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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010 - Página 1036

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TJSP 07/04/2010 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 687

1036

resposta, que é de 15 (quinze) dias (Lei nº 6.515/77, art. 34, caput, c.c. CPC, art. 297), começará a correr a partir da data da
audiência, e de que, se não o fizer, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art.
319), cuja cópia segue anexa. 4) Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG
nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código
de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ADAO FERNANDES DA LUZ OAB/SP 99700 - ADV
MARCIA MARIA PRADO OAB/SP 99079
564.01.2006.026645-2/000000-000 - nº ordem 3897/2006 - Execução de Alimentos - P. H. T. D. S. R. P. C. A. D. S. T. X D. A.
D. S. - Despacho Vistos. Fls. 185/187: 1) Expeça-se mandado para penhora nos endereços indicados, concedidos ao oficial de
justiça os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 2) Indefiro a expedição de mandado de penhora no endereço
da empresa indicada, na medida em que não se confunde pessoa física com pessoa jurídica. 3) Uma vez fornecido o endereço
do Detran/AL, oficie-se. 4) Oficie-se à DRF solicitando-se declaração de rendimentos do exercício 2009. Int. - ADV SANDRA
HELENA TAISSUM OAB/SP 213802
564.01.2007.030164-6/000000-000 - nº ordem 2375/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. M. B. T. R. P. M. R. B. T.
X J. D. S. T. - A procuradora para retirar certidão de honorarios - ADV MARIA SONIA CARVALHO GOMIERO OAB/SP 61967
564.01.2007.050590-7/000000-000 - nº ordem 4207/2007 - Separação (Ordinário) - V. F. D. S. E OUTROS - Digam sobre
laudo de fls. 148/155 - ADV ALEXANDRE BICHERI OAB/SP 184572 - ADV KAREN CARVALHO OAB/SP 200221
564.01.2007.056047-8/000000-000 - nº ordem 4707/2007 - Separação (Ordinário) - O. B. J. X M. L. F. B. - Fls. 478 - Vistos.
Por ora, intime-se a ré a apresentar em Juízo as gravações mencionadas a fls. 460, as quais não acompanharam a petição de
fls. 458/460 (cf. certificado a fls. 477). Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV ALESSANDRO TARRICONE OAB/SP 165799
- ADV MARGARETE GUERRERO COIMBRA OAB/SP 178632
564.01.2008.044542-8/000000-000 - nº ordem 3707/2008 - Divórcio (ordinário) - N. A. S. X C. R. S. E. S. - Sentença Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de: a) decretar o divórcio de N.A.S. e
C.R.S.S. voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja, N.A.S.; e b) atribuir à mãe a guarda dos filhos ALEFY ANDRADE
SILVA e CLEBISON JUNIOR DE ANDRADE E SÁ, podendo o pai exercer o direito de visitas na forma acima estabelecida. Declaro
extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados, consoante apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º), em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando
o julgamento antecipado do mérito. Transitada esta em julgado, expeçam-se os ofícios e mandados necessários à averbação
do divórcio e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV HELOISA BONORA OAB/SP 185247 - ADV MARIANA
ALESSANDRA MAGDALENA DE GASPARI OAB/SP 224453
564.01.2009.005836-7/000000-000 - nº ordem 547/2009 - Execução de Alimentos - V. P. G. R. P. F. P. G. X H. A. G. Despacho Vistos. 1) Cadastre-se no sistema informatizado oficial o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível
(NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, item 189, c). 2) Considerando que dinheiro está em primeiro lugar na ordem legal de preferência
(CPC, art. 655), defiro o pedido de penhora formulado pelo exequente, devendo a constrição ser efetivada preferencialmente
por meio eletrônico (CPC, art. 655-A, incluído pela Lei nº 11.382, de 6.12.2006). Para tanto, remetam-se os autos ao operador
do sistema, o qual deverá elaborar minuta de bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud, juntar uma via aos autos, arquivar
outra em pasta própria para efeito de controle e, após, informar este magistrado a fim de que o protocolo da minuta seja feito
também por esse sistema. Uma vez protocolizada a minuta de bloqueio de valores, deverá o operador do sistema acompanhar,
pelo sistema Bacen Jud, as respostas das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e, na hipótese de efetivação
de bloqueio(s), elaborar minutas de transferência para conta judicial e de liberação de valores caso os bloqueios excedam
ao crédito exequendo , informando novamente este magistrado para que sejam feitos os respectivos protocolos eletrônicos.
Ressalto, desde já, que o bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud será considerado, para todos os efeitos, como penhora
a partir da juntada aos autos do comprovante de depósito judicial dos valores transferidos, independentemente da lavratura de
termo, consoante o Enunciado Cível nº 93 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), aqui aplicado por analogia.
3) Efetuada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.
475-J, § 1º). 4) Sem prejuízo, oficie-se à Ciretran. Int. - ADV CELSO RICARDO FARANDI OAB/SP 163565 - ADV GLAUCIO
DOMINGUES OAB/SP 202104 - ADV JOSÉ LUIZ GREGÓRIO OAB/SP 229971
564.01.2009.040744-9/000000-000 - nº ordem 3307/2009 - Interdição - J. F. G. X C. F. D. S. - A curadora para comparecer
em cartorio para retirada da certidão que sera expedida na hora. - ADV HORACIO RAINERI NETO OAB/SP 104510
564.01.2009.051883-7/000000-000 - nº ordem 4227/2009 - Exoneração de Alimentos - R. C. D. S. X N. A. D. S. - Despacho
Vistos. 1) Recebo as emendas à inicial, de fls. 20 e de fls. 28. Anote-se. 2) Processe-se pelo rito especial da Lei nº 5.478, de
25 de julho de 1968, a teor do disposto em seu art. 13, caput. 3) Com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo
Civil, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliação desta Comarca para a realização de audiência de tentativa de
solução amigável do litígio, nos termos do Provimento CSM nº 953/2005. Int. - ADV JOSE BENEDICTO DE ARRUDA OAB/SP
122773
564.01.2009.052312-1/000000-000 - nº ordem 4279/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - R. A. X J. C. D. P. - Diga
autor sobre oficio da DRF - ADV ANDRÉA CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/SP 183529
564.01.2010.004114-5/000000-000 - nº ordem 367/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. C. B. F. X S. J. F.
E OUTROS - Fls. 47/48 - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois, embora eles não tenham sido opostos em
face de sentença, tal como menciona o art. 535 do Código de Processo Civil, tanto doutrina como jurisprudência admitem,
com tranqüilidade, a utilização desse remédio jurídico-processual para a correção de omissão, obscuridade ou contradição
de que padeça decisão interlocutória. Realmente, ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que qualquer decisão judicial
comporta embargos de declaração: é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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