TJSP 06/04/2010 - Pág. 201 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 686
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DESPACHO
Nº 990.09.368860-3 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. P. - Agravado: A. C. P. (Menor(es) representado(s))
e outro - Vistos. 1. A questão do cumprimento do artigo 526, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente. 2.
Cumpra-se o determinado a fls. 239, item 4. São Paulo, 22 de março de 2010 Grava Brazil Relator - Magistrado(a) Grava Brazil Advs: ADRIANA DE OLIVEIRA PARENTE (OAB: 155083/SP) - MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB: 211343/SP) - Celia Maria
Anderaos (OAB: 75231/SP) - Páteo do Colégio - sala 116
Nº 990.10.008191-8 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. V. V. C. de A. (Menor(es) representado(s))
e outro - Agravado: J. C. de A. P. - Nego o efeito suspensivo. Não há qualquer indicativo de dano irreparável. O requerente não
disse, nem no pedido de reconsideração, nem nas razões de seu agravo, que aqui juntou, que não tem condições de pagar a
pensão ao filho. E inexiste a irrepetibilidade que alega como fundamento para o seu medo de pagar. Cumpra-se fls. 203. São
Paulo, 19 de março de 2010 José Luiz Gavião de Almeida Relator - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcelo
Truzzi Otero (OAB: 130600/SP) - SILVERIO POLOTTO (OAB: 27199/SP) - Páteo do Colégio - sala 116
Nº 990.10.009951-5 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Michele Cristina da Silva (Assistência Judiciária) Agravado: Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - Agravado: Telefonica S A - Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Michele Cristina da Silva contra decisão (fls. 27) que, com fundamento no artigo 518, §
1º do Código de Processo Civil, deixou de receber o recurso de apelação por ela interposto. Pugna a agravante pela reforma
da respeitável decisão e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta, em síntese, que o Súmula 385 do Superior
Tribunal de Justiça fere comandos constitucionais e infraconstitucionais e, portando, indevida a aplicação do artigo 518, § 1º do
Código de Processo Civil ao caso em tela. Tendo em vista o equivocou do Patrono da agravante, que juntou cópias de processo
distinto, as fls. 46 foi determinada a intimação da mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos
obrigatórios (artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil) e também os necessárias ao exato conhecimento da questão
discutida. Petição da agravante as fls. 49/50, juntando os documentos de fls. 51/93. É o relatório do necessário. O artigo 525,
inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com
cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado”. Por conseguinte, compete ao agravante instruir a petição de interposição do agravo com as peças citadas no
mencionado dispositivo legal. Faltando uma delas, salvo situação excepcional que deve ser explicitada e justificada, o agravo
não poderá ser conhecido por não preencher o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. No caso concreto,
por entender este Relator que se equivocou o Patrono da agravante, juntando cópias de processo distinto, concedeu nova
oportunidade para que juntasse aos autos os documentos obrigatórios (artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil) e
também os necessários ao exato conhecimento da questão discutida. Contudo, em que pese tenha a agravante juntado cópia
parcial dos autos originários, deixou novamente de juntar documentos obrigatórios, quais sejam, cópia da decisão agravada e
da sua certidão de intimação. Assim sendo, tendo em vista a deficiente instrução, nego seguimento ao presente recurso com
fundamento no artigo 527 caput do Código de Processo Civil por manifesta inadmissibilidade. - Magistrado(a) Piva Rodrigues
- Advs: RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB: 113473/SP) - ANALI PENTEADO BURATIN (OAB: 196610/SP) - RICARDO
PEREIRA GIACON (OAB: 256765/SP) - Camila Galvão Moreira (OAB: 242281/SP) - Aparecida Malacrida (OAB: 249120/SP) Páteo do Colégio - sala 116
Nº 990.10.010271-0 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Nelson Alberto Gonçalves - Impetrado: Mm Juiz de
Direito da 33 Vara Civel do Forum Central de Sao Paulo - Trata-se de embargos de declaração (fls. 101) opostos Nelson Alberto
Gonçalves contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do
mérito (artigo 267, inciso I e 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil) (fls. 97/99). A mencionada decisão foi proferida
sob o fundamento de que: “O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional na sistemática processual vigente,
admitindo-se o seu cabimento apenas quando, dentre os recursos cabíveis, nenhum deles se mostrar apto à tutela adequada
e efetiva do direito da parte. Não se trata, pois, de sucedâneo recursal. Na esteira deste caráter subsidiário, reconhecido por
doutrina e jurisprudência, o cabimento do mandado de segurança só se justifica quando a decisão, podendo causar prejuízo
irreparável e não podendo ter seus efeitos suspensos em caráter de urgência, estiver eivada de flagrante ilegalidade, ou seja,
nos chamados casos teratológicos (RT 535/72, 447/132; RTJ 71/876, 70/504)”. Sustenta o embargante que, por não integrar a
lide, não poderia interpor agravo de instrumento. Pleiteia, em seguida, o prequestionamento da questão ou a reconsideração
da decisão embargada. É o relatório do necessário. Decido. Por primeiro, esclareça-se que o agravo de instrumento, cuja
disciplina legal prevê a atribuição de efeito suspensivo idôneo à proteção emergencial do direito supostamente violado, “pode
ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público” (artigo 499 do Código de Processo Civil).
No que se refere ao prequestionamento, não apontou o embargante os dispositivos legais sobre os quais teria se omitido a
decisão, o que por só impede a sua provocação em sede de embargos de declaração. Assim sendo, inexistente omissão,
contradição ou obscuridade, é o caso de rejeitar estes embargos de declaração.
Por fim, quanto ao pedido de reconsideração da decisão embargada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.Fica
intimado o impetrante a providenciar cópia do protocolado de n. 2010.00126264-3. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs:
TULLIO LUIGI FARINI (OAB: 28159/SP) - Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) - Páteo do Colégio - sala 116
Nº 990.10.010271-0 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Nelson Alberto Gonçalves - Impetrado: Mm Juiz
de Direito da 33 Vara Civel do Forum Central de Sao Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo nos autos da notificação
judicial nº 583.00.2009.226010-3. Afirma a impetrante que requereu “Cautelar Preparatória para Abstenção de Divulgação de
Falsa Informação” em face de Conseda Data Systems Ltda. (processo nº 068.01.2006.022135-9 5ª Vara Cível da Comarca
de Barueri) e, em 23 de agosto de 2006, obteve a concessão liminar da medida para que a requerida “se abstenha de se
declarar como sendo a única empresa no mercado a possuir banco de dados sobre veículos de leilão, sob pena de incidência
de multa diária no valor de R$ 500,00”, multa que posteriormente, em virtude de descumprimento da ordem, foi majorada para
R$ 5.000,00. Assevera que, não obstante a cautelar requerida, a Conseda Data Systems Ltda., em flagrante desrespeito ao
quanto lá decidido, distribuiu notificação judicial sob o nº 583.00.2009.226010-3 em face da Associação Comercial de São Paulo
ACSP, a fim de levar ao conhecimento da mesma que o programa/sistema denominado “Sistema/Banco de Dados de Veículos
de Leilão BDVL e seus dados tratados” é de sua titularidade, devendo a mesma se abster utilizá-lo, ainda que por intermédio
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