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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010 - Página 2247

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TJSP 06/04/2010 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 686

2247

depositado em garantia do Juízo). R$ 81,34 (valor remanescente a ser levantado pelo autor) R$ 883,50 (valor a ser devolvido
ao banco reclamado). Observação: Conforme entendimento deste Juízo, não é cabível, neste momento processual, a multa
prevista no artigo 475-J do CPC, sendo devida a referida multa após 15 dias, contados da data da intimação para pagamento]. ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.012705-6/000000-000 - nº ordem 2379/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOÃO RILLO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Despacho: [Fl. 126: Defiro como requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos].
- ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.012746-3/000000-000 - nº ordem 2397/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CC.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OSWALDO SERGIO CROZARIOLLI X BANCO BRADESCO S/A - Despacho: [Reitere-se o
despacho de fl. 40: (Junte o banco reclamado os extratos da conta poupança nº 3604651-1 relativos aos meses de Janeiro e
Fevereiro de 1989, sob as penas da lei), no derradeiro prazo de 10 dias, sob as penas da Lei]. - ADV CRISTIANE SORROCHE
DE FREITAS OAB/SP 194179 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
438.01.2008.012886-2/000000-000 - nº ordem 2471/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA IVANA CASTILHO PERES X BANCO BRADESCO S/A - Impugne a parte Requerente, no prazo legal, a contestação juntada aos
autos. - ADV SAMYRA RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 245915
438.01.2008.012908-3/000000-000 - nº ordem 2499/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS CC. ORDINÁRIA DE COBRANÇA - D. P. B. X B. B. S. - Manifeste-se a parte autora sobre a guia de depósito
judicial juntada aos autos. - ADV KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL OAB/SP 202136 - ADV RUBENS GASPAR
SERRA OAB/SP 119859
438.01.2008.013014-0/000000-000 - nº ordem 2547/2008 - Outros Feitos Não Especificados - açao de cobrança - IDALICIO
GUIMARAES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Despacho: [Homologo, para que surta seus legais efeitos, o cálculo de fls. 147
elaborado pela serventia, pois em consonância com as normas e entendimento deste Juízo. Isto posto, intime-se a ré para pagar
o valor remanescente (R$ 853,59) em 03 dias. Expeça-se guia de levantamento ao autor do valor incontroverso de R$ 98,86]. ADV JULIANO CONDI FREZ OAB/SP 224788 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV PAULO ROBERTO
BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.013371-8/000000-000 - nº ordem 2780/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ADOLFINO ECCHELI X BANCO BRADESCO S/A - Sentença: [Vistos (...) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C].
Observação: (para fins recursais, o valor do preparo é de R$ 498,00, e o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96) ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
438.01.2008.013380-9/000000-000 - nº ordem 2803/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EUCHARIS GIANCURSI
DELGADO X BANCO BRADESCO S/A - Assine o autor o recibo de fl. 102. - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
438.01.2008.013458-4/000000-000 - nº ordem 9/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DANIEL BROGIN X BANCO BRADESCO S/A - Despacho: [Junte o banco reclamado os extratos
da(s) conta(s) poupança nº 1.120.071-0, da agência 029, relativos aos períodos de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991 e
conta nº 4.750.925-4 agência 029, relativos aos períodos de janeiro de 1989. abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, no prazo
de 30 dias, sob as penas da lei]. - ADV THIAGO DE SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
438.01.2008.013460-6/000000-000 - nº ordem 11/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MAYARA DE LOURDES VERGA GOMES X BANCO BRADESCO S/A - Certidão: (CERTIFICO
E DOU FÉ que o recurso interposto pela requerida é tempestivo, uma vez que o prazo para sua interposição começou a correr
em 17/02/2010 em razão dos feridos do carnaval. Relativamente ao valor do preparo, uma vez que o valor da condenação não
está explicitado na r. sentença, deverá ser fixado pelo Juiz, eqüitativamente, o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá 2%
(sendo o valor mínimo da parcela 05 Ufesp), conforme parecer da Corregedoria Geral sob nº 210/2006-J). Despacho: (Ante
a certidão supra, determino que o valor da base de cálculo do preparo seja equivalente a: 1% sobre o valor da causa (Valor
correspondente Às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição). 2% sobre o valor da causa (Valor
relativo ao que dispõe o § único do artigo 42 da lei federal nº 9099/95 c.c. artigo 4ºi inciso II, da lei Estadual nº 11.608/03 e item
66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2004). Assim, o valor correto relativo ao preparo é de R$
182,10 (cento e oitenta e dois reais e dez centavos) mais a taxa do porte de remessa (já recolhido), devendo ser completado
pelo reclamado/recorrente o valor de 17,10 (Dezessete reais e dez centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de deserção). - ADV THIAGO DE SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/
SP 126504
438.01.2008.013462-1/000000-000 - nº ordem 13/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CIBELE DE LOURDES DANELUZO X BANCO BRADESCO S/A - Sentença: [Vistos (...) Por
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor que corresponda
à diferença entre o índice de correção das cadernetas de poupança de sua titularidade de n. º 8.072.227-3 (fls. 66/70) do mês
de janeiro de 1989, fixado em 42,72%, do mês de abril de 1990, fixado em 44,80% e do mês de fevereiro de 1991, fixado em
21,87% e aquele efetivamente creditado nas referidas contas. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente de acordo
com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês que deverão
incidir a partir dos meses de janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991 até a data do efetivo pagamento. Deverão
incidir, também, os juros de mora legais, estes contados da citação e aplicados no percentual de 1% ao mês até a data do
efetivo pagamento. Transitada esta sentença em julgado, apresente a parte autora cálculo do valor devido nos termos acima
estabelecidos. Esclareço não se tratar de decisão ilíquida, vez que necessário mero cálculo aritmético para apurar o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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