TJSP 06/04/2010 - Pág. 715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
715
286.01.1985.000016-1/000000-000 - nº ordem 454/1985 - Depósito - GAZZOLA ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA
X MILTON MUNHOZ DE SOUZA - Defiro o pedido retro, expedindo-se ofício a DRF. Caberá à parte autora providenciar a
retirada e o encaminhamento do ofício, comprovando a sua protocolização na repartição competente, em cinco dias, sob pena
de arquivamento. Somente nesta, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. Int. (Retirar o ofício). - ADV RENE
PASCHOAL LIBERATORE OAB/SP 36290 - ADV SÉRGIO PAULO PESSOA DE OLIVEIRA OAB/GO 11218 - ADV EDNEI RIBEIRO
S. JUNIOR OAB/GO 21048
286.01.2005.002994-1/000000-000 - nº ordem 1333/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ANA LUCIA BATISTA X HELIO
RICARDO CELIO - Fls. 115 - C O N C L U S Ã O Aos, 22/03/10, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível,
Dr. CÁSSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA. Eu, (Regina Célia Tagute Umeda), Escr. Téc. Judic., subscrevi. PROC. Nº 1333/05
Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANA LÚCIA BATISTA contra HÉLIO RICARDO
CÉLIO. O pedido de execução forçada foi deferido (fls. 07), mas não executado (fls. 08v.). Posteriormente, embora intimada
por edital (fls. 112/113), a parte autora deixou de dar andamento produtivo ao processo (fls. 114). É o relatório. Fundamento e
decido. O processo não pode permanecer infinitamente paralisado, sobretudo se constatada, de maneira inequívoca, a desídia
da parte interessada em promover o seu andamento produtivo. Posto isso, configurado o abandono da causa, com fulcro no art.
267, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. Em razão do ora decidido, se o caso:
a) fica revogada eventual tutela de urgência concedida anteriormente. Oficie-se, se necessário; b) defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram o processo, mediante substituição por cópias, após o trânsito em julgado. Custas pendentes pela
parte credora, observadas as benesses da Lei n.º 1.060/50, se outrora concedidas. Sem condenação em honorários, porque
não houve formalização de resistência. Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório. P.R.I.C. Itu,
26/03/10 CÁSSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA JUIZ DE DIREITO Em________________, recebo estes autos em Cartório.
Eu________________, Escrev. Tec. Judic., subsc. - ADV MARIA ELENA PIUNTI KIRIAZI OAB/SP 55624
286.01.2006.005553-0/000000-000 - nº ordem 614/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - GAPLAN VEÍCULOS
PESADOS LTDA X NOBRE ENGENHARIA LTDA - J. Defiro o pedido de restituição de prazo para que ambos os litigantes (por
igualdade processual) se manifestem sobre o despacho de fls. 539, concedendo-lhes para tanto cinco dias adicionais, contados
da publicação desta decisão. Int. - ADV VALDEMIR BARSALINI OAB/SP 20591 - ADV OLAVO GLIORIO GOZZANO OAB/SP
99916 - ADV PAULO CESAR CHAVES OAB/MG 72163
286.01.2006.005553-0/000000-000 - nº ordem 614/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - GAPLAN VEÍCULOS
PESADOS LTDA X NOBRE ENGENHARIA LTDA - J. Defiro , se em termos. (Levantamento dos honorários periciais). - ADV
VALDEMIR BARSALINI OAB/SP 20591 - ADV OLAVO GLIORIO GOZZANO OAB/SP 99916 - ADV PAULO CESAR CHAVES
OAB/MG 72163
286.01.2006.005553-0/000000-000 - nº ordem 614/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - GAPLAN VEÍCULOS
PESADOS LTDA X NOBRE ENGENHARIA LTDA - J. Digam, no prazo comum de trinta dias, ante a vastidão da documentação
ora encartada. Int. Int. (Laudo pericial). - ADV VALDEMIR BARSALINI OAB/SP 20591 - ADV OLAVO GLIORIO GOZZANO OAB/
SP 99916 - ADV PAULO CESAR CHAVES OAB/MG 72163
286.01.2006.005553-0/000000-000 - nº ordem 614/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - GAPLAN VEÍCULOS
