TJSP 26/02/2010 - Pág. 1681 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 661
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infringente ao presente recurso, o que não vem sendo aceito por corrente jurisprudencial majoritária do E. Superior Tribunal de
Justiça. Neste sentido, de se pedir vênia para a transcrição do seguinte Julgado, oriundo desse órgão judicante: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO - SÚMULA Nº 182/STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - 1. O Acórdão
possui ampla e suficiente fundamentação no sentido de ser aplicável a Súmula nº 182/STJ, já que a agravante não infirmara
“fundamento suficiente a manter a decisão, qual seja a incidência da Súmula n° 07/STJ”. 2. Quanto ao dissídio, também houve
manifestação expressa na decisão embargada, ficando decidido que não houve a demonstração da identidade fática entre o
paradigma e a presente hipótese. 3. Não há omissão ou contradição no decisum, revestindo-se os presentes embargos de nítido
caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDAGA 264021 - (199900891597) - RJ - 3ª T. - Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 26.06.2000 - p. 00168). Com o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO INFRINGENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- COMPETÊNCIA DO STF - 1. Inadmissíveis os embargos contra acórdão que não se apresenta omisso, tendo os declaratórios
manifesto propósito infringente. 2. Interposto recurso extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3. Embargos rejeitados.” (STJ EERESP 181615 - (199800503544) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 26.06.2000 - p. 00142) Com clareza
lapidar a respeito da questão, e reafirmando a imperiosidade de não conhecimento dos presentes embargos: “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios,
e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam, também,
a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo grave disfunção
jurídico-processual, de se destacar: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS
- 1. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave
disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante limitase a reiterar o seu inconformismo. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 - (199900524080) - DF - 6ª
T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00151). E, ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO
INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e
estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade, não se prestando, também,
a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o
acórdão examinou e discutiu, minuciosamente, a situação funcional dos embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos
mencionados um elastério que não possuíam. Embargos rejeitados. (STJ - EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. - Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00170) E, para não fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo
entendimento, dentre inúmeros outros, v.g., o decidido pelos seguintes Julgados: STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB
- 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ - AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T.
- Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES 112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel.
Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p. 00101; STJ - EDRESP 167316 - (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00094; STJ - EDRESP 186771 - (199800627430) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00095; STJ - EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123; STJ - RESP 158555 - (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins
- DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ - EDRESP 178972 - (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU
12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223); STJ - EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP 235404 - (199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 12.06.2000
- p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 - (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou,
ainda, para ser enfático em relação à falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz referência, em que possam
destoar doutos entendimentos em sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min.
Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 - (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando
Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU
12.06.2000 - p. 00089; STJ - DERESP 156763 - (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p.
00066; STJ - EARESP 241111 - (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA
188371 - (199800340025) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793
- (199900614259) - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417)
- PI - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139. Persiste, portanto, a decisão tal como está lançada, ante o não
conhecimento do presente recurso pela falta de requisito de admissibilidade, como apontado acima. - ADV HUGO ANDRADE
COSSI OAB/SP 110521 - ADV LUCIANO ALVES MOREIRA OAB/SP 182934
180.01.2009.001822-7/000000-000 - nº ordem 418/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IARA CRISTINA PEREIRA X
CAPITAL CAMINHÕES - À avaliação. Para tanto, nomeio como perito do Dr. Mateus Galante Olmedo, que deverá apresentar sua
expectativa de honorários no prazo de 10 (dez) dias, justificando-a, de forma a prevenir a instauração de celeuma sobre o valor
pleiteado. Apresentada tal expectativa, intimem-se os requerentes para que efetuem o depósito, no prazo de dez dias. Faculto
às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Efetuado o depósito, ao Sr. Vistor, para apresentação
do laudo em 30 dias. - ADV DEBORA RUOCCO DE ANDRADE OAB/SP 240345 - ADV ALBERTO GERMANO OAB/SP 260898 ADV RITA DE CASSIA CHAVES OAB/SP 271838
180.01.2009.001912-8/000000-000 - nº ordem 444/2009 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO UNIPINHAL X SIMONE PEREIRA CARDOSO - Ato ordinatório de fls. 57: manifeste-se a parte interessada sobre ofício de fls.
54/56. - ADV FABIANO VANTUILDES RODRIGUES OAB/SP 182905 - ADV TIAGO JOSE TOMAZETI OAB/SP 282732
180.01.2009.002009-8/000000-000 - nº ordem 465/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
X ANTONIO CARLOS LOPES - Ato ordinatório de fls. 67 (O réu deverá recolher as custas finais no importe de R$ 82,10 (oitenta
e dois reais e dez centavos), conforme cálculo apresentado fls.67, sob pena de inscrição na dívida ativa) - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV JAIR BARIM OAB/SP 37210
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