TJSP 07/04/2010 - Pág. 2023 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 687
2023
extinção.” - ADV: WILSON ROBERTO FLORIO (OAB 188280/SP), PAULO FERNANDO PAIVA VELLA (OAB 189425/SP)
Processo 011.09.123813-8 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Antonieta
Italia Pedote Rudella - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos. Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos
por ANTONIETA ITÁLIA RUDELLA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Alegou, em síntese, a nulidade
do contrato, a ilegitimidade de parte, a existência de vício na citação, o excesso de execução, aduzindo que o imóvel arrestado
é bem de família. Requereu a procedência dos embargos, bem como o seu recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Recebidos os embargos sem o efeito suspensivo (fl. 12), a embargada apresentou a impugnação de fl. 15/17, postulando a
rejeição dos embargos. Réplica a fl. 21/22, reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito
prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na
medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo
(art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Primeiramente, no que tange à preliminar suscitada, não há que se cogitar de
nulidade do contrato ou de ilegitimidade de parte, uma vez que a embargante figurou como fiadora no “Instrumento Particular
de Promessa de Cessão de Direito de Participação na Estrutura Técnica do Shopping Butantã”, apondo a sua assinatura a fl.
39. O fato de ter assinado em nome de seu ex-marido, ora falecido, não tem o condão de macular a validade da fiança, uma
vez que se trata de erro meramente formal. Quando muito poderia se cogitar de nulidade em relação ao de cujus, mas jamais
em relação à embargante, que anuiu expressamente ao contrato. Tampouco há que se ventilar de vício da citação, uma vez que
este juízo não poupou esforços na tentativa de citação pessoal da embargante, conforme se verifica a fl. 213-v, 320, 340, 354,
364, 403, inclusive determinando a expedição de ofícios de praxe, sem êxito. Destarte, cabível a medida cautelar de arresto, nos
termos do art. 813, II, “a”, do Código de Processo Civil, que visa proteger o direito à tutela ressarcitória, ou seja, à realização
do direito ao crédito mediante a possibilidade de fruição do resultado binômio condenação-execução forçada. Ademais, o rol do
art. 813 é meramente exemplificativo, cabendo arresto sempre que o direito à tutela ressarcitória estiver sob perigo de dano e
houver verossimilhança nas alegações do demandante. De outra banda, é admissível a penhora sobre bem de fiador, a teor do
disposto no art. 82 da Lei n.° 8.245/91. Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. É possível a penhora do único bem imóvel do fiador do contrato de locação,
em virtude da exceção legal do artigo 3° da Lei 8.009/90. (Precedente: RE n° 407.688, Pleno do STF, julgado em 8.2.2006,
maioria, noticiado no informativo n° 416, acórdão pendente de publicação) . Agravo regimental desprovido ( AgRg no REsp
818273- RS Rel. Ministro FELIX FISCHER - 5ª T. -j. em TURMA 25/04/2006). O argumento de que a penhora somente poderia
recair sobre 50% do imóvel também não merece prosperar, uma vez que a embargante sequer fez prova de sua alegação,
deixando de juntar aos autos qualquer informação referente ao suposto inventário. Outrossim, ainda que a embargante seja
proprietária de apenas metade do imóvel, não poderia ela demandar sobre direito alheio, incumbindo aos demais proprietários
da outra metade do bem a defesa de seus direitos mediante embargos de terceiro. Por fim, o alegado excesso de execução
não restou devidamente comprovado. Com efeito, as ponderações da embargante são genéricas e desprovidas de substrato
técnico, pois sequer foi acostada aos autos memória atualizada do débito que indicasse qual seria o suposto valor correto.
Destarte, não se desincumbiu a embargante do ônus probatório que lhe cabia, deixando de demonstrar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à
execução ajuizados por ANTONIETA ITÁLIA RUDELLA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, extinguindo
o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
a embargante vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
execução, ressalvado que a ela foram deferidos os benefícios da assistência jurídica gratuita. Oportunamente, certifique-se
nos autos, prosseguindo-se a execução. P. R. I. (Custas de preparo, em caso de apelação: R$514,39 + R$20,96 de porte de
remessa e retorno, por volume). - ADV: RITA DE CASSIA CARVALHO PIMENTA (OAB 98098/SP), PAULO EDUARDO BLUMER
PARADEDA (OAB 113928/SP), MICHELE AGUIAR KAKON (OAB 150581/SP), MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP)
Processo 011.90.453600-9/00003 - Execução de Título Judicial - Metal Forty S/A - Conservas Alimenticias - Rolf Reinke Rolf Reinke e outro - Vistos. Certidão supra: diga o exequente sobre o andamento da carta precatória, comprovando nos autos.
Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP), NARDIM DARCY
LEMKE (OAB 0767/SC), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS (OAB 87980/SP),
CAIO LUIZ DE SOUZA (OAB 82587/SP), LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA (OAB 177801/SP), EDUARDO JOSE
LOTTI (OAB 95063/SP), MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ TAVARES (OAB 113402/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
(OAB 33868/SP), DÉBORA MARTINS RABELO ABRAÇOS (OAB 172528/SP)
Processo 011.90.453600-9/00003 - Execução de Título Judicial - Metal Forty S/A - Conservas Alimenticias - Rolf Reinke
- Rolf Reinke e outro - Vistos. Sem prejuízo do determinado às fls 508, redistribuam-se os autos ao Dr. Régis Rodrigues
Bonvicino, tendo em vista a implantação do SAJ.Anote-se no sistema. Int. - ADV: ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/
SP), MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ TAVARES (OAB 113402/SP), EDUARDO JOSE LOTTI (OAB 95063/SP), LUIZ FILIPE
NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA (OAB 177801/SP), NARDIM DARCY LEMKE (OAB 0767/SC), DÉBORA MARTINS RABELO
ABRAÇOS (OAB 172528/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB
33868/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS (OAB 87980/SP), CAIO LUIZ DE
SOUZA (OAB 82587/SP)
Processo 011.96.450502-9 - Execução de Título Extrajudicial - Lilia Klabin Levine - Mauro Alvaro Moreira - *Ciência do ofício
do Detran. - ADV: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), ANTONIO ALBANO FERREIRA (OAB
24896/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP)
Processo 011.96.456986-9 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Fidis de Investimento S/A e outro - Mythos
Representacoes e Intermediacoes de Negocios Ltda e outros - Vistos. Tendo em vista a implantação do SAJ, redistribua-se,
com urgência, estes autos a este Juiz. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 20 dias, como requerido. No silêncio,
remetam-se estes autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MAURO CESAR PINOLA (OAB 178808/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA
(OAB 120111/SP), SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (OAB 54056/SP), LUIZ FERNANDO SANCHES (OAB 77111/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), SIMONE
BUSCH (OAB 144990/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP),
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 011.96.461492-9 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco Banorte
S.a. - Rubens Vuono de Brito Filho e outro - Vistos. Fls.446/7: desentranhe-se a precatória zelando o Exequente pelo seu
integral cumprimento. Int. Nota de cartório: RETIRAR ADITAMENTO (CARTA PRECATÓRIA) - ADV: DEMOSTENES LOPES
CORDEIRO (OAB 96722/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), ANTONIO GERALDO BETHIOL (OAB 111997/SP)
Processo 011.96.467680-9 - Execução de Título Extrajudicial - Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S.a. - Antonio Marcelo
Simoes e outro - Nota de Cartório: Intime-se o interessado a retirar o mandado de levantamento expedido, observando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º