TJSP 06/04/2010 - Pág. 2419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
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e a sua avaliação, que deverá recair preferencialmente nos bens indicados na inicial, se houver, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) (art. 652, § 1º), e seu cônjuge se a constrição
recair sobre imóveis. 1.4 - Caso não localize o(a)(s) executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, deverá o oficial de justiça
certificar detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que, em sendo o caso, possa se dispensar a sua intimação, ou
determinar novas diligências. 2 - Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão
os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) devedor(a)(es) (CPC., arts. 652 e 659). 3 - Caso não encontre
o(a)(s) executado(a)(s), proceda o Oficial de Justiça o arresto de bens, na forma do art. 653 do C.P.C.). 4 - Fica o Oficial de
Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do art. 172, parágrafo 2º do C.P.C., bem como requisitar reforço policial,
se necessário. 5 - Na forma do artigo 652-A do CPC, fixo os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), a serem pagos
pelo(a)(s) executado(a)(s). 5.1 - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 652-A, parágrafo único). Int. - ADV HUMBERTO NEGRIZOLLI OAB/SP 80153
457.01.2010.001658-0/000000-000 - nº ordem 301/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S A
X LUIZ CARLOS ROSIM - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499
457.01.2010.001691-6/000000-000 - nº ordem 310/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MICHEL WILLIAM DANIEL
X BANCO ITAU S A - 1 - CITE(M)-SE o (s) (a) (s) ré (us), como requerido, a fim de que apresente (m) contestação no prazo de
legal, com as advertências constantes dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. 2- Indefiro ao(s) requerente(s)
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, providenciando-se o recolhimento das taxas devidas. 3 - A pretendida inversão
de ônus da prova cabível em princípio, visto tratar-se de relação de consumo na modalidade de prestação de serviços, constitui
matéria de julgamento que será melhor apreciada após o oferecimento da contestação. Prematuro impor desde logo esse ônus
à ré. Int. Dil. - ADV NILTON TOMAS BARBOSA OAB/SP 90717 - ADV JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA OAB/SP
215255
457.01.2010.001752-9/000000-000 - nº ordem 320/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GETULIO APARECIDO
ZUFFO X BANCO NOSSA CAIXA S A - 1 - CITE(M)-SE o (s) (a) (s) ré (us), como requerido, a fim de que apresente (m)
contestação no prazo de legal, com as advertências constantes dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. 2Defiro ao(s) requerente(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. 3 - A pretendida inversão de ônus da
prova cabível em princípio, visto tratar-se de relação de consumo na modalidade de prestação de serviços, constitui matéria de
julgamento que será melhor apreciada após o oferecimento da contestação. Prematuro impor desde logo esse ônus à ré. Int.
Dil. - ADV CECILIA MUNIZ KLAUSS E SILVA OAB/SP 235420
457.01.2010.001774-1/000000-000 - nº ordem 324/2010 - Declaratória (em geral) - LILIAN MARA GERONIMO X HIPERCAD
BANCO MULTIPLO S A - 1 - CITE(M)-SE o (s) (a) (s) ré (us), como requerido, a fim de que apresente (m) contestação no prazo de
legal, com as advertências constantes dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. 2- Defiro ao(s) requerente(s)
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Int. Dil. - ADV ANDREA CRISTINA LEITE DE FRANÇA OAB/SP
121307
3º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA
Fórum de Pirassununga - Comarca de Pirassununga
JUIZ: JORGE CORTE JUNIOR
457.01.2007.006009-0/000000-000 - nº ordem 1013/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEANDRO PROETTI FELIX
DOS SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA - Vistos. A rigor, nada a deliberar sobre a petição de fls.
300/301. Ciência ao autor. Conquanto não tenha sido remetida até o momento qualquer documentação, cumpre-me destacar
que ontem, por volta de 17h00min recebi a visita de policiais ambientais, noticiando que, por provocação de terceiro, realizaram
diligências na área, tendo constatado a existência de vegetação nativa no lote em questão, assim como a existência de “mina
d’água” no imóvel do requerente. Os policiais ambientais comprometeram-se a documentar a constatação, inclusive com o
envio de fotografias até a data de hoje. Muito embora seja pouco provável que a municipalidade esteja efetivamente realizando
quaisquer atividades para a abertura da rua no local, conforme já determinado na sentença transitada em julgado - valendo
destacar a respeito que a lentidão de tais trabalhos é percebida até pela data indicada como previsão para a conclusão das
obras, ou seja, 09/08/2010 (fls. 300 e 302) - parece-me prudente, em função do fato novo trazido a lume pela polícia ambiental,
determinar de qualquer modo a suspensão dos trabalhos eventualmente em curso para o cumprimento da sentença. Trata-se
de fato novo, não contemplado no laudo do DEPRN (fls. 197), de tal modo que é viável cogitar-se até mesmo das hipóteses do
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