TJSP 01/03/2010 - Pág. 1462 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 662
1462
POLOTTO FIGUEIRA OAB/SP 185286 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA
RICCO OAB/SP 187029
576.01.2003.006158-4/000000-000 - nº ordem 2648/2008 - Consignatória (em geral) - EMPRESA MUNICIPAL DE
CONSTRUCOES POPULARES EMCOP X SINDICATO SERVIDORES PUBL MUNICIPAIS AUTARQUICOS SJRPRETO REGIAO
E OUTROS - Manifeste-se o(a) Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo, no prazo de cinco
dias, sobre a certidão supra. (Certifico e dou fé que, examinando os autos, verifiquei que os valores consignados não foram
levantados por quem de direito - ADV RENATO DE ALMEIDA LOMBARDE OAB/SP 225848 - ADV ELAINE FERREIRA ROBERTO
OAB/SP 92347 - ADV LUIS CARLOS PELICER OAB/SP 134908 - ADV ADELIANA SAMPAIO DA SILVA OAB/SP 192529 - ADV
FRANCISCO MORAIS DE SENA OAB/SP 162828 - ADV ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO OAB/SP 147097
576.01.2009.016450-1/000000-000 - nº ordem 728/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAYARA NYDERIA ROCHA
ALONSO X SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A - Intimem-se as partes (perícia marcada para 14/04/2010 às 12h30min com
o Dr. Hubert Eloy Richard Pontes, na Clínica Humanitas, na rua Rubião Júnior, 2649, Centro, nesta cidade, fone: 3233-1719.
É necessário a presença de um familiar no dia do referido exame) - ADV AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS OAB/SP 70702 ADV AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 195962 - ADV RENATA FRIGÉRI FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 217386
- ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220 - ADV AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS OAB/SP 70702 ADV AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 195962
576.01.2009.017259-2/000000-000 - nº ordem 768/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIJE TRANSPORTES LTDA
X WILIAN ALVES FERREIRA - Manifeste-se o(a) requerente no prazo de cinco dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fls. 37 (deixou de citar o réu, em virtude de ter sido informado pelo porteiro do edifício que o requerido lhe é desconhecido e não
consta do rol de moradores do condomínio.) - ADV ERICK D’ELBOUX STANGIER OAB/SP 163811
576.01.2009.026915-0/000000-000 - nº ordem 1148/2009 - Precatória (em geral) - ASTER PETROLEO LTDA X AUTO
POSTO YAMANAKA LTDA ME - Ciência ao requerente sobre Ofício de fls.20/21 da Comarca de Monte Azul Paulista, informando
inclusão dos sócios no pólo passivo da ação. Providenciar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça e cópias para
contrafé para citação. - ADV RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES OAB/SP 143373
576.01.2009.042907-2/000000-000 - nº ordem 1818/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANDERLEI DE AMORIM X
TELEFÔNICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Vistos. Por conta da não comprovação pela requerida, oficie-se ao
órgão para imediata exclusão. Tendo em vista a proximidade da data da audiência designada, aguarde-se, pois, a audiência. Int.
(Obs.: retirar os ofícios) - ADV NAZARENO MARINHO DE SOUZA OAB/SP 105346 - ADV FERNANDA AMABILE MARINHO DE
SOUZA OAB/SP 203413 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
576.01.2009.048313-0/000000-000 - nº ordem 2058/2009 - Precatória (em geral) - CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS
BANDEIRANTE CEUBAN X EMILIO BUSSI NETO - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o Ar devolvido, em cinco dias. (motivo: não
atendido) - ADV RICARDO PONZETTO OAB/SP 126245
576.01.2009.057343-2/000000-000 - nº ordem 2448/2009 - Declaratória (em geral) - EDSON DE FREITAS X CPFL
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - V i s t o s. Especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, em caso
de dilação probatória, justificando-as, concedendo às partes o prazo individual de cinco (05) dias, começando pelo autor. Int. ADV AROLDO KONOPINSKI THE OAB/SP 250366 - ADV RODRIGO DE ANDRADE RICCO OAB/SP 221291 - ADV REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
576.01.2009.057343-4/000001-000 - nº ordem 2448/2009 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ X EDSON DE FREITAS - Sentença nº 230/2010 registrada em
23/02/2010 no livro nº 512 às Fls. 73/76: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação, mantendo
os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos principais. (Obs. Preparo - R$ 82,10- Guia GARE - Código 230-6, mais
porte de Remessa e Retorno do Tribunal que é igual a R$20,96 por volume - guia F.E.D.T.J. - cód. 110-4) - ADV RODRIGO DE
ANDRADE RICCO OAB/SP 221291 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220 - ADV AROLDO
KONOPINSKI THE OAB/SP 250366
576.01.2009.077104-4/000000-000 - nº ordem 3328/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ANTONIO DE ASSIS
X VIVO S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a Contestação e Documentos. Em Réplica. 10 dias.2- Ciência sobre o ofício do
SCPC de fls. 101 informando exclusão de registros. - ADV MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ OAB/SP 123817 - ADV JOÃO
PAULO GABRIEL OAB/SP 243936 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
576.01.2009.077357-0/000000-000 - nº ordem 3338/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIQUEIAS BELARMINO DA
SILVA X CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a Contestação e Documentos. Em Réplica. - ADV
RENATO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 133440 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO
JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
576.01.2010.007115-4/000000-000 - nº ordem 348/2010 - Consignatória (em geral) - JOSÉ ANANIAS DE PAULA NETO
X BANCO FINASA S/A - V I S T O S. Defiro a gratuidade. Em termos de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos
requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 273). As partes firmaram Contrato de Arrendamento
Mercantil de quantia fixa, com taxas e encargos previamente estabelecidos, com previsão de resgate em quarenta e oito
parcelas. Inexiste fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O deferimento, sem dúvida, confirmaria, de
imediato, o direito afirmado na inicial. Não se há de considerar o contrato em espécie como de adesão pura e simplesmente,
na medida em que a parte-arrendatária teve oportunidade de discutir previamente seus termos e condições. Se o contrato foi
firmado livremente entre as partes prevalece a regra pacta sunt servanda. Ainda que considerado de adesão suas cláusulas não
se mostram abusivas ou nulas. Também não afrontam o Código de Defesa do Consumidor, que se limita a estabelecer regras
que devem ser obedecidas neste tipo de contrato na forma do artigo 54, com a observação de que esse tipo de contrato tornouPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º