TJSP 06/04/2010 - Pág. 2515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 686
2515
BRAGA OAB/SP 214809
201.01.2010.001498-5/000000-000 - nº ordem 399/2010 - Separação (Ordinário) - M. D. F. T. D. O. X V. C. D. O. - Sentença
nº 411/2010 registrada em 26/03/2010 no livro nº 323 às Fls. 2: Considerando que as partes se reconciliaram (fl. 22), a presente
ação perdeu seu objeto, devendo ser extinta sem o julgamento do mérito. Ante o exposto, EXTINGO a presente Ação de
Separação Judicial interposta por MARIA DE FÁTIMA TOMAZ DE OLIVEIRA em relação VALDENIR CARVALHO DE OLIVEIRA,
sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. - ADV CAROLINA RACHELL
GOMES DE SÁ OAB/SP 236513
201.01.2010.001840-3/000000-000 - nº ordem 489/2010 - Procedimento Sumário - PEDRO EMANUEL DOS SANTOS
FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil,
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao
convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo
artigo. A pretensão do requerente para restabelecimento do benefício de Auxílio Doença nº NB 5395789207, cessado em
09/02/2010 (fl. 33), encontra amparo nos documentos trazidos com o pedido inicial, em especial o de fls. 42, que atesta que a
impossibilidade laboral persistiu até 16/03/2010 e estando o autor incapacitado para o trabalho desde 20/03/2009, improvável
que entre os dias 09/02/2010 a 19/02/2010 (fls. 33), ou seja, em dez dias, tenha obtido melhora tão significativa a ponto de obter
alta médica. Considerando presentes a prova inequívoca do direito aduzido e a verossimilhança da alegação, aliado ao fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque o autor não está apto para o trabalho (fl. 42), necessitando
do benefício previdenciário para sobreviver e para mantença da família. ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela antecipada por
vislumbrar prova inequívoca da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, oficiando-se
ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para restabelecimento do Auxílio-Doença concedido anteriormente ao autor (NB
5395789207) até decisão final. No mais, depreque-se a citação do INSS, observadas as formalidades legais. - ADV ANDRÉA
RAMOS GARCIA OAB/SP 170713
201.01.1998.004342-3/000000-000 - nº ordem 57/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X PLASTIGAR IND.E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - Mantenho a decisão de fl. 52, ou seja, constrição sobre parcela
equivalente ao percentual de 5% do faturamento líquido da empresa, tendo em vista que a penhora sobre 10% de seu faturamento
(considerando a constrição havida no processo 363/97 - 1ª vara) não inviabiliza o exercício da atividade empresarial. Se este
fosse o caso, deveriam ter sido apresentados documentos que comprovassem sua situação contábil. Int. - ADV MARIA LUCIA
DE MELO FONSECA GONCALVES OAB/SP 109535
201.01.2000.001529-5/000000-000 - nº ordem 92/2000 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X PLASTIGAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - Mantenho a decisão de fl. 120, ou seja, constrição sobre
parcela equivalente ao percentual de 5% do faturamento líquido da empresa, tendo em vista que a penhora sobre 25% de seu
faturamento (considerando as penhoras apontadas às fls. 126 a 138) não inviabiliza o exercício da atividade empresarial. Se
este for o caso, deverá a executada apresentar documento que comprove sua situação contábil. - ADV MARIA LUCIA DE MELO
FONSECA GONCALVES OAB/SP 109535
201.01.2000.002907-6/000000-000 - nº ordem 198/2000 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X PLASTIGAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - Mantenho a decisão de fl. 127, ou seja, constrição sobre
parcela equivalente ao percentual de 5% do faturamento líquido da empresa, tendo em vista que a penhora sobre 25% de seu
faturamento (considerando as constrições ocorridas nos processos apontados às fls. 133 a 144) não inviabiliza o exercício
da atividade empresarial. Se este for o caso, deverá a executada trazer aos autos documentos que comprovem sua situação
contábil. Int. - ADV MARIA LUCIA DE MELO FONSECA GONCALVES OAB/SP 109535
201.01.2009.001782-0/000000-000 - nº ordem 21/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN - SP X NEIDE MARIA FERREIRA - Fl. 39: indefiro. A diligência cabe à parte. Int. ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564
201.01.1998.004342-3/000000-000 - nº ordem 57/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X PLASTIGAR IND.E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - Mantenho a decisão de fl. 52, ou seja, constrição sobre parcela
equivalente ao percentual de 5% do faturamento líquido da empresa, tendo em vista que a penhora sobre 10% de seu faturamento
(considerando a constrição havida no processo 363/97 - 1ª vara) não inviabiliza o exercício da atividade empresarial. Se este
fosse o caso, deveriam ter sido apresentados documentos que comprovassem sua situação contábil. Int. - ADV MARIA LUCIA
DE MELO FONSECA GONCALVES OAB/SP 109535
201.01.2000.001529-5/000000-000 - nº ordem 92/2000 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X PLASTIGAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - Mantenho a decisão de fl. 120, ou seja, constrição sobre
parcela equivalente ao percentual de 5% do faturamento líquido da empresa, tendo em vista que a penhora sobre 25% de seu
faturamento (considerando as penhoras apontadas às fls. 126 a 138) não inviabiliza o exercício da atividade empresarial. Se
este for o caso, deverá a executada apresentar documento que comprove sua situação contábil. - ADV MARIA LUCIA DE MELO
FONSECA GONCALVES OAB/SP 109535
201.01.2000.002907-6/000000-000 - nº ordem 198/2000 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X PLASTIGAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - Mantenho a decisão de fl. 127, ou seja, constrição sobre
parcela equivalente ao percentual de 5% do faturamento líquido da empresa, tendo em vista que a penhora sobre 25% de seu
faturamento (considerando as constrições ocorridas nos processos apontados às fls. 133 a 144) não inviabiliza o exercício
da atividade empresarial. Se este for o caso, deverá a executada trazer aos autos documentos que comprovem sua situação
contábil. Int. - ADV MARIA LUCIA DE MELO FONSECA GONCALVES OAB/SP 109535
201.01.2009.001782-0/000000-000 - nº ordem 21/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN - SP X NEIDE MARIA FERREIRA - Fl. 39: indefiro. A diligência cabe à parte. Int. ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º