TJSP 01/03/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 662
2015
de poupança que já estavam com o período aquisitivo em andamento não podem ser afetados pelas novas normas (neste
sentido, DJ, 24/11/1997, PG:61242, DCLA RECURSO ESPECIAL - NUM 147044). Anote-se que já consolidada a jurisprudência
quanto aos índices aplicáveis a cada um dos planos econômicos que se sucederam: a) 26,06% em junho de 1987 (Decreto-Lei
2335/87) com relação às contas iniciadas ou renovadas antes de 16/06/87, portanto com aniversário até 15/07/87 (MS 3.708/94;
3.332/94; 3.582/94; REsp 62.092/95 e 43.432/94); b) 42,72% em janeiro de 1989 (Lei Federal 7.730/89), com relação às contas
com aniversário até o dia 15/02/89 (REsp 69.400/95; 71.219/95; 82.299/95; 67234/95 e 66.216/95 e 282.731) e c) 84,32% em
março, 44,80% em abril, 7,87% em maio e 12,92% em junho de 1990 (Lei Federal 8.024/90) - anotando-se que, por força da
Lei 8.024/90 (Plano Collor I), apenas os valores transferidos para o BACEN passaram a ser atualizados de acordo o BTNF,
de forma que aqueles mantidos em conta-poupança junto à instituição financeira continuaram a ser atualizáveis pelo IPC (Lei
7.730/89) - excluindo-se os fundos colocados à disposição do Banco Central, ou seja, somente serão objeto de correção os
saldos existentes na poupança mantida junto ao banco depositário no mês de março de 1990, bem como nos meses de abril,
maio e junho de 1990, assim entendido o valor disponível após o repasse do montante excedente a Cr$ 50.000,00, sobre o
qual a ré deixou de ter disponibilidade, por ato do Poder Público (REsp 446626/SP). No caso concreto temos que preenchidos
os requisitos previstos nos itens b e c (44,80% referente a abril de 1990), não havendo indícios de que o valor em questão nos
autos seja referente a transferência ao BACEN, nos termos da Lei 8.024/90, de sorte que deve prevalecer o entendimento mais
favorável ao consumidor, ou seja, de que se trata de saldo que restou disponível ao poupador junto à instituição financeira. 6.
Dispunha o art. 1062 do Código Civil (1916) que os juros moratórios corresponderiam a 6% ao ano, devidos desde a citação
(960 do Código Civil de 1916 e art. 219 do Código de Processo Civil) (nesse sentido, a Súmula nº 163 do STF). Com o novo
Código Civil (art. 406) estabeleceu-se que os juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor
para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1o, do Código Tributário
Nacional). No mais, continua sendo aplicável a súmula acima referida, de forma que os juros moratórios, de 1%, correrão a
partir da citação. Quanto aos juros remuneratórios (0,5%), estes devem ser contabilizados mês a mês, na medida em que assim
seriam creditados se aplicado(s) o(s) índice(s) correto(s) à época, na forma da lei. A atualização da(s) diferença(s) ocorrerá
tomando-se por base a Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de débito judicial. Por fim, incabível
a análise da pretensão da requerida nestes autos, na medida em que implica violação ao disposto no art. 31 da Lei 9.099/95,
ou seja, eventual pedido contraposto somente pode se referir aos mesmos fatos descritos na inicial, não podendo ser relativo,
assim, a índice de mês subsequente. 7. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a pretensão inicial para condenar
a parte requerida ao pagamento da(s) diferença(s) decorrente(s) da correta aplicação do(s) índice(s) em questão ao(s) saldo(s)
apontado(s) no(s) extrato(s) acostado(s) ao(s) autos com a inicial (fl. 18 e 20), observados os parâmetros delimitados no item
5b e 5c (44,80% referente a abril de 1990), deduzindo-se o que foi creditado. O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizado(s)
pela Tabela Prática do TJSP e acrescido(s) de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a época em que deveria ter havido
o crédito e, ainda, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em caso de recurso (prazo de 10 dias,
com obrigatória representação por Advogado), deverá ser recolhido preparo (R$ 491,49) no prazo de 48 horas, a contar da
interposição do recurso, sem nova intimação. Caso haja pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ainda
não apreciado, deverá a parte autora apresentar declaração de rendimentos em cinco dias, a contar da publicação da sentença,
