TJSP 25/02/2010 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 660
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processo, os fundamentos adotados na sentença estão em conformidade com a jurisprudência pacífica desse tribunal, bem como
do Tribunal de Justiça deste Estado. Ao contrariar tal jurisprudência, há muito sedimentada, a instituição financeira apelante visa,
exclusivamente, postergar o cumprimento da condenação. Ao fazê-lo e por serem milhares de ações individuais idênticas em seu
conteúdo - a correção monetária de saldos de caderneta de poupança nos chamados Planos Verão e Collor I -, prejudica não só a
parte contrária, mas também o próprio exercício da Jurisdição e, por consequência, toda a sociedade, assoberbando o Judiciário
com milhares de recursos repetitivos, tomando o tempo das instâncias superiores com recursos sem nenhuma perspectiva de
êxito, onerando todos os demais demandantes que aguardam a solução de seus conflitos, pendentes de apreciação em fase
recursal. Observe-se não ter a parte apelante apresentado, no caso concreto, algum argumento novo, em relação aos que vêm
sendo repelidos há anos pelos Tribunais, que pudesse justificar pretensão legítima de reexame pelas instâncias superiores. Por
outro lado, embora o § 1° do art. 518 do CPC estabeleça que o juiz deixará de receber a apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do STF ou do STJ, entendo ser possível aplicar essa norma mesmo quando, não tendo sido editada
súmula, a jurisprudência de um desses tribunais for pacífica e estiver há muito consolidada, situação de absoluta similitude com
a de matéria sumulada. Havendo matéria há muito pacificada, a ausência de edição de súmula deve ser atribuída simplesmente
a circunstâncias casuais. Reputo admissível, nessa hipótese, a aplicação de interpretação extensiva, buscando o espírito da
norma, além de seu texto literal, para lhe dar aplicação a situações absolutamente similares (nesse sentido, sobre interpretação
extensiva, confiram-se as observações de Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 10ª ed., Forense, pp.
197-203; e José de Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 2ª ed., Renovar, pp. 439-440). Essa circunstância
acidental, da ausência de edição de súmula, não deve impedir que seja aplicado o espírito da norma, que é o de impedir que
recursos versando sobre questões há muito pacificadas, sejam renovadas em milhares de recursos, em prejuízo da coletividade.
Com efeito, o STJ pacificou os seguintes entendimentos: a) a prescrição aplicável à controvérsia em questão é vintenária,
inclusive em relação aos juros remuneratórios (cf., dentre muitos outros, o AgRg no Ag 1128290/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, 4ª Turma, j. 15/09/2009, no qual a instituição financeira foi condenada como litigante de má-fé, por questionar a
jurisprudência pacífica do STJ, que assenta ser vintenária a prescrição); b) são devidas as diferenças do chamado Plano Verão
(por exemplo, o AgRg no Ag 1149973/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 08/09/2009, afirmando, também, tratar-se de
jurisprudência pacífica no STJ) e do Plano Collor I (AgRg no AgRg no Ag 1058710/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma,
j. 02/06/2009, igualmente se referindo à orientação tranquila do STJ nesse sentido); c) a correção monetária das diferenças
deve ser feita pelos índices de atualização dos débitos judiciais, não os aplicáveis às cadernetas de poupança, e os juros de
mora são computados da citação (AgRg no REsp 1102979/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 24/03/2009,
com menção a vários precedentes e informação de serem matérias pacificadas no âmbito da 2ª Seção do STJ, justamente a
composta pelas duas Turmas que apreciam essas matérias). A confirmar tal panorama, o E. Tribunal de Justiça deste Estado, em
inúmeros casos similares, tem rechaçado as apelações das instituições financeiras por meio de meras decisões monocráticas,
dando aplicação ao disposto no art. 557 do CPC. Confiram-se, dentre muitos outros, as seguintes decisões monocráticas: Ap.
