TJSP 24/02/2010 - Pág. 1602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 659
1602
cobrança proposta por ANTONIO MAGRO JUNIOR em face de APARECIDO CARLOS PINTOR FALCOCHIO, DIRCE TEREZINA
BEGIATO TIZATO e APOIO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA., e condeno o requerente às custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atribuído à causa. P.R.I. (PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO
ADESIVO - 1) Ao Estado: Valor singelo R$241,10 e Valor Corrigido R$266,64 (AMBOS guia GARE - Código 230-6) e 2) Ao
FEDTJ: Porte de Remessa e de Retorno dos autos: R$41,92 - (dois volumes) - (Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV DANIEL
RENATO SACCHETIN OAB/SP 166362 - ADV RAFAEL MAGRO RICCIARDI OAB/SP 219403 - ADV MARCIO EUGENIO DINIZ
OAB/SP 130278
10) 400.01.2008.006134-0/000000-000 - nº ordem 981/2008 - Interdição - MARIA CONCEIÇÃO GUEDES X CARLOS
GILBERTO FERREIRA - (Os autos aguardam o(a) requerente comparecer nesta Serventia, munida(o) de documento de
identidade, a fim de assinar o termo de compromisso, observando-se o horário de atendimento ao público, que é das 12:30 às
19:00 horas.) - ADV ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA OAB/SP 264829
11) 400.01.2008.008043-7/000000-000 - nº ordem 1291/2008 - Execução de Título Extrajudicial - RETÍFICA DE MOTORES
RODEIO LTDA X MARCIO ANTONIO CUSSOLIM - Fls. 75 - Diante da certidão supra, aguarde-se no arquivo a provocação da
parte interessada. - ADV RODRIGO FRANCO MALAMAN OAB/SP 236955
12) 400.01.2008.008116-9/000000-000 - nº ordem 1307/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X VALDECI FERREIRA NOGUEIRA Fls. 63/66 - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por COMPANHIA DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, em face de VALDECI FERREIRA NOGUEIRA, a fim de declarar rescindido
o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel celebrado entre as partes (fls.08/16), bem como para determinar a
reintegração de posse do imóvel objeto do referido contrato e condenar o requerido ao pagamento de aluguéis à requerente,
pelo tempo em que residiram no imóvel sem pagar as prestações do financiamento, devendo a quantia efetivamente paga pelo
mesmo serem utilizadas para compensar o débito decorrente do uso do imóvel no período. À vista da sucumbência, condeno
o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por eqüidade em R$
500,00 (quinhentos reais). P.R.I. (PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - 1) Ao Estado: Valor singelo R$120,00
e Valor Corrigido R$126,29 (AMBOS guia GARE - Código 230-6) e 2) Ao FEDTJ: Porte de Remessa e de Retorno dos autos:
R$20,96 - (Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV WELSON GASPARINI JUNIOR OAB/SP 116196
13) 400.01.2008.009985-3/000000-000 - nº ordem 1657/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA SABINO DAS
DORES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 83/85 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
constitutiva de benefício de auxílio doença e transformação em aposentadoria por invalidez proposta por LUZIA SABINO DAS
DORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, e deixo de condenar a autora às custas, despesas
processuais e honorários advocatícios e periciais, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. - ADV SILVIA
WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119
14) 400.01.2009.000410-0/000000-000 - nº ordem 51/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X LUIZ FERNANDO DA SILVA - Fls. 48 - Defiro o sobrestamento do feito por 60 dias. Após manifeste-se o requerente/
exequente. Int. (os autos aguardam manifestação do exeqüente, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento requerido.)
- ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109
15) 400.01.2009.000648-2/000000-000 - nº ordem 105/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRÉIA CRISTINA
HAYASHIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 68/70 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação de benefício previdenciário de estabelecimento de auxílio doença com pedido de tutela antecipada proposta por ANDRÉIA
CRISTINA HAYASHIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, e deixo de condenar a autora às
custas, despesas processuais e honorários advocatícios e periciais, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. P. R.
I. - ADV DEBORA DE MEDEIROS PASSARELLA OAB/SP 262979
16) 400.01.2009.001215-0/000000-000 - nº ordem 171/2009 - Procedimento Sumário - MARIA DO CARMO PEREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 31/32 - VISTOS. Considerando: 1) que a ação visa o amparo
social, necessitando-se de prova pericial; 2) a extensão da pauta de audiências desta Vara pelo número excessivo de feitos;
3) a demora em se realizar a prova pericial e 4) o pedido de conversão formulado as fls.28/29 Converto o rito desta ação para
o ordinário, nos termos do art. 277, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, visando a não realização de audiência sem a
produção de qualquer efeito prático, para que a instrução oral seja feita, se necessário, após a juntada do laudo pericial. Anotese. Considerando que no rito (ordinário - INSS) a ser estabelecido para o presente processo não haverá necessidade de ser
designada audiência, não há como aplicar o disposto no artigo 16 da Lei nº 1.060/50, motivo pelo qual determino que a autora
regularize sua representação processual com a juntada aos autos do instrumento público de mandato lavrado por Tabelião de
Notas, uma vez que se trata de pessoa incapaz (interdita), representada por seu curador (fls. 30). Concedo à requerente os
benefícios da Assistência Judiciária a fim de isentá-la do pagamento das custas e despesas processuais. Intime(m)-se. - ADV
CARLOS EDUARDO PAMA LOPES OAB/SP 198695
17) 400.01.2009.003203-2/000000-000 - nº ordem 490/2009 - Declaratória (em geral) - LM EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S/A X VIVO S/A - Fls. 215/219 - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de
inexistência de débito c.c. perdas e danos morais e materiais com pedido liminar proposta por LM EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A. em face de VIVO S.A., a fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado junto aos órgãos de proteção
ao crédito, no valor de R$ 5.024,22 (cinco mil e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), reduzindo tal montante para R$
3.382,09 (três mil trezentos e oitenta e dois reais e nove centavos), que a requerente reconhece como devido. Torno definitiva
a liminar deferida às fls.26, a fim de determinar a imediata exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes
por conta do débito ora declarado inexigível, devendo a serventia oficiar com urgência aos respectivos órgãos de proteção
ao crédito. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo por
equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.20, §4º, do CPC. P.R.I. (PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO
ADESIVO - 1) Ao Estado: Valor singelo R$82,10 e Valor Corrigido R$_____ (AMBOS guia GARE - Código 230-6) e 2) Ao FEDTJ:
Porte de Remessa e de Retorno dos autos: R$41,92 - (dois volumes) - (Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV VALTER JOSE DA
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