TJSP 01/03/2010 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 662
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folha de pagamento do requerido, observando-se a conta para depósito indicada na inicial. Cite-se a parte requerida por meio
de Oficial de Justiça. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito,
oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. Intime-se a parte autora para a
audiência supra, via Imprensa Oficial, através de seu (sua) Patrono (a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil.
Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA OAB/SP 213223
361.02.2010.000222-5/000000-000 - nº ordem 80/2010 - Guarda de Menor - A. C. D. S. X M. F. - Fls. 20/21 - Vistos. Tratase de ação de Regulamentação de Guarda e Regime de Visitas com pedido de antecipação de tutela movida por ADRIANA
CAVALCANTE DOS SANTOS em face de MARÇAL FERREIRA, visando aos interesses da menor J.T.S.F. Na esteira da
manifestação do i. representante do Ministério Público a fls. 18/109, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial,
visto não vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão. In casu, por ora, não estão comprovados os
requisitos do artigo 273 do Código do Processo Civil. Os fatos narrados na inicial são controversos, necessitam de dilação
probatória. Desta forma, não possui o Juízo a prova inequívoca para a deferir a antecipação pleiteada na inicial. Outrossim,
considerando-se que o direito de visitas é ínsito à figura do genitor que não se encontra na guarda de sua prole. Apesar de
não haver veementes indícios de que o requerido obsta a autora de ver a filha, ocasionando a verossimilhança das alegações,
não advirá para o mesmo ou para a menor quaisquer danos com a concessão de direito de visitas à autora. Comprovado está,
outrossim, que a autora é mãe da menor (fls. 12) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas.
Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado “fumus boni juris”. No que tange ao “periculum in mora” os possíveis danos
psicológicos à menor o denotam. Ante o exposto, concedo à autora o direito de visitar a filha em finais de semana alternados,
podendo retirar a menor do lar paterno às 9:00 horas do sábado procedendo sua entrega ao genitor no domingo até às 18:00
horas. Tendo-se em vista a possibilidade de conciliação prévia, nos moldes do Provimento 953/05, designo audiência preliminar
para o DIA 30 DE ABRIL DE 2010, ÀS 16:00 HS. Cite-se a parte requerida, ficando advertida de que, caso reste infrutífera a
conciliação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a ação, que fluirá a partir da realização da audiência
preliminar, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para a audiência supra, via Imprensa Oficial, através de seu
(sua) Patrono (a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedida
a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. Ciência ao MP. - ADV JAQUELINE MENDES
FERREIRA B TAMURA OAB/SP 106489
361.02.2010.000233-1/000000-000 - nº ordem 89/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. R. F. X M. A. F. - Fls.
11/12 - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tendo-se em vista a possibilidade
de conciliação prévia a realizar-se em audiência de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça, e Provimento 953/05, designo audiência preliminar para o DIA 30 DE ABRIL DE 2010, ÀS
16:30 HS., para comparecimento das partes. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a
título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente no País, para
hipótese de desemprego ou trabalho autônomo e 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com
vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário. Oficie-se ao posto bancário local, solicitando a abertura de
conta corrente em nome da representante legal da autora, independentemente de depósito inicial, desde que requerido. Com
o número da conta aos autos, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos
provisórios em folha de pagamento do requerido, se o caso. Cite-se a parte requerida por meio de Oficial de Justiça. Consignese que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes
poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. Intime-se a parte autora para a audiência supra, via Imprensa
Oficial, através de seu (sua) Patrono (a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. e dê-se ciência ao
Ministério Público. - ADV CELINA MARIA MONTEIRO DE SIQUEIRA OAB/SP 161023
361.02.2010.000248-9/000000-000 - nº ordem 93/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. D. C. S. X D. A. J. D. S. Fls. 10/11 - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tendo-se em vista a possibilidade
de conciliação prévia a realizar-se em audiência de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça, e Provimento 953/05, designo audiência preliminar para o DIA 13 DE SETEMBRO DE 2010,
ÀS 16:30 HS., para comparecimento das partes. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a
título de alimentos provisórios, o valor correspondente a ½ (meio) salário mínimo, para hipótese de desemprego ou trabalho
autônomo e 30% dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício
previdenciário. Oficie-se ao posto bancário local, solicitando a abertura de conta corrente em nome da representante legal da
autora, independentemente de depósito inicial, desde que requerido. Com o número da conta aos autos, oficie-se de imediato
à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento do requerido, se
o caso. Cite-se a parte requerida por meio de Oficial de Justiça. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será
designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar
contestação. Intime-se a parte autora para a audiência supra, via Imprensa Oficial, através de seu (sua) Patrono (a). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedida a autorização a que alude
o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV IREMI MIGUEL KIESLAREK
OAB/SP 103753
361.02.2010.000341-4/000000-000 - nº ordem 144/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. E. S. C. E OUTROS X J.
S. D. C. - Fls. 16/17 - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tendo-se em vista a
possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiência de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da
Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, e Provimento 953/05, designo audiência preliminar para o DIA 30 DE ABRIL DE 2010,
ÀS 17:00 HS., para comparecimento das partes. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a
título de alimentos provisórios, o valor correspondente a ½ (meio) salário mínimo, para hipótese de desemprego ou trabalho
autônomo e 30% dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício
previdenciário. Oficie-se ao posto bancário local, solicitando a abertura de conta corrente em nome da representante legal dos
autores, independentemente de depósito inicial, desde que requerido. Com o número da conta aos autos, oficie-se de imediato
à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento do requerido, se
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