TJSP 26/02/2010 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 661
2021
CORDEIRO - fica o autor intimado a retirar e protocolar a precatória expedida - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP
159470
450.01.2010.000434-3/000000-000 - nº ordem 68/2010 - Separação (Ordinário) - M. D. O. X J. D. S. D. O. - Fls. 16 - Proc.n.
68/10 Razão assiste a representante do Ministério Público em sua cota retro. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV
CELSO JOSE FANTI OAB/SP 66577
450.01.2010.000548-2/000000-000 - nº ordem 78/2010 - Usucapião - MARIA FLAVIA TAMASSIA E OUTROS - Fls. 43 - Proc.
78/10 Vistos. Apresentem os requerentes, comprovantes de suas reais situações financeiras, juntando aos autos as três últimas
declarações de imposto de renda, atestando a impossibilidade do pagamento das custas do processo, para análise do pedido
da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Prazo: 20 dias. Int. - ADV LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA OAB/
SP 142819
450.01.2010.000617-3/000000-000 - nº ordem 88/2010 - Arrolamento - VILMA APARECIDA SANTOS X DEOLINDA ALVARELLI
SANTOS - Fls. 15 - Processo nº 88/10 Nomeio inventariante a requerente VILMA APARECIDA SANTOS, independentemente de
compromisso. Processe-se como arrolamento, observando-se: 1. a representação de todos os interessados e seus cônjuges,
se casados forem; 2. apresentação das declarações de bens e herdeiros, esboço de partilha ou pedido de adjudicação; 3.
juntada de títulos de todos os herdeiros (certidão de nascimento ou casamento ) e dos bens; 4. juntada de certidões negativas
municipais e requisição do I.R.; 5. Apresentar junto ao Posto Fiscal cópia das primeiras declarações e declaração de bens para
cálculo do imposto ITCMD. 6. Com a juntada da manifestação do Posto Fiscal com relação ao imposto, abrir vista dos autos da
Fazenda do Estado. Prazo para todas as providências: 20 dias. Int. - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795
450.01.2010.000666-9/000000-000 - nº ordem 94/2010 - Sustação de Protesto - JOÃO BATISTA PINTO DE OLIVEIRA X
HAKUO NAKAMITSU - Fls. 10 - Processo nº 94/10 1. A inicial pede simples medida cautelar preparatória, dependente de
processo principal, a ser instaurado no prazo de 30(trinta) dias, na forma do artigo 806 do CPC, sob pena de perda da eficácia
da medida liminar. 2. Assim, analisando atentamente os documentos apresentados, DEFIRO O PEDIDO, expedindo-se, de
imediato, o ofício ao Cartório de Protestos local, comunicando-se o teor da decisão. 3. Aceito a caução oferecida. Lavre-se
o respectivo termo. 4. Desnecessária a citação, uma vez que a medida é de caráter meramente cautelar e seu objeto será
discutido na ação principal. 5. Aguarde-se a propositura da ação principal. Int. - ADV ANTONIO AGOSTINHO LAPELLIGRINI
OAB/SP 117436
Centimetragem justiça
Criminal
V. Ex.a JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO - Juiz de Direito Titular
M. Juiza ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA - Juíza de Direito Titular
M. Juiza ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 450.01.2003.004395-8/000000-000 - Controle nº.: 339/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X KLEBER
APARECIDO DE FREITAS e outros - Fls.: - Esclareça o subscritor de fls. 401 o motivo pelo qual peticionou em nome do co-réu
Kleber Aparecido de Freitas, uma vez que foi indicado para representar os interesses de DINAEL PEREIRA NUENO (fls. 289).
Apresentem os procuradores do réu KLEBER APARECIDO DE FREITAS o endereço da testemunha WARLEY FERREIRA DA
SILVA, no prazo de 03(três) dias, sob pena de preclusão da prova testemunhal - Advogados: EURIPEDES JOSE BARBOSA OAB/SP nº.:110910; ROGERIO FERREIRA LEITE - OAB/SP nº.:237680;
Processo nº.: 450.01.2000.002699-7/000000-000 - Controle nº.: 17/2000 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SIDNEY MOLAN
JUNIOR - Fls.: - CONCLUSÃOEm 25/02/2010, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA,
MMa Juíza de Direito. Eu, _________, escrevente, subscreviProc. 17/00Processo relatado às fls. 384/385.Sentença condenatória
de fls. 384/388.O réu apresentou recurso de apelação (fls. 392/415), alegando, preliminarmente prescrição.Em manifestação
o representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição (fls. 419/420). Decido. Acolho as razões de
recurso apresentadas, o presente feito deve ser julgado extinto, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva retroativa, que consiste na perda do poder-dever de punir conferido ao Estado diante de sua inércia por determinado
tempo.O réu foi condenado à pena de 01 de reclusão, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de
direitos.Diante da pena aplicada, o lapso prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código
Penal.Compulsando os autos, verifica-se que entre a data dos fatos, ocorridos em 22 de outubro de 1.998, e a do recebimento da
denúncia dia 31/03/2004 (fls. 99), bem como entre esta data e a da prolação da sentença, em 09 de junho de 2009, já decorreu
lapso temporal superior ao prazo prescricional acima mencionado. Assim, fatalmente se reconheceria em Segunda Instância, a
prescrição retroativa. Por esta razão, inútil o prosseguimento do feito. Caracterizada, assim, a prescrição retroativa da pretensão
punitiva, declaro, em conseqüência, a extinção da punibilidade do réu, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso
V, ambos do Código Penal.Centrada nestes fundamentos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SIDNEY MOLAN JUNIOR, nos
termos do artigo 109, inciso V, c.c. artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição
retroativa.Dê-se baixa nos registros, expedindo-se as necessárias comunicações à Justiça Eleitoral, ao Instituto de Identificação
e à Delegacia de Polícia de origem, na forma do Vol. I, Capítulo VII, item 54, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça
do Estado de São Paulo.Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.Piracaia, 11 de
fevereiro de 2010. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA Juíza de Direito - Advogados: KLEBER NASCIMENTO CAMMARANO OAB/SP nº.:211795; MAURÍCIO MORISHITA - OAB/SP nº.:211834;
Processo nº.: 450.01.2007.002474-4/000000-000 - Controle nº.: 157/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WAGNER
LUIZ BADARI - Fls.: - CONCLUSÃOAos 24 de Fevereiro de 2010, faço os presentes autos conclusos à Dra. Roberta Layaun
Chiappeta, MMª. JUÍZA DE DIREITO da 1ª Vara da Comarca de Piracaia SP.Eu, _______________Escr. Dig. e subscrevi.Autos
nº 157/07Primeiramente, a audiência deste Juízo é em 16/março, não em 16/fevereiro, motivo pelo qual, não haverá qualquer
problema para comparecimento da assistente de acusação.Segundo, a publicação juntada dá conta de audiência em 16/dez/09,
o que em nada prejudica a presente.Assim: INDEFIRO fl. 154.Int.Pir.,d.s. Juíza de DireitoDATA Em ________________, recebi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º