Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010 - Página 104

  1. Página inicial  > 
« 104 »
TJSP 01/03/2010 - Pág. 104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 662

104

a partir daí o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, aplicável aos débitos judiciais, acrescido de juros remuneratórios capitalizados à razão de 0,5% ao mês desde a
data em que deveria ocorrer o crédito, mais juros moratórios a partir da citação, em percentual de 1% ao mês. Ante o exposto
e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar ao pólo ativo a importância a ser
apurada na forma constante da fundamentação em relação aos “Planos Collor I e II”. A despeito do julgamento do mérito, na
forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, deixo de extinguir o feito ante a nova regulamentação da execução de
título judicial. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas
de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor do pedido inicial, observado o valor mínimo de
10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada
em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos
que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1
dos Provimentos nº 806/03, 1670/2009 e 1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura, esclarecendo aos interessados que
a destruição dos autos só será feita depois de decorridos noventa (90) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção
da execução, prazo que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Saliento que não se trata de sentença
ilíquida, uma vez que para apuração do valor devido depende-se de mero cálculo aritmético. Não há custas ou honorários.
- ADV DANIELA GARCIA DA SILVEIRA OAB/SP 201679 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 ADV CARLOS DE ANDRADE VILHENA OAB/SP 135186 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV
LAVINIA RUAS BATISTA OAB/SP 157790 - ADV ANA CAROLINA DE VILHENA ABRÃO HANNOUCHE OAB/SP 247040 - ADV
EDUARDA GOMES DE VILHENA OAB/SP 249371
242.01.2009.002515-5/000000-000 - nº ordem 969/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS - DULCE DA SILVA RAMOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 190/2010 registrada em 28/01/2010 no livro
nº 93 às Fls. 123/132: Em função do exposto, o réu deve pagar ao pólo ativo a correção monetária de 44,80%, relativo ao mês de
abril de 1990 do Plano Collor I e 21,87% relativo ao mês de fevereiro 1991, em relação ao Plano Collor II, corrigindo-se a partir
daí o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
aplicável aos débitos judiciais, acrescido de juros remuneratórios capitalizados à razão de 0,5% ao mês desde a data em que
deveria ocorrer o crédito, mais juros moratórios a partir da citação, em percentual de 1% ao mês. Ante o exposto e tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar ao pólo ativo a importância a ser apurada na forma
constante da fundamentação em relação aos “Planos Collor I e II”. A despeito do julgamento do mérito, na forma do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil, deixo de extinguir o feito ante a nova regulamentação da execução de título judicial. Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42,
§1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais
de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor do pedido inicial, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do
artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se
provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos
e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 dos Provimentos
nº 806/03, 1670/2009 e 1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura, esclarecendo aos interessados que a destruição dos
autos só será feita depois de decorridos noventa (90) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, prazo
que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Saliento que não se trata de sentença ilíquida, uma vez que
para apuração do valor devido depende-se de mero cálculo aritmético. Não há custas ou honorários. - ADV DANIELA GARCIA
DA SILVEIRA OAB/SP 201679 - ADV CARLOS DE ANDRADE VILHENA OAB/SP 135186 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE
VILHENA OAB/SP 50518 - ADV LAVINIA RUAS BATISTA OAB/SP 157790 - ADV PAULA APRÉA GUEDES GARCIA OAB/SP
226223 - ADV ANA CAROLINA DE VILHENA ABRÃO HANNOUCHE OAB/SP 247040 - ADV EDUARDA GOMES DE VILHENA
OAB/SP 249371
242.01.2009.002516-8/000000-000 - nº ordem 970/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS - EDMARA ESPERANCINI MORAIS FREITAS X BANCO NOSSA CAIXA - Sentença nº 240/2010 registrada em
09/02/2010 no livro nº 94 às Fls. 121/128: Em função do exposto, o réu deve pagar ao pólo ativo a correção monetária de
44,80%, para a remuneração de abril 1990, relativo ao Plano Collor I, e 21,87% relativo ao Plano Collor II, corrigindo-se a
partir daí o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, aplicável aos débitos judiciais, acrescido de juros remuneratórios capitalizados à razão de 0,5% ao mês desde a
data em que deveria ocorrer o crédito, mais juros moratórios a partir da citação, em percentual de 1% ao mês. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar ao pólo ativo a importância a ser apurada na forma constante da
fundamentação. A despeito do julgamento do mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, deixo de extinguir o
feito ante a nova regulamentação da execução de título judicial. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado
por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo,
destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 dos Provimentos nº 806/03, 1670/2009 e
1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura, esclarecendo aos interessados que a destruição dos autos só será feita depois
de decorridos noventa (90) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, prazo que os interessados
poderão pedir a restituição de documentos. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição,
o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e
intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor do pedido inicial, ficando
claro que o eventual valor a ser recolhido, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III
e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), deverá ser feito na forma de 1% do valor da causa dispensadas
em primeiro grau, valor nunca inferior a 5 Ufesp’s, bem como mais 2% do valor condenatório, ou do valor da causa, caso ilíquida
a sentença, observado também o mínimo de 5 Ufesp’s. Não há custas ou honorários. - ADV DANIELA GARCIA DA SILVEIRA
OAB/SP 201679 - ADV CARLOS DE ANDRADE VILHENA OAB/SP 135186 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo