TJSP 06/04/2010 - Pág. 1944 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
1944
no livro nº 403 às Fls. 242/257: [V] .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal pertinente
[artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil] julgo improcedente a pretensão [ação previdenciária - recebimento dos
benefícios previdenciários da ‘aposentadoria pela invalidez’ ou ‘auxílio-doença’, ou, alternativamente, o recebimento do
benefício assistencial da ‘prestação continuada’], extinguindo o processo, com resolução de mérito. Não condeno o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a concessão dos benefícios previdenciários da ‘aposentadoria pela invalidez’ ou
‘auxílio-doença’, e do benefício assistencial da ‘prestação continuada’, consoante legislação específica [artigo 201 e inciso I,
da Constituição Federal com complementação pela legislação especial ordinária - artigo 18, inciso I, alínea a, artigo 25, inciso
I, artigo 26, inciso II, artigos 42/47 e artigo 143, inciso I, todos da Lei Previdenciária - Lei nº 8.213/1991 - aposentadoria, artigo
203 e incisos da Constituição Federal com complementação pela legislação especial - Lei nº 8.742/1993 - amparo e artigo 201
e inciso I, com complementação pela legislação especial - artigos 59/64 da Lei nº 8.213/1991 e artigos 71/80 do Decreto nº
3.048/1999 - auxílio] a requerente MARIA FERNANDES DA SILVA, diante (a) da renda econômica fora do limite da lei (prestação
continuada), (c) da ausência da vinculação junto ao sistema (aposentadoria e auxílio), e (c) falta de elemento para a aferição
da incapacidade para o exercício da atividade do trabalho. Custas e despesas Estão isentos os litigantes do pagamento das
custas e das despesas processuais, pela isenção legal e gratuidade processual [Leis ns. 6.032/1974, 8.620/1994, 9.289/1996
e 1.060/1950], não cabendo o reembolso, pois não realizado o pagamento. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência
e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil]
- condeno a requerente (a) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa fixada no montante de
quinhentos reais e (b) ao pagamento da verba honorária do perito judicial nomeado e assistente técnico da parte (se apresentou
trabalho técnico - não bastando a mera indicação), no montante fixado pela legislação [Resoluções do Conselho da Justiça
Federal, e suas alterações - limite mínimo], e para este (assistente) em um terço do valor. Gratuidade Ficarão ressalvados os
benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1060/1950, artigo 3º], se o caso, aguardando-se momento para a cobrança [artigo
12 da mesma lei]. Reexame oficial O reexame obrigatório está previsto [artigo 475 e incisos, do Código de Processo Civil] e
não é aplicado. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 04.MAR.2010.
AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340
404.01.2005.004915-1/000000-000 - nº ordem 508/2005 - Execução de Alimentos - O. J. D. S. J. E OUTROS X O. J. D.
S. - Fls. 116 - Vistos. Vista ao MP. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV GABRIEL BENINE PEREIRA OAB/SP 191278 - ADV
ADALBERTO BRAGA OAB/SP 217090
404.01.2006.003268-9/000000-000 - nº ordem 516/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO DAS CHAGAS
DA SILVA VIEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 288 - Vistos. Processo em ordem. 1. Oficie-se para
pagamento do perito. 2. Para prosseguimento, designo audiência de instrução e eventual julgamento para o próximo DIA___30_
DE NOVEMBRO _____DE 2010, às ____15:00____HORAS, providenciando a serventia todas as intimações necessárias, quais
sejam: dos patronos; dos litigantes, com a observação da intimação pessoal das partes (se a natureza da causa exigir - questões
de estado) ou se for solicitado o depoimento pessoal, com necessidade do prévio recolhimento da diligência para a intimação,
sob pena de preclusão, com a ressalva para a gratuidade processual, quando a intimação será feita pelo juízo; das testemunhas
arroladas tempestivamente, fixando-se o prazo de quinze dias antes do ato (audiência) para o depósito do rol perante o juízo,
esclarecendo que não será aceito o prazo assinalado no protocolo integrado, se este for o sistema utilizado, quando então, a
petição deverá chegar dentro do prazo estabelecido de quinze dias do ato no juízo, objetivando a fixação tempo hábil para o
cumprimento e conferência pelo contrário do rol, observando-se as prescrições da lei - com a qualificação e identificação das
testemunhas; e ciência do órgão ministerial, este se participante. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV DANILA MANFRÉ
NOGUEIRA OAB/SP 212737 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2007.000702-5/000000-000 - nº ordem 118/2007 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA
REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL X REPRESENTAÇÕES 1586 LTDA - Fls. 288 - Vistos. Esclareça o patrono da credora se
está querendo o desentranhamento da precatória de fls.183/209, capeada por ofício. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV
ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP 205778
404.01.2007.007139-8/000001-000 - nº ordem 927/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO PARA ENTREGA
DE COISA CERTA - Exceção de Pré-Executividade - GUSTAVO DE FARIA FERNANDES X CLÁUDIO MÁRCIO DE LIMA Fls. 83 - Vistos. Processo em ordem. Fls. 77/78: manifeste-se o excipiente em cinco dias. Intime-o também a retirar a carta
precatória de intimação do excepto e distribuí-la em 10 dias, uma vez que o endereço informado fica na zona rural, não sendo
possível a intimação via Correio. Ciência. Intime-se e cumpra-se. (Dr. Fernando Correa, sobre devolução da carta intimação ,
AR e envelope de fls., informando que o excipiente mudou-se. Atenda na íntegra a determinação do item 2.) - ADV FERNANDO
CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV RICARDO CÉSAR DOSSO OAB/SP 184476 - ADV CAIO FREDERICO FONSECA
MARTINEZ PEREZ OAB/SP 259377 - ADV UBERAZILDO ANTONIO DE MELO OAB/GO 7887 - ADV LETICIA ROSA DE MELO
OAB/GO 19571
404.01.2007.007991-2/000000-000 - nº ordem 1102/2007 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL - JOSÉ RIBEIRO
DE MENDONÇA X O MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - Fls. 299 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2007.0079912/000000-000 Nº de ordem: 1102/07 Vistos. Esclareçam as partes, em cinco dias, se houve ou não acordo. Ciência. Intimese e cumpra-se. - ADV HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP 34847 - ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO OAB/SP
148042
404.01.2007.009331-4/000000-000 - nº ordem 1556/2007 - Execução de Alimentos - J. C. C. X E. A. - Fls. 228 - Vistos.
Processo em ordem. 1.Noticiada a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls.217/227). Ciente. Muito embora o
inconformismo expressado, não vejo elementos para a modificação da decisão. Fica mantida. Não havendo notícia do deferimento
da liminar pleiteada ou a concessão do efeito suspensivo - ativo ao recurso interposto, prossegue como decidido. Informações:
aguarde-se solicitação. Anote-se no rosto dos autos principais a interposição do agravo e certifique ao lado da decisão agravada
a interposição. Intime-se e cumpra-se. - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689 - ADV DOMINGOS ASSAD
STOCHE OAB/SP 79539 - ADV FÁBIO LUÍS MARCONDES MASCARENHAS OAB/SP 174866
404.01.2007.009480-8/000002-000 - nº ordem 1677/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Cumprimento
de Título Judicial - BANCO DO BRASIL S.A X ALBERINA COELHO SANITÁ - Fls. 28/29 - Vistos. Processo em ordem. 1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º