TJSP 03/03/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 664
2010
CAÇULA X INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL - Fls. 31 - 01)Do pedido de tutela antecipada: O pedido não comporta
deferimento, conquanto ausentes os requisitos legais. Trata-se de ação de conhecimento, carecendo de prova pericial, fato que,
por si só, já inviabiliza a concessão de tutela antecipada. O benefício da autora foi negado por decisão fundamentada, longe
de se concluir, inicialmente, por uma decisão absurda. Indefiro, assim, o pedido de tutela antecipada. 02)Concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 03)Cite-se o INSS. Int. - ADV CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO OAB/SP 262598
483.01.2010.001341-0/000000-000 - nº ordem 174/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LENILSE DOS SANTOS
SILVA X INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL - Fls. 24 - 01)Do pedido de tutela antecipada: O pedido não comporta
deferimento, conquanto ausentes os requisitos legais. Trata-se de ação de conhecimento, carecendo de prova pericial, fato que,
por si só, já inviabiliza a concessão de tutela antecipada. O benefício da autora foi negado por decisão fundamentada, longe
de se concluir, inicialmente, por uma decisão absurda. Indefiro, assim, o pedido de tutela antecipada. 02)Concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 03)Cite-se o INSS. Int. - ADV CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO OAB/SP 262598
3ª Vara
3º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Presidente Venceslau - Comarca de Presidente Venceslau
JUIZ: SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE
483.01.2003.002652-2/000002-000 - nº ordem 38/2003 - Execução Fiscal (em geral) - Autos Suplementares - FAZENDA
NACIONAL X AUTO POSTO VENCESLAU LTDA - Fls. 420 - Sentença nº 157/2010 registrada em 24/02/2010 no livro nº 101 às
Fls. 217: VISTOS. Considerando o pagamento noticiado pela(o) exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, com base legal
no artigo 794, I, do Código de Processo Civil que FAZENDA NACIONAL move em face de AUTO POSTO VENCESLAU LTDA.
Concordes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo penhora válida nos autos, determino seu levantamento, lavrando-se
o respectivo termo. Com o pagamento de eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I. PV. 18 de fevereiro de 2010. SIZARA
CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE JUÍZA DE DIREITO - ADV LUIZ EDUARDO SIAN OAB/SP 146633 - ADV MIGUEL
FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA OAB/SP 103410 - ADV JOSE CARLOS BARBUIO OAB/SP 40419 - ADV ANDRE LUIZ
SOUZA TASSINARI OAB/SP 143388
483.01.2007.006720-1/000000-000 - nº ordem 69/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X VANDERLEI BENEDITO
PENITENTE - Fls. 155 - Vistos. Levante-se a penhora, observadas as formalidades legais. Expeça-se mandado de penhora
sobre os direitos do bem informado à fls. 141/143. Feito isso, intime-se o executado e proceda-se a avaliação. Com a juntada
do auto de avaliação dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Int. - ADV GUSTAVO ALEXANDRE RODANTE BUISSA OAB/
SP 181949
483.01.2008.005076-7/000000-000 - nº ordem 616/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO SAO PAULO X ROBERTO PEREIRA ALVES - Fls. 112:
“Manifeste-se o autor sobre a certidão resumida: deixei de expedir mandado para desocupação voluntária, por não haver nos
autos numerário para esse fim.” - ADV NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO OAB/SP 127649 - ADV RUBERLEI DIAS
RAFACHO OAB/SP 158898 - ADV MILENE HELEN ZANINELO TURATTI OAB/SP 233905 - ADV RICARDO TAVARES BARBOSA
OAB/SP 170695
483.01.2009.000255-7/000000-000 - nº ordem 29/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE ROBERTO LOBATO X DEPOSIL
COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS - Fls. 170: carta precatória em cartório a disposição do autor - ADV
VITOR HUGO NUNES ROCHA OAB/SP 241272 - ADV RAFAEL BARUTA BATISTA OAB/SP 251353 - ADV MARIA CRISTINA
CRISTOFOLETTI NITAQUES OAB/SP 176215 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035
483.01.2009.000255-7/000000-000 - nº ordem 29/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE ROBERTO LOBATO X DEPOSIL
COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS - Fls. 169 - Vistos. Fls. 167/168: defiro. Cite-se a requerida na
pessoa de seus sócios, observando-se com rigor as formalidades e advertências legais. Int. - ADV VITOR HUGO NUNES ROCHA
OAB/SP 241272 - ADV RAFAEL BARUTA BATISTA OAB/SP 251353 - ADV MARIA CRISTINA CRISTOFOLETTI NITAQUES OAB/
SP 176215 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035
483.01.2009.001067-2/000000-000 - nº ordem 147/2009 - Declaratória (em geral) - ANSELMA ZELINDA LEAL X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA - Fls. 83 - Sentença nº 154/2010 registrada em 24/02/2010 no livro nº 101 às Fls.
211: Vistos. Melhor compulsando os autos, observo que foi efetuado depósito judicial pela executada à fls. 63, bem como a
existência de penhora “on line” (fls.67), cujo valor foi devidamente levantado pela credora (fls. 76). Ante o exposto, e a fim de
evitar enriquecimento ilícito da credora, determino a imediata expedição de mandado de levantamento em favor da devedora,
quanto ao depósito de fls. 63. No mais, considerando-se a certidão retro, bem como a presunção da quitação do débito (em
razão do silêncio da credora), JULGO EXTINTO os presentes autos, em fase de cumprimento de sentença, que LUCIANNE
PENITENTE move em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A, o que faço com fulcro no artigo 794,i do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I. PV. 19 de fevereiro de 2010.
SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE JUÍZA DE DIREITO Mandado de levantamento em cartório a disposição da
Telecomunicações de São Paulo - ADV LUCIANNE PENITENTE OAB/SP 116396
483.01.2009.010402-6/000000-000 - nº ordem 1300/2009 - Execução de Alimentos - Y. A. D. S. X W. V. D. S. - Fls. 19/20
- VISTOS. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e tarjem-se os autos.
Recebo os documentos como aditamento à inicial. Anote-se. Em se tratando de execução de prestação alimentícia com
fundamento no art. 733 do CPC e considerando o caráter emergencial da mesma bem como a disposição legal específica que
permite, em benefício da rápida solução do conflito, até mesmo a prisão civil do devedor como meio de assegurar o pagamento
das prestações delibero que se processe neste feito, de rito especial, as prestações recentemente vencidas, compreendidas
as três (03) últimas não pagas antes da distribuição do processo (ajuizamento), bem como as parcelas que vencerem no curso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º