7398418400, Rel. Des. Moura Ribeiro, 11ª Câmara de Direito Privado, r. 05/10/2009; Ap. 992080834239, Rel. Des. Eduardo
Sá Pinto Sandeville, 28ª Câmara de Direito Privado, r. 02/10/2009; Ap. 7353684600, Rel. Des. Antonio Ribeiro, 15ª Câmara
de Direito Privado, r. 01/10/2009; Ap. 992090594583, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2009;
Ap. 7392279300, Rel. Des. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, r. 22/09/2009; Ap. 992090568132, Rel. Des. Melo
Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2009; Ap. 7255448600, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 20ª Câmara de Direito
Privado, r. 18/09/2009. Pelo exposto, dando interpretação extensiva ao § 1° do art. 518 do CPC, deixo de receber a apelação da
instituição financeira Aguarde-se por quinze dias o cumprimento espontâneo do julgado, sob pena de multa de 10% (CPC, art.
475-J) e, caso iniciada a fase executiva, mais 10% de honorários advocatícios. Int. - ADV SIDNEI INFORCATO OAB/SP 66502
- ADV SIDNEI INFORÇATO JUNIOR OAB/SP 262757 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2008.032082-8/000000-000 - nº ordem 2191/2008 - Embargos à Arrematação - DURVAL LAVORENTI X SOUZA
PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS SC LTDA E OUTROS - Cumpra-se o V. Acórdão. Feitas as necessárias
anotações, arquivem-se os autos. - ADV JOSE ANTONIO FRANZIN OAB/SP 87571 - ADV ANA PAULA FAZENARO OAB/SP
189456 - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166 - ADV JOSE
ANTONIO FRANZIN OAB/SP 87571 - ADV ANA PAULA FAZENARO OAB/SP 189456
451.01.2008.032829-1/000000-000 - nº ordem 2240/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LUCIA MALAGUETA
X BANCO ABN AMRO REAL SA - Feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. - ADV RENATO VALDRIGHI OAB/SP
228754 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
451.01.2008.033337-2/000000-000 - nº ordem 2279/2008 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X PEDRO LUIS PADOVESI - Homologo o acordo, oficiando-se conforme requerido.
Decorrido o prazo do cumprimento, manifeste-se a parte credora, presumido, no silêncio, o adimplemento, vindo os autos
conclusos para extinção. - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005
451.01.2008.036104-0/000000-000 - nº ordem 2480/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDEMIR DOMINGOS
PRESOTTO X BANCO BRADESCO SA - Vistos. Embora não haja súmula do STJ a respeito das matérias que são objeto deste
processo, os fundamentos adotados na sentença estão em conformidade com a jurisprudência pacífica desse tribunal, bem como
do Tribunal de Justiça deste Estado. Ao contrariar tal jurisprudência, há muito sedimentada, a instituição financeira apelante visa,
exclusivamente, postergar o cumprimento da condenação. Ao fazê-lo e por serem milhares de ações individuais idênticas em seu
conteúdo - a correção monetária de saldos de caderneta de poupança nos chamados Planos Verão e Collor I -, prejudica não só a
parte contrária, mas também o próprio exercício da Jurisdição e, por consequência, toda a sociedade, assoberbando o Judiciário
com milhares de recursos repetitivos, tomando o tempo das instâncias superiores com recursos sem nenhuma perspectiva de
êxito, onerando todos os demais demandantes que aguardam a solução de seus conflitos, pendentes de apreciação em fase
recursal. Observe-se não ter a parte apelante apresentado, no caso concreto, algum argumento novo, em relação aos que vêm
sendo repelidos há anos pelos Tribunais, que pudesse justificar pretensão legítima de reexame pelas instâncias superiores. Por
outro lado, embora o § 1° do art. 518 do CPC estabeleça que o juiz deixará de receber a apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do STF ou do STJ, entendo ser possível aplicar essa norma mesmo quando, não tendo sido editada
súmula, a jurisprudência de um desses tribunais for pacífica e estiver há muito consolidada, situação de absoluta similitude com
a de matéria sumulada. Havendo matéria há muito pacificada, a ausência de edição de súmula deve ser atribuída simplesmente
a circunstâncias casuais. Reputo admissível, nessa hipótese, a aplicação de interpretação extensiva, buscando o espírito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º