TJSP 01/03/2010 - Pág. 104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 662
104
a partir daí o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, aplicável aos débitos judiciais, acrescido de juros remuneratórios capitalizados à razão de 0,5% ao mês desde a
data em que deveria ocorrer o crédito, mais juros moratórios a partir da citação, em percentual de 1% ao mês. Ante o exposto
e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar ao pólo ativo a importância a ser
apurada na forma constante da fundamentação em relação aos “Planos Collor I e II”. A despeito do julgamento do mérito, na
forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, deixo de extinguir o feito ante a nova regulamentação da execução de
título judicial. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas
de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor do pedido inicial, observado o valor mínimo de
10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada
em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos
que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1
dos Provimentos nº 806/03, 1670/2009 e 1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura, esclarecendo aos interessados que
a destruição dos autos só será feita depois de decorridos noventa (90) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção
da execução, prazo que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Saliento que não se trata de sentença
ilíquida, uma vez que para apuração do valor devido depende-se de mero cálculo aritmético. Não há custas ou honorários.
- ADV DANIELA GARCIA DA SILVEIRA OAB/SP 201679 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 ADV CARLOS DE ANDRADE VILHENA OAB/SP 135186 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV
LAVINIA RUAS BATISTA OAB/SP 157790 - ADV ANA CAROLINA DE VILHENA ABRÃO HANNOUCHE OAB/SP 247040 - ADV
EDUARDA GOMES DE VILHENA OAB/SP 249371
242.01.2009.002515-5/000000-000 - nº ordem 969/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS - DULCE DA SILVA RAMOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 190/2010 registrada em 28/01/2010 no livro
nº 93 às Fls. 123/132: Em função do exposto, o réu deve pagar ao pólo ativo a correção monetária de 44,80%, relativo ao mês de
abril de 1990 do Plano Collor I e 21,87% relativo ao mês de fevereiro 1991, em relação ao Plano Collor II, corrigindo-se a partir
daí o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
aplicável aos débitos judiciais, acrescido de juros remuneratórios capitalizados à razão de 0,5% ao mês desde a data em que
deveria ocorrer o crédito, mais juros moratórios a partir da citação, em percentual de 1% ao mês. Ante o exposto e tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar ao pólo ativo a importância a ser apurada na forma
constante da fundamentação em relação aos “Planos Collor I e II”. A despeito do julgamento do mérito, na forma do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil, deixo de extinguir o feito ante a nova regulamentação da execução de título judicial. Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42,
§1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais
de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor do pedido inicial, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do
artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se
provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos
e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 dos Provimentos
nº 806/03, 1670/2009 e 1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura, esclarecendo aos interessados que a destruição dos
autos só será feita depois de decorridos noventa (90) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, prazo
que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Saliento que não se trata de sentença ilíquida, uma vez que
para apuração do valor devido depende-se de mero cálculo aritmético. Não há custas ou honorários. - ADV DANIELA GARCIA
DA SILVEIRA OAB/SP 201679 - ADV CARLOS DE ANDRADE VILHENA OAB/SP 135186 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE
VILHENA OAB/SP 50518 - ADV LAVINIA RUAS BATISTA OAB/SP 157790 - ADV PAULA APRÉA GUEDES GARCIA OAB/SP
226223 - ADV ANA CAROLINA DE VILHENA ABRÃO HANNOUCHE OAB/SP 247040 - ADV EDUARDA GOMES DE VILHENA
OAB/SP 249371
242.01.2009.002516-8/000000-000 - nº ordem 970/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS - EDMARA ESPERANCINI MORAIS FREITAS X BANCO NOSSA CAIXA - Sentença nº 240/2010 registrada em
09/02/2010 no livro nº 94 às Fls. 121/128: Em função do exposto, o réu deve pagar ao pólo ativo a correção monetária de
44,80%, para a remuneração de abril 1990, relativo ao Plano Collor I, e 21,87% relativo ao Plano Collor II, corrigindo-se a
partir daí o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, aplicável aos débitos judiciais, acrescido de juros remuneratórios capitalizados à razão de 0,5% ao mês desde a
data em que deveria ocorrer o crédito, mais juros moratórios a partir da citação, em percentual de 1% ao mês. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar ao pólo ativo a importância a ser apurada na forma constante da
fundamentação. A despeito do julgamento do mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, deixo de extinguir o
feito ante a nova regulamentação da execução de título judicial. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado
por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo,
destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 dos Provimentos nº 806/03, 1670/2009 e
1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura, esclarecendo aos interessados que a destruição dos autos só será feita depois
de decorridos noventa (90) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, prazo que os interessados
poderão pedir a restituição de documentos. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição,
o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e
intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor do pedido inicial, ficando
claro que o eventual valor a ser recolhido, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III
e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), deverá ser feito na forma de 1% do valor da causa dispensadas
em primeiro grau, valor nunca inferior a 5 Ufesp’s, bem como mais 2% do valor condenatório, ou do valor da causa, caso ilíquida
a sentença, observado também o mínimo de 5 Ufesp’s. Não há custas ou honorários. - ADV DANIELA GARCIA DA SILVEIRA
OAB/SP 201679 - ADV CARLOS DE ANDRADE VILHENA OAB/SP 135186 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º