiente para ser acolhida a exclusão da excipiente, pois os atos registratórios gozam
de publicidade. Outrossim, e conforme requerido pela exequente, defiro a substituição do pólo passivo passando a figurar como
executada MRV Engenharia e Participações S/A - CNPJ Nº 08.343.492/0001-20 observando, a serventia, as devidas retificações
e anotações de praxe. Levando em consideração que a executada Almeida Prado efetuou despesas e constituiu causídico
para sua defesa, bem como o critério de equidade aqui observado, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios que arbitro na forma do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil em R$300,00(trezentos reais). No mais, defiro
o sobrestamento dos autos pelo prazo de 180 dias devendo tornar à exeqüente, após o seu decurso, para manifestação sobre
o cumprimento ou descumprimento do acordo ora juntado. Para efeito, intime-se a Fazenda de que está ausente a configuração
de comparecimento espontâneo do executado MRV Engenharia e Participações S/A - CNPJ Nº 08.343.492/0001-20, e por
conseqüência, não se aplica a hipótese do artigo 214, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV BREITNER
MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 212204 - ADV CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR OAB/SP 225209
348.01.2005.503541-0/000000-000 - nº ordem 5626/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE MAUÁ X ALMEIDA PRADO S/A COMISS E EXP - Fls. 46 e vº - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal em que a Prefeitura do
Município de Mauá move contra Almeida Prado S/A Comiss e Exp, que compareceu aos autos para argüir, em exceção de préexecutividade, sua ilegitimidade através de documento probante juntado aos autos. Em manifestação, a Fazenda Pública alega
o não cabimento da sua condenação em honorários advocatícios, bem como requer a substituição do pólo passivo por MRV
Engenharia e Participações S/A - CNPJ Nº 08.343.492/0001-20. É o necessário. Decido. Por primeiro, perfeitamente adequado
a via eleita. Cumpre mencionar o enunciado da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória”. No mais, paatente está a ilegitimidade passiva alegada. A cópia do Livro de Registro Geral do Cartório de
Registro de imóveis, já é prova mais que suficiente para ser acolhida a exclusão da excipiente, pois os atos registratórios gozam
de publicidade. Outrossim, e conforme requerido pela exequente, defiro a substituição do pólo passivo passando a figurar como
executada MRV Engenharia e Participações S/A - CNPJ Nº 08.343.492/0001-20 observando, a serventia, as devidas retificações
e anotações de praxe. Levando em consideração que a executada Almeida Prado efetuou despesas e constituiu causídico
para sua defesa, bem como o critério de equidade aqui observado, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios que arbitro na forma do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil em R$300,00(trezentos reais). No mais, defiro
o sobrestamento dos autos pelo prazo de 180 dias devendo tornar à exeqüente, após o seu decurso, para manifestação sobre
o cumprimento ou descumprimento do acordo ora juntado. Para efeito, intime-se a Fazenda de que está ausente a configuração
de comparecimento espontâneo do executado MRV Engenharia e Participações S/A - CNPJ Nº 08.343.492/0001-20, e por
conseqüência, não se aplica a hipótese do artigo 214, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV BREITNER
MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 212204 - ADV CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR OAB/SP 225209
348.01.2005.503546-4/000000-000 - nº ordem 5631/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE MAUÁ X ALMEIDA PRADO S/A COMISS E EXP - Fls. 46 e vº - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal em que a Prefeitura do
Município de Mauá move contra Almeida Prado S/A Comiss e Exp, que compareceu aos autos para argüir, em exceção de préexecutividade, sua ilegitimidade através de documento probante juntado aos autos. Em manifestação, a Fazenda Pública alega
o não cabimento da sua condenação em honorários advocatícios, bem como requer a substituição do pólo passivo por MRV
Engenharia e Participações S/A - CNPJ Nº 08.343.492/0001-20. É o necessário. Decido. Por primeiro, perfeitamente adequado
a via eleita. Cumpre mencionar o enunciado da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória”. No mais, paatente está a ilegitimidade passiva alegada. A cópia do Livro de Registro Geral do Cartório de
Registro de imóveis, já é prova mais que suficiente para ser acolhida a exclusão da excipiente, pois os atos registratórios gozam
de publicidade. Outrossim, e conforme requerido pela exequente, defiro a substituição do pólo passivo passando a figurar como
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