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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010 - Página 1723

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TJSP 25/02/2010 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 660

1723

quinhões do demais herdeiros. Expeça-se o alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias. Custas na forma da Lei. Após, arquivemse - ADV ODAIR CAVASSANA OAB/SP 161469
390.01.2010.000248-0/000000-000 - nº ordem 130/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X APARECIDO DONIZETI DIAS - Fls. 24 - Vistos, etc... 1. Por estarem documentalmente
comprovados os pressupostos pertinentes, fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente o contrato de (fls.11/15), e
a notificação da Serventia Extrajudicial (fls.16/18), defiro, liminarmente, a medida. 2. Expeça-se mandado de reintegração de
posse, depositando-se o bem com o autor ou pessoa por ele indicada. 3. No cumprimento da medida, se necessário, está o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a valer-se das faculdades do art. 172, §§ 1º e 2º, c.c. art.842 do C.P.C. 4. Executada a liminar, citese o réu, nos termos requeridos. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
390.01.2010.000263-3/000000-000 - nº ordem 140/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. A. D. F. E OUTROS
- Fls. 15 - Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Reconhecimento de Sociedade de Fato c.c.
Dissolução, divisão dos bens comuns e definição de guarda e pensão alimentícia de menor de fls.02/08, concordância do M.P. de
fls.14. 2. Como conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto estes autos, com julgamento
de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. P.R.I. e Certifique-se o trânsito em julgado, após,
arquivem-se. - ADV CLAUDIA RENATA DA SILVA OAB/SP 124827
390.01.2010.000382-2/000000-000 - nº ordem 170/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A.
X TIAGO MAGNANI PIO - Fls. 17 - Vistos, etc... 1. Por estarem documentalmente comprovados os pressupostos pertinentes,
fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente o contrato de (fls.10), e a notificação da Serventia Extrajudicial (fls.11/12),
defiro, liminarmente, a medida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou pessoa por
ele indicada. 3. No cumprimento da medida, se necessário, está o Sr. Oficial de Justiça autorizado a valer-se das faculdades do
art. 172, §§ 1º e 2º, c.c. art.842 do C.P.C. 4. Executada a liminar, cite-se o requerido para contestar a ação em 15 (quinze) dias,
(parágrafo 3º do art. 3º do Dec. 911/69, com a nova redação da Lei 10.931, de 02/08/2004), sob pena de confissão e revelia,
ou requeira a purgação da mora, em 05 (cinco) dias, pagando a integralidade da dívida pendente, ou seja, das prestações
vencidas acrescidas dos encargos contratuais, segundo os valores apresentados na inicial, caso contrário, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA OAB/SP 150793
390.01.2010.000472-3/000000-000 - nº ordem 202/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ANULATORIA DE
DEBITO FISCAL - ROBERTO FRANCISCO DE CAIRES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 38/39 - V.
1. O autor deduziu pretensão anulatória de débito fiscal, pretendendo comprovar a inocorrência de infração objeto do auto nº
213173 (fls. 28), referente a infração ambiental. 2. Pede, em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito. 3.
Somente com o depósito do valor integral do valor em discussão é possível a suspensão da exigibilidade, como desejado pelo
autor, a teor do que dispõe o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Neste sentido, podemos destacar: “TUTELA
ANTECIPADA - Ação anulatória de débito fiscal - Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito - Deferimento - Necessidade
de depósito integral do valor em discussão e em dinheiro - Art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ - Precedentes - Recurso
provido”. 4. Apesar da discussão acerca da possibilidade da aplicação da reformatio in pejus em processos administrativos,
entendo razoável a indignação do autor pelo fato de em primeiro recurso administrativo ter obtido redução em 50% do valor
da multa e após interpor novo recurso para a 2ª instância administrativa, esta entendeu pela manutenção da multa original. A
notificação do resultado do recurso de fls. 35 parece-me carente de fundamentação, violando assim princípio da administração
pública. 5. Desta maneira, defiro a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário descrito nos autos,
ficando condicionada a medida ao depósito em dinheiro do valor de R$ 540,31, no prazo máximo de 5 dias. 6. Efetuado o
depósito, oficie-se e Cite-se o(a) réu(ré) Estado de São Paulo- Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu
representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de
60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2010.000510-0/000000-000 - nº ordem 222/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X EDISON
MANUEL SOLIM - Fls. 23 - Vistos, etc... 1. Por estarem documentalmente comprovados os pressupostos pertinentes, fumus
boni iuris e o periculum in mora, notadamente o contrato de (fls.09/12), e a notificação da Serventia Extrajudicial (fls.14/15),
defiro, liminarmente, a medida. 2. Expeça-se mandado de reintegração de posse, depositando-se o bem com o autor ou pessoa
por ele indicada. 3. No cumprimento da medida, se necessário, está o Sr. Oficial de Justiça autorizado a valer-se das faculdades
do art. 172, §§ 1º e 2º, c.c. art.842 do C.P.C. 4. Executada a liminar, cite-se o réu, nos termos requeridos. Int. (OBS. Providenciar
complementação de diligência no valor de R$ 16,89) - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479
Centimetragem justiça

NOVA ODESSA
Criminal
1ª Vara
M. Juiza DANIELA MARTINS FILIPPINI - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 394.01.2008.002284-3/000000-000 - Controle nº.: 335/2008 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida]
J. S. S. - Fls.: - Fica o d. defensor devidamente intimado a apresentar Razões de Apelação, no prazo legal. - Advogados:
ANTONIO ADEMIR FERRAZ DE CAMPOS - OAB/SP nº.:103671;
Processo nº.: 394.01.2009.005485-0/000000-000 - Controle nº.: 601/2009 - Partes: Justiça Pública X CARLOS EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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