TJSP 24/02/2010 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 659
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205.895)
PROC. 0938/2005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO NOSSA CAIXA S/A X KATIA MARISE BONIFACIO
VITORIA - Vistos. Defiro o pedido retro e determino a suspensão da execução pelo prazo de 30 dias. Ao término do prazo,
desde já fica determinada a intimação do exequente para prosseguimento, em 10 dias. Intime-se. - DRS. VANESSA VILARINO
LOUZADA (OAB 215.089) E JORGE DONIZETI SANCHES (OAB 73.055), JOÃO DE FREITAS GOUVÊA (OAB 48.287), JULIANO
DE SÁ GUIDOLIN [MUNICIPIO] (OAB 241.283)
PROC. 1263/2005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO NOSSA CAIXA S/A X CARLOS EDUARDO BEDO
ELIAS E ODAIR BAPTISTELA ELIAS JUNIOR - intimação do exequente, para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre a
devolução de mandado de citação, penhora e avaliação de Odair e Carlos, com resultado negativo (motivo: para tentativa
de citação de Carlos, oficial de justiça dirigiu-se até av. Cristyóvão Colombo nº 1644 a fim de localizá-lo, porém conversando
com a moradora, srª Regina, disse que desconhece o requerido. Diligenciando no outro endereço, trata-se de um imóvel, com
muro alto, cor laranja e totalmente fechado. Por um pequeno furo no portão, verificou tratar-se de uma residência que aparenta
estar desocupada. Não havendo nenhum morador próximno que pudesse prestar informações, decorrido o prazo, devolveu o
mandado em cartório. Para tentativa de citação de Odair, promoveu diligencias nos endereços acima informados e não logrou
êxito em localizálo. Devolvido mandado em cartório sem cumprimento). No caso de fornecimento de novo endereço ou meios
necessários para o efetivo cumprimento, haverá expedição de novo mandado independente de nova ordem judicial, desde eu
haja nos autos guia de depósito das diligências de oficial de justiça, suficientes ao cumprimento do novo ato. - DRS. FABIANA
CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208.092) E JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73.055)
PROC. 0054/2006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X CEZAR LUIZ ZILLMER, NUTRIRE RESTAURANTES EMPRESARIAIS
LTDA EPP E JOSÉ ROBERTO CRUZ - Vistos. Defiro o novo prazo suplementar potulado pelo exequente, de 20 dias, para
prova de distribuição da precatória expedida nos autos. Intime-se. - DRS. FERRY DE AZEREDO FILHO (OAB 20.711) E ITALO
ANTONIO FUCCI (OAB 85.914), JOSE ROBERTO CRUZ [ADV (CAUSA PRÓPRIA)] (OAB 100.037), ROSANA DE CAMARGO
[ADV NUTRIRE] (OAB 123.803) E LENITA MARA GENTIL FERNANDES [ADV JOSÉ R. CRUZ] (OAB 167.934)
PROC. 0468/2006 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - V2 TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA - NÃO PADRONIZADO X LUIZ ALBERTO ALVES DA CUNHA - Vistos. Expeçase novo ofício ao IRGD, para apuração do atual endereço do requerido, atentando-se as informações constantes da petição
retro. O ofício ficará à disposição do autor para retirada. Intime-se. - DRS. MARLI I. PORTINHO DA SILVA (OAB 150793B) E
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262B)
PROC. 0941/2006 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (EM GERAL) - COBRANÇA - LOURDES PEREIRA GOMES X BANCO
ITAU S/A - Vistos. Considerando os termos da petição retro, aguarde-se o julgamento definitivo do AIDD noticiado a fls. 320.
