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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010 - Página 2006

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TJSP 07/04/2010 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 687

2006

apresente contestação em 15 dias. Após, se o requerente estiver assistido por advogado, intime-se-o para replicar em 10 dias.
Caso contrário, tornem-me para sentença. Int. Piedade, data supra. PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA Juíza Substituta - ADV
JOSE FRANCISCO CARDOSO OAB/SP 222163 - ADV CLÁUDIA RENI CARDOSO OAB/SP 264430
443.01.2010.001251-0/000000-000 - nº ordem 280/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - FERNANDO
CROCCIA FELIX X UNIBANCO S A - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS - CONCLUSÃO Ao(s) 17/03/2010, faço estes autos
conclusos à Dr(a). PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA, Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE
Proc.n.280/10 Vistos. A experiência demonstra que a realização de audiência de tentativa de conciliação, em casos análogos a
este, não tem efeito prático e sobrecarrega a pauta do Juizado sem efetividade da jurisdição. Ademais, em princípio, a questão
envolve interpretação de normas jurídicas e dispensa a colheita de provas em audiência. Dessa forma, atento aos princípios
norteadores da Lei 9.099/05, em consonância com o que dispõem a Súmula 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis, e Enunciado 5, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola
Paulista da Magistratura, que facultam a dispensa da realização de audiência na hipótese em tela, determino seja o requerido
citado e intimado para que apresente contestação em 15 dias. Após, se o requerente estiver assistido por advogado, intime-se-o
para replicar em 10 dias. Caso contrário, tornem-me para sentença. Int. Piedade, data supra. PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA
Juíza Substituta - ADV FABIO BRAGGION OAB/SP 196451 - ADV RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO OAB/SP 220699
443.01.2010.001253-6/000000-000 - nº ordem 282/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - IODITE
ANTUNES TAKANO X BANCO NOSSA CAIXA SA - CONCLUSÃO Ao(s) 17/03/2010, faço estes autos conclusos à Dr(a).
PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA, Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE Proc.n.280/10
Vistos. A experiência demonstra que a realização de audiência de tentativa de conciliação, em casos análogos a este, não
tem efeito prático e sobrecarrega a pauta do Juizado sem efetividade da jurisdição. Ademais, em princípio, a questão envolve
interpretação de normas jurídicas e dispensa a colheita de provas em audiência. Dessa forma, atento aos princípios norteadores
da Lei 9.099/05, em consonância com o que dispõem a Súmula 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis, e Enunciado 5, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da
Magistratura, que facultam a dispensa da realização de audiência na hipótese em tela, determino seja o requerido citado e
intimado para que apresente contestação em 15 dias. Após, se o requerente estiver assistido por advogado, intime-se-o para
replicar em 10 dias. Caso contrário, tornem-me para sentença. Int. Piedade, data supra. PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA
Juíza Substituta - ADV FABIO BRAGGION OAB/SP 196451 - ADV RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO OAB/SP 220699
443.01.2010.001255-1/000000-000 - nº ordem 284/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - ARLINDO
PEREIRA DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S A - CONCLUSÃO Ao(s) 17/03/2010, faço estes autos conclusos à Dr(a).
PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA, Juíza Substituta. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE Proc.n.284/10
Vistos. A experiência demonstra que a realização de audiência de tentativa de conciliação, em casos análogos a este, não
tem efeito prático e sobrecarrega a pauta do Juizado sem efetividade da jurisdição. Ademais, em princípio, a questão envolve
interpretação de normas jurídicas e dispensa a colheita de provas em audiência. Dessa forma, atento aos princípios norteadores
da Lei 9.099/05, em consonância com o que dispõem a Súmula 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis, e Enunciado 5, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da
Magistratura, que facultam a dispensa da realização de audiência na hipótese em tela, determino seja o requerido citado e
intimado para que apresente contestação em 15 dias. Após, se o requerente estiver assistido por advogado, intime-se-o para
replicar em 10 dias. Caso contrário, tornem-me para sentença. Int. Piedade, data supra. PATRICIA FIGUEIREDO CORREIA
Juíza Substituta - ADV FABIO BRAGGION OAB/SP 196451 - ADV RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO OAB/SP 220699
443.01.2010.001271-8/000000-000 - nº ordem 288/2010 - Medida Cautelar (em geral) - TAKIKO MIYAZAKI E OUTROS X
BANCO DO BRASIL S A - CONCLUSÃO Aos 25 de março de 2010, faço estes autos conclusos à(o) Dr(a). Patrícia Figueiredo
Correia, Juíza Substituta. Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Oficial maior Proc.n. 443.01.2010.1271-8 - Ordem n. 288/108
Vistos. Trata-se de Ação de Medida Cautelar, promovida por TAKIKO MIYAZAKI E OUTROS em face de BANCO DO BRASIL
S.A. perante este Juizado. As ações sujeitas a procedimento especial, tal como a presente, escapam à competência do Juizado
Especial Cível, independentemente do valor que lhe fora atribuído, em virtude da circunstância de que os ritos aos quais
estão sujeitas não se moldam ao procedimento especial delimitado pela Lei nº 9.099/95. Neste sentido, confira-se: “Ação
Monitória. Procedimento próprio e específico. Incompatibilidade com o rito do Juizado. Princípios da simplicidade, informalidade
e celeridade que desrecomendam a adoção de novo ritual. Sentença confirmada. Recurso improvido” - Recurso 01597518297,
Passo Fundo, Rio Grande do Sul, RJE, 20:97 (grifo nosso). Destarte, ante a inviabilidade do processamento da causa, de rigor
o reconhecimento da incompetência deste Juízo, como de fato reconheço. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito nos termos
do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, o que faço independentemente de prévia intimação das partes, a teor do quanto disposto no
art. 51, parágrafo primeiro, do citado dispositivo legal. Autorizo ao(à/s) autor(a) seja(m)-lhe(s) restituído(s) o(s) documentos que
instrui(em) a inicial, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias eventual retirada de documentos,
após o que os autos serão destruídos, arquivando-se a ficha-memoria. P.R.I.C. Piedade, data supra. PATRÍCIA FIGUEIREDO
CORREIA Juíza Substituta - ADV ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO OAB/SP 146039
443.01.2010.001274-6/000000-000 - nº ordem 296/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - MARIA
XAVIER LEMES E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S A - CONCLUSÃO:- Aos 24 de março de 2010 faço estes autos
conclusos à(o) Dr(a). Patrícia Figueiredo Correia, Juíza Substituta. Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Oficial maior Proc.
296/10 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos procuratórios que acompanham os autos foram
assinados “a rogo” (fls. 11,19,22), em razão de se tratar de autoras analfabetas, não poderiam conferir procuração, mediante
documento particular. A despeito de se tratar de situação apta a ensejar o indeferimento da inicial, ante a ausência de capacidade
postulatória, há que se oportunizar á parte a regularização processual, antes de decidir pelo encerramento do feito, conforme
precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido, posiciona-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL MANDATO - OUTORGANTE ANALFABETO - O MANDADO OUTORGADO, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, DEVE SER
ASSINADO PELO MANDANTE. INADEQUADO LANÇAR AS IMPRESSÕES DIGITAIS. NULIDADE. TODAVIA, CONSIDERADO
OS MODERNOS PRINCÍPIOS DE ACESSO AO JUDICIÁRIO E O SENTIDO SOCIAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AO
JUIZ CUMPRE ENSEJAR OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. (STJ -RESP-122366/MG.
SEXTA TURMA. REL. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.DJ DATA: 04/08/1997-PAGINA: 34921). Dessa forma, deverá a autora,
regularizar sua representação processual, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Observo ainda que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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