TJSP 24/02/2010 - Pág. 2258 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 659
2258
472.01.2009.008231-9/000000-000 - nº ordem 1750/2009 - Divórcio Consensual - V. D. P. E OUTROS - Vistos. Fls.18/19:
Recebo o aditamento à inicial. Anote-se. Para a comprovação do lapso temporal da separação de fato do casal, deve-se levar a
efeito a instrução processual. Assim sendo, em prosseguimento do feito, designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 11 de maio de 2010, às 14:30 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, por mandado, bem como as testemunhas
tempestivamente arroladas, no prazo previsto no artigo 407 do Código de Processo Civil. Int. e dil. (recolher 02 diligências de
Oficial de Justiça.). - ADV ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA OAB/SP 249359
472.01.2010.000251-0/000000-000 - nº ordem 80/2010 - Indenização (Ordinária) - THAIS FERNANDA GONÇALVES PINA
X SILVIO CESAR GONÇALVES PEREIRA E OUTROS - Vistos. Fls.28/35: Recebo o aditamento à inicial, para retificação do
polo ativo e passivo da demanda, procedendo-se as devidas anotações. A inteligência do artigo 275 do CPC evidencia que a
adoção do rito sumário é indisponível, cabendo ao autor da ação a obrigatoriedade de adotá-lo quando prescrito em lei. Nem
mesmo com o assentimento do réu é possível adotar outro rito em substituição. No caso dos autos, tratando-se de indenização
de valor que não excede sessenta salários mínimos, a adoção do rito sumário é medida que se impõe, nos moldes do inciso I
do artigo 275 do CPC. Saliento ainda que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Em ações de
reparação por dano moral deve corresponder ao valor sugerido pelo autor somado ao valor da indenização pleiteada a título de
danos materiais. Posto isso, emende a autora a inicial, adequando o rito à espécie, observando-se os requisitos do artigo 276 do
C.P.C, bem como retificando o valor atribuído à causa, que deve corresponder a soma do valor sugerido a título de dano moral
mais o valor pleiteado a título de danos materiais. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento da inicial e consequente extinção do
feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV FATIMA REGINA PEREIRA ALVES
OAB/SP 193687
472.01.2010.000370-0/000000-000 - nº ordem 100/2010 - Embargos à Execução - ALCIRO PEDROSO DA CRUZ E OUTROS
X COOPERATIVA CREDITO RURAL PEQUENOS EMPREENDEDORES DO VALE DO MOGI GUAÇU SICOOB CREDIGUAÇU
- Vistos. Emendem os Embargantes a inicial, retificando o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor da ação
principal. Neste sentido: VALOR DA CAUSA - Embargos à execução - Título extrajudicial - Determinação de alteração do valor da
causa - Necessidade - Valor da causa que deve corresponder ao da ação principal - Manutenção da decisão - Recurso improvido
(Agravo de Instrumento n. 1.131.951-0/1 - São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio Benedito Ribeiro Pinto 04.12.07 - V.U. - Voto n. 12326). VALOR DA CAUSA- Impugnação - Hipótese em que o valor dos embargos à execução, salvo se
seu objeto não compreender toda a causa, deve corresponder ao valor do processo de execução- Inteligência dos artigos 282,
V e 259, I, do CPC- Recurso parcialmente provido. ( Agravo de Instrumento nº 1.155.926-0/6- São Paulo- 28ª Câmara de Direito
Privado- Relator: Amaral Vieira- 11.03.08- V.U.- Voto n.13986. VALOR DA CAUSA - Embargos à Execução- Hipótese em que o
valor da causa nos embargos deve corresponder ao valor atribuído à ação de execução- Recurso parcialmente provido. ( Agravo
de Instrumento nº 7.180.713-5- Marília- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Roberto Mac Cracken - 29.11.07- V.U. Voto n.
2.208)”. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Intimem-se ainda os Embargantes,
na pessoa de seu patrono, para comprovação do recolhimento da diferença das custas processuais iniciais, na forma do artigo
4º, inciso I e parágrafo 1º da Lei nº 11.608/2003. Prazo: 30 (trinta) dias. Pena: cancelamento da distribuição, nos termos do
artigo 257 do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV ALEXANDRE ELI ALVES OAB/SP 171071
472.01.2010.000453-5/000000-000 - nº ordem 119/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARMEN LIGIA ANTONINI
X FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - Fls. 39 - Vistos. Reitere-se a intimação à requerente, na pessoa
de seu patrono, para providenciar a juntada aos autos da certidão de objeto e pé dos autos nº 495/06, e de seu apenso, de
nº 687/06, entre as mesmas partes, que tramitou pelo Juizado Especial Cível local, uma vez que à fl. 37 houve tão somente
a juntada da sentença proferida no referido feito. Prazo: 10 (dez) dias. Int.e dil. - ADV ALLAN AGUILAR CORTEZ OAB/SP
216259
472.01.2010.000502-9/000000-000 - nº ordem 130/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. P. C. D. S. E OUTROS
X V. C. D. S. - (Manifeste-se os Exeqüentes, no prazo legal, pleiteando o que de direito, acerca da certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 13 verso, na qual certifica que: “...Deixei de citar ao Requerido, por aí não o encontrar. O morador do imóvel, Sr.
Gilson, afirmou que o requerido é seu irmão e que o mesmo atualmente estaria residindo na casa de uma irmão no bairro Cristo
Redentor, porém, não soube precisar seu endereço...”). - ADV CARLOS HENRIQUE RIBALDO COSTA OAB/SP 112527
Centimetragem justiça
2º OFICIO DA COMARCA DE PORTO FERREIRA
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA
472.01.2004.001969-4/000000-000 - nº ordem 882/2004 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. P. C. T. . (. M. ). E
OUTROS X M. T. D. S. - Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 63 (deixei de intimar o requerido,
por não encontrar residindo no local, a atual moradora não o conhece), no prazo de 30 dias, sob pena de ser a requerente
intimada para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV FABIANA
VALERIO PRIMO OAB/SP 278481
472.01.2005.001914-0/000000-000 - nº ordem 872/2005 - Execução de Título Extrajudicial - CREDIGUACU COOPERATIVA
DE CRED RURAL DO VALE DO MOGI GUACU X FRANCISCO LUIZ FERNANDES - Fls. 144 - Vistos. Fls.131: Não há como
acolher o pedido formulado pela Exequente. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 08/07/2005 e o executado foi
citado em 02 de agosto de 2005 (fls.98vº), ou seja, tanto a propositura da ação como a citação do devedor ocorreram em
datas posteriores a alienação do imóvel objeto da matrícula sob nº 2.562 do C.R.I local, que ocorreu em 14 de março de 2005,
conforme se verifica pela certidão atualizada de sua matrícula apresentada as fls.138/140, notadamente em seu R.09/2.562
(fls.139vº). Posto isso, não há que se falar em fraude à execução ou ineficácia da alienação, para penhora do referido bem.
Manifeste-se novamente a Exequente, pleiteando o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. e dil. - ADV LUIS
AUGUSTO BRAGA RAMOS OAB/SP 62172 - ADV DIEGO RAMOS BUSO OAB/SP 209043 - ADV WILDER BERTONHA OAB/SP
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