TJSP 01/03/2010 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 662
2110
Ao Ministério Público, se o caso. Impugnados, diga em réplica a embargante. Após, digam se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade e pertinência. Int.) (À Embargada RETIRAR PETIÇÃO.) - ADV FABIO RAMOS DE CARVALHO
OAB/SP 86289 - ADV LUCIENE BONADIA OAB/SP 147670
604.01.2009.500940-2/000000-000 - nº ordem 1391/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE SUMARE X CONSTRUTORA LR LTDA E OUTROS - Fls. 30 - Vistos. Indefiro a pretensão (fls. 17/20), posto que o fato de
existir execução, por força de convênio celebrado entre a CGJ e o SERASA, importa no envio de informações para tais órgãos,
somado ao fato de que a atividade de órgãos de proteção ao crédito é amparada legalmente. Dê-se vista à exequente para
requerer o quê de direito. Int. (fls. 17/20, petição da executada, Construtora LR Ltda, requerendo a expedição de ofício ao Serasa
para exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes.) - ADV ERIKA ALVARES DE GODOY OAB/SP 220098
604.01.2009.500941-5/000000-000 - nº ordem 1392/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE SUMARE X CONSTRUTORA LR LTDA E OUTROS - Fls. 28 - Vistos. Indefiro a pretensão (fls. 11/16), posto que o fato de
existir execução, por força de convênio celebrado entre a CGJ e o SERASA, importa no envio de informações para tais órgãos,
somado ao fato de que a atividade de órgãos de proteção ao crédito é amparada legalmente. Suspendo a ação pelo prazo de
10 meses, conforme requerido às fls. 20, contados a partir da data da petição. Decorridos, diga a exequente. Int. (fls. 11/16,
petição da executada, Construtora LR Ltda, requerendo a expedição de ofício ao Serasa para exclusão do nome da executada
do cadastro de inadimplentes.) (fls. 20, petição da exequente, requerente a suspensão do feito, pelo prazo de 10 meses,
necessários ao cumprimento do parcelamento do débito.) - ADV ERIKA ALVARES DE GODOY OAB/SP 220098
604.01.2009.500946-9/000000-000 - nº ordem 1397/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE SUMARE X CONSTRUTORA LR LTDA E OUTROS - Fls. 28 - Vistos. Indefiro a pretensão de fls. 11/16, posto que o fato
de existir execução, por força de convênio celebrado entre a Corregedoria Geral de Justiça e o Serasa, importa no envio de
informações para tais órgãos, somado ao fato de que a atividade de órgãos de proteção ao crédito é amparada legalmente.
Superadas que estão as fases de citação e indicação de bens ou direitos pelos executados, que também não pagaram o débito,
à exequente para requerer o quê de direito. Int. (fls. 11/16, petição da executada, Construtora LR Ltda, requerendo a expedição
de ofício ao Serasa para exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes.) - ADV ERIKA ALVARES DE GODOY
OAB/SP 220098
604.01.2009.500948-4/000000-000 - nº ordem 1399/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE SUMARE X CONSTRUTORA LR LTDA E OUTROS - Fls. 28 - Vistos. Indefiro a pretensão de fls. 11/16, posto que o fato
de existir execução, por força de convênio celebrado entre a Corregedoria Geral de Justiça e o Serasa, importa no envio de
informações para tais órgãos, somado ao fato de que a atividade de órgãos de proteção ao crédito é amparada legalmente.
Superadas que estão as fases de citação e indicação de bens ou direitos pelos executados, que também não pagaram o débito,
à exequente para requerer o quê de direito. Int. (fls. 11/16, petição da executada, Construtora LR Ltda, requerendo a expedição
de ofício ao Serasa para exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes.) - ADV ERIKA ALVARES DE GODOY
OAB/SP 220098
604.01.2009.500950-6/000000-000 - nº ordem 1401/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE SUMARE X CONSTRUTORA LR LTDA E OUTROS - Fls. 30 - Vistos. Indefiro a pretensão (fls. 17/20), posto que o fato de
existir execução, por força de convênio celebrado entre a CGJ e o SERASA, importa no envio de informações para tais órgãos,
somado ao fato de que a atividade de órgãos de proteção ao crédito é amparada legalmente. Cumpra-se a certidão de fls. 15.
Int. (O.S. 01/07 - fls. 15, a saber: ... Considere-se suspensa a execução por 12 meses. Após, dê-se vista à exequente.) - ADV
ERIKA ALVARES DE GODOY OAB/SP 220098
604.01.2009.500951-9/000000-000 - nº ordem 1402/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE SUMARE X CONSTRUTORA LR LTDA E OUTROS - Fls. 28 - Vistos. Indefiro a pretensão (fls. 11/16), posto que o fato de
existir execução, por força de convênio celebrado entre a CGJ e o SERASA, importa no envio de informações para tais órgãos,
somado ao fato de que a atividade de órgãos de proteção ao crédito é amparada legalmente. Suspendo a ação pelo prazo de 05
meses, conforme requerido às fls. 20, contados a partir da data da petição. Decorridos, diga a exequente. Int. (fls. 20, petição
da exequente, requerendo a suspensão do feito pelo período de 05 meses, necessários ao cumprimento do parcelamento do
débito.) - ADV ERIKA ALVARES DE GODOY OAB/SP 220098
604.01.2009.503432-8/000000-000 - nº ordem 3924/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE SUMARE X IRENE CORREIA RODRIGUES - Fls. 110 - Fls. 60/109: Mantenho o despacho de fls. 56 nos seus próprios
fundamentos. Desentranhem-se as folhas supra devolvendo-as ao seu subscritor. Int. (fls. 60/109, petição de Lincoln Américo
Aroni e Tais Georgetti Modena.) (r.despacho de fls. 56, a saber: Vistos. Vez que os peticionários são estranhos à lide,
desentranhe-se a petição de fls. 06/50, devolvendo-a ao seu subscritor, devendo a parte interessada seguir a via própria.
Prossiga-se com a execução. Int.) (Retirar petição.) - ADV LEANDRO BONVECHIO OAB/SP 239142
604.01.2009.013175-7/000000-000 - nº ordem 15086/2009 - (apensado ao processo 604.01.2009.503563-6/000000-000 nº ordem 4055/2009) - Embargos à Execução Fiscal - DAISY ESCOBAR FRANCO DE CASTRO X FAZENDA MUNICIPIO DE
SUMARE - Fls. 20 - Vistos. Tendo em vista que a execução fiscal não se encontra devidamente garantida, e pelo disposto no
artigo 16, parágrafo 1º, da Lei Federal 6.830/80, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados. Desapensem-se e
arquivem-se estes autos. Prossiga-se com a execução fiscal. Int. - ADV LUIS FERNANDO ESCOBAR FRANCO DE CASTRO
OAB/SP 85600
604.01.2009.512370-3/000000-000 - nº ordem 12918/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE SUMARE X TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA E OUTROS - Fls. 21 - Dê vista dos autos à exequente,
quanto às fls. 10/20. - (fls. 10/20, petição da executada Terra Empreend. Imob. S/C Ltda, requerendo sua exclusão do pólo
passivo desta ação.) - ADV OLIVAL MARIANO PONTES JUNIOR OAB/SP 227499
FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA
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