Intime-se. - DRS. CLAUDEMIR AP. VASILCEAC (OAB 222.718) E ROGÉRIO LUIZ MELHADO (OAB 242.876), ADAMS GIAGIO
(OAB 195.657) E EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243.891)
PROC. 1359/2006 - AÇÃO MONITÓRIA - EM EXECUÇÃO - GENUINA RIO PRETO DISTRIBUIDORA AUTO PEÇAS LTDA
X EDEGAR MANOEL LUIS GAMEIRO - Vistos. Tratando-se de execução por título judicial, não há quese falar em citação com
hora certa, como postulado pelo exequente na petição retro. Deverá o credor, então, manifestar-se especificamente quanto ao
não cumprimento do mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. A respeito, vale consigar que o oficial de justiça
apurou existência, no interior do imóvel, do caminhão marca BXE-5126, que difere daquele indicado à penhora. Intime-se. DRS. CELIA MARIA CARDOSO (OAB 237.472), RAFAEL LUIZ MONTEIRO FILARDI (OAB 31.569)
PROC. 0235/2007 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (REP. AC. VEÍCULOS) - WESLEN TIAGO DE ALMEIDA X EVERTON JAGER
DE SOUZA E ROSA MARIA DE CASTRO CORREA - Vistos. Defiro a expedição de ofícios à Receita Federal e Cartório Eleitoral,
como solicitado na petição retro, e que deverão ser encaminhados ao atendimento (AJ). Aguarde-se respostas por trinta (30)
dias. Intime-se. - DRS. MATEUS L. CONDE (OAB 235.884) E DANIEL T. DE ALMEIDA (OAB 240.107), SANDRA HELENA DO
AMARAL PIQUERI (OAB 145.711) E DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAÚJO (OAB 201.369), DALILA GALDEANO LOPES
[ADVOGADA BANCO PANAMERICANO] (OAB 65.611)
PROC. 0499/2007 - AÇÃO MONITÓRIA - NOGUEIRA & BOLOGNIESE SOCIEDADE DE ADVOGADOS X CLAUDIO
BRISOLARI FILHO ME - intimação do autor, para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre a devolução de mandado com
resultado negativo (deixou de proceder a penhora, uma vez que não logrou encontrar o executado). No caso de fornecimento de
novo endereço ou meios necessários para o efetivo cumprimento, haverá expedição de novo mandado independente de nova
ordem judicial, desde que haja nos autos guia de depósito das diligências de oficial de justiça, suficientes ao cumprimento do
novo ato. - DR. VALCIR JOSÉ BOLOGNIESI (OAB 207.903)
PROC. 0679/2007 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) - AÇÃO ORDINÁRIA - WANDERLIZA NASCIMENTO
BERNARDO X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. A perícia deverá fica restrita aos extratos existentes nos autos e correspondentes
às contas indicadas na petição retro. Relativamente a conta n.00104729-5, que o requerido afirma tratar-se de conta inexistente,
é questão que mérito que será abordada oportunamente. Intime-se. - DRS. MATHEUS BERNARDO DELBON (OAB 239.209),
FABIANA NATI (OAB 179.140) E FLÁVIA VIEIRA CARVALHO (OAB 214.519)
PROC. 0704/2007 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X GILSON PAULO DE CARVALHO - VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por
OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 901 e seguintes do CPC, em face
de Gilson Paulo de carvalho. Alega, em síntese: firmou com o requerido, em 29.09.2006, um contrato de crédito no valor de
R$ 3.300,00; o réu comprometeu-se a pagar 36 parcelas mensais de R$ 227,24 e deu em garantia, em alienação fiduciária,
o automóvel marca Fiat Prêmio, ano 1986, cor vermelha, de placa CVC 3595; o requerido deixou de cumprir as obrigações
assumidas e tornou-se inadimplente a partir de fevereiro de 2007; requer, assim, a busca e apreensão do bem e a condenação
do réu a pagar os ônus da sucumbência. A liminar, deferida a fls. 16, não foi cumprida (fls. 18vº). O requerido foi citado e
manifestou-se a fls. 78/79, alegando que o veículo foi apreendido pela Polícia Militar e vendido em leilão em outubro de 2007.
A autora, então, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em depósito (fls. 89/90). Vieram para os autos, por
determinação judicial, os documentos de fls. 112/116. É o relatório. D E C I D O. O pedido de conversão de ação feito pela
OMNI S/A deve ser acolhido. O contrato de fls. 10/11 está em ordem e comprova a relação jurídica travada entre as partes em
setembro de 2006. Diante da inadimplência do requerido, a partir da parcela nº 04, o banco ajuizou a presente ação de busca
e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente. Ocorre que nem o réu e nem o veículo alienado foram encontrados no
endereço declinado na petição inicial (fls. 18vº). Depois de várias diligências, o réu foi localizado na cidade de Araras (SP), onde
foi citado. Em sua manifestação, Gilson não negou a inadimplência, mas alegou que o veículo não está mais em seu poder, já
que teria sido apreendido em um comando da Polícia Militar e posteriormente vendido em leilão (fls. 78/79). O requerido, no
entanto, não fez prova cabal a respeito dos fatos acima mencionados, limitando-se a juntar os documentos de fls. 82/85, que se
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