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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010 - Página 1025

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TJSP 05/04/2010 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 685

1025

“A impenhorabilidade assegurada pela Lei nº 8.009/90, protege o imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar, não
beneficiando o devedor que não constituiu família. A impenhorabilidade assegurada pela Lei nº 8.009/90, não abrange imóvel
do qual o devedor não é proprietário exclusivo, mas sim condômino. Recurso improvido”. (AI nº 720.652-00/5 - Relator Juiz
GOMES VARJÃO). “EXECUÇÃO - PENHORA - NUA PROPRIEDADE - USUFRUTO VITALÍCIO CONSTITUÍDO EM FAVOR DE
TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - ADMISSIBILIDADE. O fato do imóvel pertencer a vários condôminos, com usufruto vitalício
constituído em favor de terceiro, não obsta a constrição judicial da nua propriedade” (AI nº 576.973-00/2 - 5ª Câm. - Rel. Juiz
FRANCISCO THOMAZ - j. em 09.06.99). De Cândido Rangel Dinamarco colhe-se idêntica lição, no sentido de que a nuapropriedade poderá ser objeto de penhora para cumprimento de obrigação assumida pelo titular de seu direito: “A penhora de
bem sujeito a usufruto só é admissível para cumprimento das obrigações do nu-proprietário, que é dono, e não do usufrutuário,
o qual somente exerce um direito real sobre coisa cujo domínio pertence a outrem (direito real sobre coisas alheias - CC, artigos
1.390 ss.); penhorado o bem e depois arrematado por terceiro, este torna-se dono em lugar do executado mas o direito real
do usufrutuário permanece íntegro, o que significa que o arrematante adquire o bem cum onere suo (o usufruto se mantém).”
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004, v. IV, p.336). Sobre o tema
vejamos também: “PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO DA NUA PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA DO DIREITO DE USUFRUTO. O usufruto,
como direito em si, é impenhorável, ressalvada a penhora do seu exercício por terceiro credor do usufrutuário. Contudo, não
se confunde a penhora do direito de usufruto com a constrição da nua propriedade, porquanto esta última é perfeitamente
possível com ressalva do usufruto de que terceiro é titular. Se a própria alienação da nua propriedade não impede o exercício
pelo usufrutuário do direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, também, com maior razão, a penhora não o
impediria.” (apelação cível nº 1999.000634-4, de Taió, Primeira Câmara Civil do TJSC, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 04.05.99.
Disponível em: Acesso em: 10 abr. 2006). Destarte, a constrição recaiu sobre 1/5 da NUA-PROPRIEDADE (cf. despacho de fls
167), o que deverá prevalecer, pelo que, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada. Nos termos do artigo 475-M do CPC,
não vislumbro relevância no fundamento da impugnação e possibilidade de grave dano ao executado, pelo que, indefiro o pedido
de efeito suspensivo. Considerando que não houve o pagamento espontâneo da dívida, determino o acréscimo de 10% ao seu
valor, nos termos do artigo 475-J do CPC. Descabem verbas de sucumbência, pois o executado foi representado por curador
especial, em face de sua intimação por edital para apresentar defesa (fls 120). Fixo honorários do causídico provisionado
(curador especial) que apresentou impugnação, no patamar máximo da tabela respectiva, expedindo-se certidão. 2. Em face do
item 2 de fls 263, a pretendida adjudicação de 1/5 da NUA-PROPRIEDADE do imóvel descrito na matrícula nº 37.979 (fls 112),
preservado incólume o usufruto vitalício, poderá ser realizada pelo valor de R$ 25.760,00 , para dezembro/2009 (fls 249). Para