PESADOS LTDA X NOBRE ENGENHARIA LTDA - J. Digam sobre o pedido, em cinco dias, presumindo-se, no silêncio, a
concordância das partes com o postulado. Desde já ressalvo que eventuais salários adicionais somente serão porventura
fixados no momento da prolação da sentença. Int. (Pedido de arbitramento de honorários periciais definitivos no montante de
R$ 6.000,00). - ADV VALDEMIR BARSALINI OAB/SP 20591 - ADV OLAVO GLIORIO GOZZANO OAB/SP 99916 - ADV PAULO
CESAR CHAVES OAB/MG 72163
286.01.2007.009889-1/000000-000 - nº ordem 1093/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANO ANDRÉ
NORONHA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 128/130 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITU
PROCESSO N.º 1.093/07 - AÇÃO ORDINÁRIA Vistos, etc. LUCIANO ANDRÉ NORONHA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor, em síntese, que tem 37 anos e que sempre
trabalhou registrado, realizado serviços braçais que lhe exigiam grande esforço físico. Em razão de doenças ocupacionais
(especificadas a fls. 4, itens “9” até “11”), não mais consegue trabalhar. Tanto assim que lhe foi concedido auxílio-doença no
período compreendido entre 20 de fevereiro e 20 de abril de 2.006, data esta da ilegítima cassação administrativa. Postulou, por
isso, a procedência para a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da alta administrativa. Subsidiariamente,
formulou pedidos de auxílio-acidente ou de auxílio-doença. A inicial (fls. 2/8) veio instruída com procuração (fls. 9), declaração
de pobreza (fls. 10) e os documentos de fls. 11/22. Perícia antecipada pela decisão de fls. 26, que também ordenou a citação.
Regularmente citado (fls. 36 verso), o instituto réu apresentou resposta (fls. 37/45), levantando preliminar de impossibilidade
de cumulação de pedidos. No mérito, teceu inúmeras considerações sobre os requisitos necessários para a concessão dos
benefícios almejados, alegando que o autor não os preenche. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, defendeu que
eventual benefício somente poderá ser concedido a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial, que os juros de mora
deverão ser limitados a 0.5% ao mês e que os honorários advocatícios não poderão ultrapassar 5% das parcelas vencidas. Os
documentos de fls. 46/50 instruíram a resposta. Houve réplica (fls. 52/53). Laudo oficial a fls. 86/88, do qual se deu ciência às
partes (fls. 89), sobrevindo a impugnação de fls. 90/109 e a manifestação de fls. 110. A decisão de fls. 111 indeferiu o pedido do
autor de nomeação de outro perito e declarou encerrada a instrução. Em memoriais, os litigantes insistiram em suas teses, com
formalização de pedido de tutela antecipada pelo autor (fls. 115/122 e 123). O MP declinou de intervir (fls. 25, 54 verso, 63, 73,
110 verso, 111 e 124). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar levantada. Tendo o feito tramitado pelo rito comum
ordinário, é perfeitamente possível a cumulação de pedidos formulada na inicial, por conta da regra do art. 292, § 2º, do CPC,
agregada com a regra do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. No mérito, o pedido inicial é improcedente, pelos fundamentos
expostos a seguir. Três são os requisitos para a aposentadoria por invalidez: a) constatação de incapacidade permanente para
o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência do segurado; b) impossibilidade de reabilitação para outra
atividade; c) carência de 12 contribuições (exigida como regra, para a qual há exceções). Três são os requisitos para o auxíliodoença: a) a qualidade de segurado; b) existência de incapacidade temporária, isto é, incapacidade para o trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; c) carência de 12 contribuições (exigida como regra, para a qual
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