TJSP 06/04/2010 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
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retirar mandado de averbação e certidão de honorários - ADV GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA OAB/SP 202111
344.01.2010.003572-3/000000-000 - nº ordem 405/2010 - Alvará - ALICE APARECIDA PELEGRINE DA SILVA X O JUÍZO
- Fls. 16 - Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, DEFIRO o alvará pretendido,
autorizando a requerente a levantar junto ao INSS o valor residual de beneficio de Osvaldo Pelegrine. Julgo EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta
sentença transita em julgado na data de sua publicação. Expeça-se alvará. Oportunamente, arquivem-se os autos. Registre-se
e Intime-se o Ilustre Defensor Público. - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293
344.01.2010.003593-3/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Guarda de Menor - M. A. D. S. X D. D. A. T. - Fls. 17 - Vistos, Defiro
a gratuidade processual. Não obstante os argumentos tecidos na inicial, a prova acostada aos autos é insuficiente para indicar
que o autor seria o único a reunir capacidade material e moral para assumir a guarda de sua filha. Os documentos de fls. 11/14
por si só, são insuficientes para o acolhimento da pretensão do autor, ainda que liminarmente, porquanto foram produzidos de
forma unilateral e sem o regular contraditório. Por sua vez, o periculum in mora não restou evidenciado, inexistindo o fundado
receio de dano irreparável caso a guarda do menor venha ser definida oportunamente. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, desde que
o faça por meio de advogado. Expeça-se mandado, facultado o cumprimento nos termos do art. 172, §§ do CPC. Int. - ADV
JACIRA VIEIRA E SILVA OAB/SP 127397
344.01.2010.004262-1/000000-000 - nº ordem 487/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE SENTENÇA JOSÉ MONTEIRO X GUSTAVO VILASBOAS JANUÁRIO - Fls. 06 - Compulsando os autos, desnecessária a citação (ou mesmo
intimação) do executado para pagar valor líquido e certo fls. 04. Com efeito, o meio coercitivo e mais célere introduzido pela
Lei n° 11.232/2005 é aplicável ao devedor que não cumpre a obrigação imposta na sentença ou acórdão, no prazo de quinze
dias, a partir da exigência do débito, considerada esta a da data em que a condenação se torna exigível, ou, no entendimento
de Cássio S. Bueno a partir do instante em que a decisão judicial a ser cumprida reúna eficácia suficiente, ainda que de forma
parcial (A NOVA ETAPA DA FORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. I, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 77). Ora, como
é cediço, não se pode exigir da parte que atenda ao comando estabelecido em sentença ou acórdão antes do trânsito em
julgado. Assim, o termo inicial dos quinze dias previstos no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, para incidência da multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, deve ser o trânsito em julgado da decisão condenatória ou da sentença
homologatória de acordo. Com o trânsito em julgado, passou a fluir o prazo de quinze dias para pagamento da dívida, contudo,
o executado quedou-se inerte, o que autoriza a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. A citação ou
mesmo a intimação do executado, segundo entendimento acima esposado, pela interpretação do art. 475-J do CPC, mostra-se
desnecessária. Neste sentido: Cumprimento de sentença - Acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação - Prazo de
quinze dias para o cumprimento voluntário da obrigação - Art. 475-J, ‘caput’, do CPC - Intimação da parte vencida, pessoalmente
ou por seu procurador, desnecessária - Termo inicial que passa a fluir automaticamente com o trânsito em julgado da sentença
condenatória - Precedentes jurisprudenciais - Inércia do devedor - Multa moratória devida - Recurso provido (TJSP - Agravo
de Instrumento n° 7198582-5, da comarca de Itatiba, Rel. Carlos Luiz Bianco, j. 04.02.09). Locação de imóveis. Embargos de
terceiro. Agravante sustenta que deve abrir o prazo em favor do executado para cumprir o pagamento espontâneo do valor da
condenação. Impropriedade. Cumprimento da sentença. Desnecessidade de intimação pessoal da parte vencida A sistemática
do cumprimento voluntário da sentença consiste em mecanismo de coerção para recompor de forma mais célere e eficaz o
direito lesado, e fixa o prazo peremptório de 15 dias (artigo 475-J do CPC), a ser computado com fulcro no artigo 184 do estatuto
processual, correspondendo o termo inicial ao impulso oficial do trânsito em julgado, em consonância com o critério de celeridade
assegurado por garantia de ordem constitucional. Vale dizer, não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprir
voluntariamente a sentença de mérito que determinou o valor devido. Recurso desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento nº
1.234.530-0/4 - São Paulo - Rel. Júlio Vidal - j. 03.02.09). Assim, considerando o acima decidido, emende o exeqüente a inicial,
apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa de 10%, bem como, para a penhora via bacen-jud, informe o número
do CPF do executado. Apresente ainda o exequente as custas iniciais. Após, anote-se o valor da causa, proceda-se a penhora
e, se o caso, a avaliação, expedindo-se mandado. Int. - ADV JOSÉ MONTEIRO OAB/SP 287088
344.01.2010.004449-2/000000-000 - nº ordem 513/2010 - Inventário - CARMEM MONTEIRO DA SILVA X AGENOR CANDIDO
DA SILVA - ÓBITO: 31.01.2010 - Fls. 13 - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Nomeio Inventariante Carmem Monteiro
da Silva, compromissando-se. Deve a inventariante providenciar a juntada das declarações de bens e herdeiros e do plano
de partilha amigável, devidamente acompanhada dos documentos necessários no prazo legal de 20 dias. Providencie ainda a
inventariante a regularização da representação processual dos demais herdeiros, juntando as procurações e documentos, no
prazo de 30 dias. A inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília, para, nos termos do Decreto 45.655/02,
obter o cálculo e o recolhimento do imposto devido, no prazo de 30 dias. Deve a inventariante providenciar a juntada da certidão
negativa de débito Federal do Imposto de Renda, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.
gov.br. Ao partidor Judicial para conferência do plano de partilha apresentado. Intime-se. - ADV HELLEN FÁBIA MUNHOZ OAB/
SP 179151 - ADV DANIELA MARZOLA OAB/SP 171998
344.01.2010.004539-3/000000-000 - nº ordem 522/2010 - Arrolamento - CLARA SANCHEZ BASSALOBRE X SALVADOR
BASSALOBRE - Fls. 11 - Vistos e etc. Recebo a presente e determino que tenha prosseguimento pelo rito de arrolamento
Sumário, procedendo a serventia as anotações necessárias. Nomeio Inventariante, Clara Sanchez Bassalobre, independente de
compromisso. Deve a inventariante providenciar a juntada das declarações de bens e herdeiros e do plano de partilha amigável,
devidamente acompanhada dos documentos necessários no prazo legal de 20 (vinte) dias. Providencie ainda a inventariante
a regularização da representação processual dos demais herdeiros, juntando as procurações e documentos, no prazo de 30
(trinta) dias. A inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília para, nos termos do Decreto 46.655/02, obter o
cálculo e o recolhimento do imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias. Deve a inventariante providenciar a juntada da certidão
negativa de débito Federal do Imposto de Renda, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.
gov.br. Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos
cadastrais ou fiscais. Após, manifeste-se o representante da Fazenda Pública Estadual. Ao partidor Judicial para conferência do
plano de partilha que será apresentado Intime-se. - ADV ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 127619
344.01.2010.004627-9/000000-000 - nº ordem 533/2010 - Execução de Alimentos - V. M. O. X M. M. M. - Fls. 16 - Assistência
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