TJSP 01/03/2010 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 662
2316
Criminal
V. Ex.a JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO - Juiz de Direito Titular
M. Juiza ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA - Juíza de Direito Titular
M. Juiza ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 450.01.2004.003348-0/000000-000 - Controle nº.: 395/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEFFERSON
BENICIO CONSTANTINO e outro - Fls.: - Manifeste-se o defensor se insiste na oitiva da testemunha Genilton Willians Ribeiro,
bem como se pretende o re-interrogatório dos réus. - Advogados: GABRIEL FREIRE DA SILVA NETO - OAB/SP nº.:138201;
M. Juiza ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 450.01.2009.001389-8/000000-000 - Controle nº.: 104/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VICENTE PEREIRA
DE ARAUJO - Fls.: - CONCLUSÃOEm 26 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. ROBERTA
LAYAUN CHIAPPETA, MMa Juíza de Direito. Eu, _________, escrevente, subscrevi.Processo nº 104/2009Vistos.Oferecida
defesa e, verificando-se que não se trata de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP, para
audiência de instrução e julgamento, designo o dia 23 de Março p.f., às 15:15 horas. O interrogatório se realizará nesta mesma
data. Defiro os benefícios da Assistência Jurídica Integral e Gratuita ao réu. Anote-se.Intime-se o réu, a defesa, as testemunhas,
a vítima, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente.Requisite-se o réu, se estiver preso.Intimem-se.
Piracaia, 22 de fevereiro de 2.010. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA
Juíza de Direito - Advogados: ANIBAL APARECIDO
TARDELI - OAB/SP nº.:74200;
Processo nº.: 450.01.2002.002988-8/000000-001 - Controle nº.: 218/2002 - Partes: Justiça Pública X ANGELA MARIA DE
FREITAS SILVA - Fls.: - CONCLUSÃOAos 23 de Fevereiro de 2010, faço os presentes autos conclusos à Dra. Roberta Layaun
Chiappeta, MMª. JUÍZA DE DIREITO da 1ª Vara da Comarca de Piracaia SP.Eu, _______________Escr. Dig. e subscrevi.Autos
nº 218/02-1Homologo a desistência formulada pelo Ministério Público, quanto à oitiva da testemunha Henrique Rodini. Anote-se.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada as fls. 275.Int.Pir.,d.s. Juíza de DireitoDATA Em ________________,
recebi os autos em Cartório. Eu_________________, Escrevente digitei - Advogados: LUIZ HENRIQUE BUENO - OAB/SP
nº.:107384;
Processo nº.: 450.01.2008.004569-8/000000-000 - Controle nº.: 328/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X AMANDIO
FERNANDES - Fls.: - Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de que foi designado o dia 18/03/10, às 11:25 horas, para a
realização do exame de dependência toxicológica do réu Amandio Fernandes no consultório do Dr. Breno Montanari Ramos,
situado na Rua Santa Clara, 1136, Centro, na cidade de Bragança Paulista. - Advogados: VAGNER BUENO DA SILVA - OAB/
SP nº.:208445;
V. Ex.a JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO - Juiz de Direito Titular
M. Juiza ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA - Juíza de Direito Titular
M. Juiza ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 450.01.1997.002221-6/000000-000 - Controle nº.: 250/1997 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ SIMÕES
- Fls.: - PODER JUDICIÁRIOSão Paulo1ª Vara Judicial de Piracaia-SPProcesso n. 250/97VISTOSTrata-se de ação penal
proposta pelo Ministério Público paulista, que imputa ao acusado, JOSÉ SIMÕES, a prática de infração ao art. 50, I e III, c.c art
50, parágrafo único, I e art. 51, todos da Lei 6766/79. As datas dos fatos estariam compreendidas, consoante a denúncia, entre
agosto de 1995 e outubro de 1997. O respectivo recebimento ocorreu em 10.04.2000, ou seja, há quase nove anos.Consoante
os registros de fls 540/550, o acusado é primário e não tem antecedentes, o que significa que a eventual pena aplicada para os
crimes levaria em conta os termos obrigatórios do art 67 do CP.Em números, a eventual pena privativa de liberdade aplicável
à lesão não superaria em muito o mínimo cominado no preceito secundário da norma, e não teria como superar a marca
estabelecida pelo art 109, IV, do CP, ainda que considerada eventual continuidade delitiva, que nem foi objeto da denuncia.
Essas considerações se repetem com relação a cada acusação, ainda que possa cogitar de cúmulo material de infrações, em
virtude do disposto pelo art 119 do CP, que determina esse desdobramento na análise da prescrição,Na verdade, a regra do
art 119 é bastante simples: no caso de concurso de crimes, - e este é o caso-, a extinção da punibilidade deve ser verificada
de acordo com a pena de cada um dos delitos, isoladamente. Assim, se o acusado foi denunciado pela prática de dois ou mais
crimes, não tem cabimento a soma das penas para fins de extinção de punibilidade: cada crime é considerado em separado.Pois
bem, como nenhuma das penas consideradas excederia ao patamar de 4 (quatro) anos, é aplicável, a cada crime em questão, o
disposto pelo art 109, IV, do CP, porque entre a data apontada como do recebimento da denúncia e essa decisão já decorreram
mais de 8 (oito) anos.Dessa forma, acolho a matéria preliminar levantada a fls 585, para, aplicando, inclusive, o princípio da
proporcionalidade, JULGAR, com relação a JOSÉ SIMÕES, EXTINTA A PUNIBILIDADE, com apoio no art 107, IV, c.c art 109,
IV e 119, do CP. Às anotações de praxe.PRIC Pir, 10 de outubro de 2008.DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL
KANAWATYJUÍZA SUBSTITUTA - Advogados: EURIPEDES JOSE BARBOSA - OAB/SP nº.:110910;
V. Ex.a JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO - Juiz de Direito Titular
M. Juiza ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA - Juíza de Direito Titular
M. Juiza ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 450.01.2004.003782-7/000000-000 - Controle nº.: 3/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROBSON PAULO
SOARES DE JESUS e outros - Fls.: - Proc. nº 03/2004Intimem-se tanto os advogados, quanto a ré, pessoalmente da sentença,
nos termos do art. 392, II, do CPP, posto que o princípio da ampla defesa exige dúplice intimação, não bastando mera
publicação da sentença no Diário Oficial, mesmo sendo o advogado constituído. Neste sentido: “APELAÇÃO - Intempestividade Inocorrência - Intimação realizada somente com relação ao réu, não tendo sido regularmente intimado da sentença condenatória
o seu defensor constituído - Inadmissibilidade - Princípio constitucional da ampla defesa que exige a dúplice intimação. Não
cabe falar em intempestividade de apelação do réu, se somente quanto a esse houve intimação. Do princípio da ampla defesa
resulta que a intimação da sentença condenatória deve ser feita, regularmente, tanto ao réu, como a seu defensor, fluindo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º