TJSP 25/02/2010 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 660
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PANAMERICANO S/A X MARIA DE FATIMA NOVAIS DA SILVA - Fls. 25 - Esclareça o autor o pedido de desistência da ação,
uma vez que isso implicaria na revogação de liminar deferida. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
248.01.2009.011551-8/000000-000 - nº ordem 2033/2009 - Regulamentação de Visitas - M. N. C. D. S. X C. I. D. S. - Ante
o exposto, julgo procedente a ação proposta por MARIA NAZARÉ CARDOSO DE SOUZA contra CRISPIM INÁCIO DA SILVA,
para fixar o direito de visitas a ser exercido pelo réu à filha do casal, TAMIRES CARDOSO DA SILVA, na forma proposta na
inicial, a saber: a) o réu poderá visitar a filha menor Tamires, aos finais de semana alternados, iniciando primeiramente com a
mãe, podendo retirá-la para passeio a partir das 09:00 horas do sábado, devolvendo-a à residência materna às 18:00 horas do
domingo. b) no Natal, permanecerá a menor com o autor no período compreendido das 10:00 horas do dia 24 às 15:00 horas
do dia 25, ficando a menor naquele Ano Novo na companhia materna, alternando-se tais dias festivos nos anos subsequentes,
ressaltando porém que nas festas de reveillon em que o autor terá a companhia da menor, fica autorizada a retirada da menor
da residência materna a partir das 15:00 horas do dia 31, devolvendo-a às 15:00 horas do dia primeiro. c) nas férias escolares
(julho/dezembro), o pai poderá passar com o(a) filho(a) a primeira metade, sendo que a segunda metade o(a) filho(a) passará
com a mãe. d) No dia dos pais, independente de qual final de semana que for, o(a) filho(a) ficará com o pai, que poderá retirálo(a) às 10:00 horas e devolvê-lo(a) às 18:00 horas do mesmo dia. No dia das mães, independente de qual final de semana for,
o(a) filho(a) ficará com a mãe. e) em feriados alternados também poderá exercer o direito de visitas no período compreendido
entre 20:30 horas da noite anterior, devolvendo-a até as 18:00 horas do término daquele período. Em razão da sucumbência,
condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro por equidade
em R$500,00. Sem prejuízo dos honorários acima fixados, nos termos da tabela PGE/OAB, arbitro os honorários ao advogado
dativo nomeado à autora no valor máximo estipulado em tabela. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, procedendo-se às necessárias anotações e comunicações. P.R.I.C. VALOR DE PREPARO R$82,10, PORTE E REMESSA
R$20,96 - ADV HENRIQUE SHIMABUKURO OAB/SP 159253
248.01.2009.011264-6/000000-000 - nº ordem 2060/2009 - Execução de Alimentos - T. E. D. S. E OUTROS X J. N. D. S. Intime-se pessoalmente os autores para dar andamento ao feito em 48h00, sob pena de extinção. - ADV ROGERIO DO CARMO
TOLEDO OAB/SP 204084 - ADV MARISA FRANCO DE SOUZA OAB/SP 113024
248.01.2009.012178-1/000000-000 - nº ordem 2154/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO VAROLLO X EDITE
DELFINA MAFRA E OUTROS - Fls. 70 - Procedi, nesta data, ao bloqueio de valores junto ao BacenJud. Consigne-se que,
tendo sido frustrada a diligência na tentativa de citar o executado Benedito Cláudio Bortolotti (fls. 44), plenamente possível a
efetivação do arresto. Consigne-se, ainda, que não há qualquer restrição quanto à realização do arresto via BacenJud, uma
vez que alcança os mesmos bens que a penhora e atende a ordem legal do art. 655 do CPC. Retornem os autos em 30 dias
para detalhamento. Int. - ADV ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA OAB/SP 134701 - ADV LUIS CARLOS JUSTE
OAB/SP 83948 - ADV MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ OAB/SP 143421 - ADV ANDERSON DAVID DE CASTRO OAB/
SP 168603
451.01.2008.021842-8/000000-000 - nº ordem 2277/2009 - (apensado ao processo 248.01.2008.005854-7/000000-000 - nº
ordem 878/2008) - Separação (Ordinário) - A. L. D. C. G. D. S. X R. A. D. S. - Fls. 141 - Vistos. Nos termos da cota ministerial,
requeiram as partes o que de direito em termos de prosseguimento em cinco dias. - ADV THIAGO FRANCO OAB/SP 240900 ADV MARA REGINA BUENO KINOSHITA OAB/SP 86356
248.01.2009.013108-1/000000-000 - nº ordem 2346/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X EMERSON PEREIRA - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 37, que deixou
de proceder a reintegração de posse. - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944
248.01.2009.013158-0/000000-000 - nº ordem 2353/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SM MOVEIS PLANEJADOS
LTDA ME X FERNANDES & ELIAS CONST E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Fls. 286 - Vistos. Providencie a
DD.Patrona a regularização da petição de fls.268 subscrevendo-a. Após, cls. Int. - ADV RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI
OAB/SP 250538 - ADV EDUARDO JULIANI AGUIRRA OAB/SP 250407 - ADV ANE ELISA PEREZ OAB/SP 138128 - ADV ANA
CRISTINA GRECO OAB/SP 158753
248.01.2009.014241-7/000000-000 - nº ordem 2598/2009 - Separação (Ordinário) - M. F. D. S. P. X R. B. P. - Fls. 26 Vistos. Defiro a conversão da presente para ação de Separação Consensual, como requerido a fls. 14. Anote-se. Em dez
dias, providencie-se a regularização da representação processual das partes, sob pena de extinção. Regularizados, tornem
conclusos. - ADV FLÁVIA THAÍS DE GENARO OAB/SP 204044
248.01.2009.014820-4/000000-000 - nº ordem 2718/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE
ALIMENTOS - NINA BOJCO E OUTROS - AUTORES MANIFESTEM-SE SOBRE O OFÍCIO DO INSS JUNTADO. - ADV MILENA
APARECIDA BORDIN OAB/SP 139101
248.01.2009.015797-0/000000-000 - nº ordem 2865/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X JOSE ANTONIO DE JESUS SILVA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fls. 32v°: Negativa de citação; estando no imóvel atual inquilino, Sr. Reinaldo, que desconhece o réu. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
248.01.2009.015962-4/000000-000 - nº ordem 2900/2009 - Declaratória (em geral) - M E & L H PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA X BANCO PINE S/A E OUTROS - Fls. 461 - Vistos. Conforme se verifica da certidão lançada pela
serventia (fls. 458) e extrato de andamentos do feito (fls. 459/460), os autos da medida cautelar em apenso, juntamente com
estes principais, foram remetidos à conclusão no dia 14 de janeiro do corrente ano, portanto, durante o transcurso do prazo
de defesa, uma vez que a citação postal da ré Fuensanta fora juntada aos autos em 07 de janeiro p.p. (fls. 115). Por essa
razão, entendo que o pedido formulado às fls. 454/455 merece ser parcialmente acolhido, sendo o caso de reabertura e não
devolução de prazo. Considerando que após o início do prazo de contestação houve o decurso de seis dias até a remessa dos
autos à conclusão, reabro à ré Fuensanta o prazo de nove dias para oferecimento de sua defesa, a partir de sua intimação
deste despacho. Int. - ADV ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 146665 - ADV DELSON PETRONI JUNIOR OAB/SP
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