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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010 - Página 2300

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TJSP 01/03/2010 - Pág. 2300 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 662

2300

TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - Manifestem-se as partes sobre o cálculo de fls.68. - ADV GERMANO
JOSE DE SALES OAB/SP 244154 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
445.01.2008.009249-9/000000-000 - nº ordem 1181/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO IRAPUAN RIBEIRO
TUPINAMBÁ X CILSON ANTONIO DE MORAES - O desentranhamento já encontra-se deferido na sentença de fls.13. - ADV
BENEDITO ADILSON BORGES OAB/SP 58264
445.01.2008.009424-7/000000-000 - nº ordem 1192/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LINDOMAR RAMOS DA SILVA
X CLAUDEMIR NATAL TORRES - Fls. 25 - Proc. nº 1192/08 VISTOS. I - Uma vez que a parte está representada por Advogado,
o qual foi intimado pela Imprensa Oficial , aguarde-se por trinta dias (nos termos dos itens 10.1 e 10.2 do Comunicado CG nº
455/06). II - Após, remetam-se os autos à conclusão, para extinção em face da contumácia, independentemente de intimação
(artigo 51,§ 1º, da lei nº 9099/95). III - Int. Pindamonhangaba, 11 de fevereiro de 2.010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA
JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV DIOGO AUGUSTO CENTURION DE MOURA OAB/SP 245453
445.01.2008.009698-2/000000-000 - nº ordem 1224/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANDRE LUIZ BALARIN - ME X
GERALDO NATAL DOS SANTOS - Fls. 25 - Proc. nº 1224/2008 VISTOS. Fls. 24; Diante da informação do cumprimento integral
do acordo homologado, certifique-se o trânsito em julgado, intimando(m)-se o (a) interessado(a)(s) para retirar os documentos
juntados aos autos, aguardando-se por 180 dias do trânsito em julgado. Oportunamente, destruam-se os autos, conforme
Provimento nº 806/03, Seção V, Subseção I, itens 20.2 e 21, do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. Int. Pindamonhangaba,
11 de fevereiro de 2.010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV LUCIANE BASSANELLI
CARNEIRO MOREIRA OAB/SP 226670 - ADV BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI OAB/SP 241985
445.01.2008.009794-6/000000-000 - nº ordem 1235/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- IRINEU RONCONI JUNIOR X NILTON GALVAO - Manifeste-se o exequente sobre o documento de fls.13 (Ofício da Receita
Federal). - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161
445.01.2008.009797-4/000000-000 - nº ordem 1236/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - MARIA ZENA
LOPES DE SOUZA ALMEIDA X EMPRESA DE ONIBUS VIVA PINDA - Fls. 81/85 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação movida por MARIA ZENA LOPES DE SOUZA ALMEIDA em face de AUTO
ÔNIBUS INTEGRAÇÃO, com pedido de indenização por danos materiais decorrentes de colisão envolvendo o automóvel VW/
Gol, placas CNV 3204 e o ônibus pertencente à requerida, ocorrida no dia 28 de setembro de 2.009, por volta das 18:30 horas,
no cruzamento da Rua Treze de Maio (de onde vinha a autora) e a Av. São João Bosco (por onde trafegava o ônibus). Afasto
a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam porque sendo a autora casada com o proprietário do veículo envolvido na
colisão, certamente suportou os prejuízos materiais decorrentes do evento danoso. A Avenida São João Bosco é via preferencial
em relação à Rua Treze de Maio, conforme se depreende das fotografias acostadas ao processo (fls. 17/18 e 48/50), sendo
certo que há, na esquina desta última, uma placa de ‘Pare’ (fls. 48). As versões das partes são conflitantes. A autora alega
que o ônibus, que trafegava perpendicularmente ao carro parado, colidiu contra a lateral esquerda dianteira do automóvel,
pois subitamente se aproximou do ponto de ônibus existente próximo do cruzamento, causando os danos reclamados. Já a ré
sustenta que o veículo da autora colidiu contra a traseira do ônibus, que já estaria parado no ponto. A prova oral produzida sob
o crivo do contraditório não confirma nenhuma das versões. Em seu depoimento pessoal, declarou a autora que havia avançado
um pouco além do cruzamento para ver se não vinha bicicleta, quando o ônibus colidiu contra a lateral esquerda do automóvel
(fls. 67). Já a testemunha Maria Madalena Cavalcanti, que estava no interior do veículo conduzido pela autora declinou que esta
parou o veículo bem antes da linha imaginária que separa a Rua Treze de Maio da Av. São João Bosco (fls. 69). A testemunha
Dina Maria Pereira estava aguardando no ponto de ônibus e viu que a colisão ocorreu enquanto o coletivo “estava parando” para
apanhá-la, tendo danificado a parte lateral direita traseira deste veículo, perto da porta de descida dos passageiros (fls. 70). A
testemunha José Francisco Sebastião também afirmou que a colisão ocorreu enquanto o coletivo “estava encostando no ponto”,
mas depois disse que o ônibus parou e o carro bateu atrás (fls. 80). Por sua vez, o condutor do ônibus Antoniel Martins afirmou
que a colisão ocorreu enquanto o coletivo estava “praticamente parado” e que havia sinalizado que iria parar no ponto de ônibus.
Assim, está comprovado que a colisão ocorreu enquanto o ônibus ainda estava em movimento, embora estivesse reduzindo a
marcha para parar no ponto de ônibus, situado a bem poucos metros do cruzamento com a R. Treze de Maio, onde estava o
automóvel da autora. Verifica-se que o carro da autora teve a parte frontal danificada, conforme a descrição feita no boletim
de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (fls. 13) e as fotografias de fls. 19/23. O ônibus sofreu pequenas avarias próximo da
porta de descida dos passageiros do lado direito. Pela sede dos danos nos veículos envolvidos, não se pode acolher a tese da
autora, de que a batida teria sido na lateral esquerda de seu automóvel. Se assim fosse, os danos no automóvel e também no
ônibus não seriam os descritos no B.O.P.M. e nas fotografias 19/23. Ao par disso, a preferência de passagem é do ônibus que
trafegava em via preferencial, não tendo ficado comprovada qualquer culpa por imprudência ou imperícia do condutor. Nesse
sentido as disposições do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro
a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando” (art. 36). “Ao se aproximar de
qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada,
de forma a deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”
(art. 44). Afigura-se muito provável que a autora estivesse parada no cruzamento olhando para a direita da Av. São João Bosco
- sentido que pretendia alcançar - e que o colocou o automóvel em movimento sem se aperceber da aproximação do ônibus,
que vinha à sua esquerda, tendo então ocorrido a colisão, com este ainda em movimento. Somente esta hipótese explica a sede
dos danos frontais no automóvel e laterais no coletivo. Nesses termos, não é forçoso concluir pela ausência de comprovação
de conduta culposa por parte do motorista do ônibus que pudesse ter ensejado responsabilização civil pela ré. Ante o exposto,
JULGO IMROCEDENTE o pedido formulado e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem condenação em verbas sucumbenciais nesta instância, por força de expressa disposição legal (caput do art. 55 da Lei
no 9.099/95). P.R.I.. Pindamonhangaba, 25 de fevereiro de 2010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de
Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor total do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº
833/04. Compreende: . (1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . (2% do valor da condenação
ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 20,96 (porte de remessa e
retorno). - ADV ELIANE CHINAQUE GUIMARAES OAB/SP 107235 - ADV BENTO OLIVEIRA SILVA OAB/SP 88888
445.01.2008.010137-2/000000-000 - nº ordem 1272/2008 - Reparação de Danos (em geral) - WALDIR CARVALHO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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