pena de indeferimento. Ainda, a execução fica limitada à alçada do Juizado (art. 3º, inc. I e 32, da Lei 9.099/95), tomando-se por
referência o valor do salário mínimo à época da propositura da ação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15
dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total
do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C. Sorocaba, d.s. ERNA
THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito Recebimento Em recebi estes autos em cartório. Esc. - ADV THAIS ALVARENGA
RABELLO OAB/SP 225141 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
602.01.2008.044411-1/000000-000 - nº ordem 2533/2008 - Declaratória (em geral) - OSMAR FERNANDES JUNIOR E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 59/60 - CONCLUSÃO Em 23 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos à
MMa. Juíza de Direito, Dra. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT. Eu,________ (Escr.Subscrevi). Vistos. Dispensado o relatório
(art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir. No caso concreto temos que os autores alegam não serem devedores do valor inserido
pela requerida em cadastros de proteção ao crédito. Ocorre que a requerida demonstrou, por meio de prova documental, que os
autores, na qualidade de sócios da empresa Comercial de Balanças Manchester Ltda, figuraram como fiadores em contrato de
mútuo (fls. 40/41) - com renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do CC -, de maneira que coobrigados
pelo cumprimento da obrigação. Portanto, a eles cabia demonstrar que cumprida a obrigação, única hipótese em que seria
possível falar em acolhida da pretensão inicial. De ser observado que a prova documental deve ser considerada, apesar de
se tratar de cópia simples do instrumento original, na medida em que não houve impugnação especificada pelos autores. Ou
seja, não basta a simples alegação de que se trata de cópia simples, cabia aos requerentes especificar a razão pela qual não
reconhecem a autenticidade do documento, inteligência do disposto no art. 383 do CPC. Outrossim, irrelevante, no que se refere
à requerida, o fato dos autores terem transferido as cotas sociais a terceiros (fls. 18/20), considerando-se o aperfeiçoamento
do contrato de fiança acima referido. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, de maneira a encerrar a fase de
conhecimento nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Com efeito, revogo a medida de urgência concedida
de início, oficiando-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso (prazo de 10 dias),
deverá ser recolhido preparo (R$ 271,13) no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, sem nova intimação.
P.R.I.C. Sorocaba, 08 de janeiro de 2009. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito DATA Em ____/_____/____
recebi estes autos em Cartório. Eu, ____________, Esc, subscrevi. - ADV JOÃO BENEDITO MIRANDA OAB/SP 189583 - ADV
IVO ROBERTO PEREZ OAB/SP 148245 - ADV MARIA GABRIELA GUERINI OAB/SP 274141
602.01.2008.045135-1/000000-000 - nº ordem 2556/2008 - Condenação em Dinheiro - DAVID POLI X BANCO ITAU S.A Fls. 39/41 - CONCLUSÃO Em 07 de janeiro de 2010 faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado
Especial Cível de Sorocaba, Dra. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT. Eu,________ (Escr.Subscrevi). Vistos. 1. Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2. No caso concreto temos que a requerida, apesar de citada, não apresentou
contestação, de sorte que deve ser declarada revel (art. 20, da Lei 9.099/95), considerando-se aceitos como verdadeiros os
fatos aventados na inicial. 3. Quanto à matéria referida na inicial, temos que deve vigorar o princípio tempus regit actum, ou
seja, os contratos referentes às cadernetas de poupança que já estavam com o período aquisitivo em andamento não podem ser
afetados pelas novas normas (neste sentido, DJ, 24/11/1997, PG:61242, DCLA RECURSO ESPECIAL - NUM 147044). Anotese que já consolidada a jurisprudência quanto aos índices aplicáveis a cada um dos planos econômicos que se sucederam: a)
26,06% em junho de 1987 (Decreto-Lei 2335/87) com relação às contas iniciadas ou renovadas antes de 16/06/87, portanto com
aniversário até 15/07/87 (MS 3.708/94; 3.332/94; 3.582/94; REsp 62.092/95 e 43.432/94); b) 42,72% em janeiro de 1989 (Lei
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