TJSP 26/02/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 661
2000
444.01.2008.002828-1/000000-000 - nº ordem 806/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança c/c
Indenização por Danos Morais - ANTONIO CARLOS FOGAÇA X TIAGO JOSÉ DE MATOS - Fls. 41 - Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 26 de março de 2010, às 15:30 horas. Intimem-se as partes para comparecimento na audiência
aprazada. Intimem-se, nos termos do artigo 331 do C. P. Civil. Resultando infrutífera a conciliação, o feito será saneado, nos
termos do §2º do sobredito artigo. - ADV FERNANDA MARIANI CLETO OAB/SP 199970 - ADV ANTONIO MARCOS BRISOLA
OAB/SP 185165
444.01.2008.003298-5/000000-000 - nº ordem 998/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Invalidez
- IZILDINHA MARTINS DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Designado o dia 22 de março de
2010, às 17:40 horas, na Sala da Assistente Social, para a realização de perícia médica. - ADV LICELE CORREA DA SILVA
OAB/SP 129377 - ADV RICARDO ALEXANDRE MENDES OAB/SP 232710
444.01.2009.001032-5/000000-000 - nº ordem 482/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ord.de Concessão
Benefício(Pensão p/Morte) e Indenizatória - MARIA LUIZA FERREIRA LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 56 - Sem preliminares a apreciar. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades ou irregularidades a
reparar. Dou o feito por SANEADO. Necessária a produção de prova testemunhal para aferição da dependência econômica
da requerente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2010, às 15:30 horas. As testemunhas
deverão ser arroladas em até 20 (vinte) dias antes da audiência. - ADV ANTONIO MARCOS BRISOLA OAB/SP 185165
444.01.2009.001062-6/000000-000 - nº ordem 496/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria por
Idade c/c Pedido de Antec.Tutela - ALCIDES GOMES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 46 - Controvertem acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor
e dos ônus sucumbenciais e da data inicial de eventual benefício a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e
condições da ação; não há outras questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legítimas e encontram-se bem
representadas; exsurge o interesse processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e
testemunhal postulada, designando audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 28 de abril de 2010, às 15:30
horas. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, determino seja a autora intimada a prestar depoimento pessoal em
audiência com as advertências do art. 343, § 1º, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência
Social com registro do empregador, traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes.
Testemunhas na forma do art. 407 do CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam
independentemente de intimação judicial, deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena
de preclusão. Expeça a serventia todo o necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora
designado. - ADV MATHEUS SPINELLI FILHO OAB/SP 39427 - ADV RAFAEL JOSÉ DE QUEIROZ SOUZA OAB/SP 248917
444.01.2009.001319-0/000000-000 - nº ordem 611/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria Rural
por Idade - MARIZETE SOARES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 35 - Controvertem
acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor e dos ônus sucumbenciais
e da data inicial de eventual benefício a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da ação; não há outras
questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legítimas e encontram-se bem representadas; exsurge o interesse
processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal postulada, designando
audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 28 de abril de 2010, às 15:00 horas. Nos termos do art. 130 do
Código de Processo Civil, determino seja a autora intimada a prestar depoimento pessoal em audiência com as advertências do
art. 343, § 1º, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do empregador,
traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma do art. 407 do
CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente de intimação judicial,
deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Expeça a serventia todo
o necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. - ADV CARLOS APARECIDO
DE ARAUJO OAB/SP 44094
444.01.2009.001320-0/000000-000 - nº ordem 612/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria Rural
por Idade - GENTIL LEANDRO DOMINGUES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 39 - Controvertem
acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor e dos ônus sucumbenciais
e da data inicial de eventual benefício a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da ação; não há outras
questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legítimas e encontram-se bem representadas; exsurge o interesse
processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal postulada, designando
audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 28 de abril de 2010, às 16:00 horas. Nos termos do art. 130 do
Código de Processo Civil, determino seja a autora intimada a prestar depoimento pessoal em audiência com as advertências do
art. 343, § 1º, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do empregador,
traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma do art. 407 do
CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente de intimação judicial,
deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Expeça a serventia todo
o necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. - ADV CARLOS APARECIDO
DE ARAUJO OAB/SP 44094
444.01.2009.001323-8/000000-000 - nº ordem 615/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria
Rural por Idade - JANDIRA MOREIRA BUENO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 36 - Concorrem
pressupostos processuais e condições da ação; não há outras questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são
legítimas e encontram-se bem representadas; exsurge o interesse processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO.
Defiro a prova documental e testemunhal postulada, designando audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 28
de abril de 2010, às 14:30 horas. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, determino seja a autora intimada a prestar
depoimento pessoal em audiência com as advertências do art. 343, § 1º, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de
Trabalho e Previdência Social com registro do empregador, traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das
anotações nela constantes. Testemunhas na forma do art. 407 do CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado,
caso não compareçam independentemente de intimação judicial, deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da
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