isso, por primeiro, citem-se e intimem-se TODOS os condôminos (inclusive aqueles de fls 267), certificando-se depois, para
que possam exercer o direito de preferência ou para remir a dívida (R$ 25.760,00) no prazo de 10 dias. Itens 3, 4 e 5 de fls
285, defiro, para que haja continuidade da constrição pelo valor restante da dívida alimentar de R$ 15.408,40. Int. - ADV MARA
DE AGUIAR ERVEDEIRA LOURES OAB/SP 126895 - ADV GIULIANO RICARDO MÜLLER OAB/SP 174541 - ADV MARA DE
AGUIAR ERVEDEIRA LOURES OAB/SP 126895 - ADV RAFAELA BIASI SANCHEZ OAB/SP 246051
309.01.2006.037759-5/000000-000 - nº ordem 3742/2006 - Inventário - LUCIA APARECIDA SELLES DONÁ X JOAQUIM
SELLES - 1. Considerando a petição de fls.275/276, defiro a cumulação dos inventários. Providencie a Serventia as anotações
necessárias, inclusive junto ao Sistema. 2. No mais, defiro o prazo de 30 dias requerido a fls.276 para a juntada dos documentos
necessários. Int. - ADV HELIO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 230202 - ADV MARA DE AGUIAR ERVEDEIRA LOURES OAB/SP
126895
309.01.2006.037759-5/000000-000 - nº ordem 3742/2006 - Inventário - LUCIA APARECIDA SELLES DONÁ X JOAQUIM
SELLES - Ciência do Ofício do Banco do Brasil de fls. 278. - ADV HELIO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 230202 - ADV MARA DE
AGUIAR ERVEDEIRA LOURES OAB/SP 126895
309.01.2007.006460-4/000000-000 - nº ordem 839/2007 - Separação Consensual - A. M. D. S. E OUTROS - Fls. 19 - J. Sim,
se em termos. Int. (Os autos encontram-se desarquivados pelo prazo de 30 dias). - ADV SÍLVIA REGINA TRESMONDI OAB/SP
163397 - ADV LUIS FELIPE CHEQUIN ROSSI OAB/SP 227908
309.01.2007.008560-0/000000-000 - nº ordem 1037/2007 - Alimentos (Ordinário) - C. E. S. P. X N. P. N. - Fls. 32 - J. Sim, se
em termos. Int. (Os autos encontram-se desarquivados pelo prazo de 30 dias. Retirar ofício expedido á Instituição Bancária). ADV SUELY DE JESUS FASSINA OAB/SP 54923 - ADV MARILU APARECIDA OLIVEIRA OAB/SP 36914
309.01.2007.016067-1/000000-000 - nº ordem 1465/2007 - Revisional de Alimentos - L. R. D. P. X L. R. F. D. P. E OUTROS
- Vistos. 1. Cumpra a Serventia ao determinado no item “1” do despacho de fls.287. 2. Designo audiência de tentativa de
conciliação, a ser realizada pelo setor de MEDIAÇÃO, para o dia 04/05, pf., às 10:30 horas. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB/SP
178403 - ADV RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ OAB/SP 146964 - ADV MARILDA ERHADRT DOMINGOS
OAB/SP 75018
309.01.2007.033410-9/000000-000 - nº ordem 2393/2007 - Arrolamento - HILDA VISNARDI BARADEL E OUTROS X
RUBENS BARADEL - Fls. 173 - J. Sim, se em termos. Int. (Os autos encontram-se desarquivados pelo prazo de 30 dias). - ADV
PAULO FERNANDO BRAGA DE CAMARGO OAB/SP 132902 - ADV MARCO FRANCISCO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 239908
309.01.2008.014850-2/000000-000 - nº ordem 1036/2008 - Execução de Alimentos - N. D. S. P. X F. P. - 1. Manifeste-se
a exequente, acerca da petição e documentos juntados às fls.143/154 pelo executado. Prazo: 10 dias. Int. - ADV LUCIANA
CHAVES PENTEADO GIAROLA OAB/SP 162635 - ADV JESSICA MIURA OAB/SP 210926
309.01.2008.015228-1/000000-000 - nº ordem 1093/2008 - Execução de Alimentos - D. H. N. X A. N. - Manifeste-se o autor
a respeito da contestação de fls. 126. - ADV MARCELA CRISTIANE PUPIN OAB/SP 189379 - ADV JEISLA RENZETI MARTINS
SILVA OAB/SP 260163
309.01.2008.024120-6/000000-000 - nº ordem 1672/2008 - Inventário - MARIA STORANI ANHOLON E OUTROS X MARIA
BARBIERI STORANI E OUTROS - Petição requerendo o desarquivamento dos autos : J.Sim, se em termos. Os autos encontramPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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