TJSP 08/04/2010 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
1246
fixada proporcionalmente ao grau da invalidez, aferido pericialmente, a teor do disposto no artigo 5º, § 5º da Lei 6.194/74
alterada pela Lei 11.945/2009: “O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer,
no prazo de até 90 (noventa dias), laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais
ou parciais.” Assim, fixo como ponto controvertido o grau da invalidez permanente. Para dirimir a questão controversa defiro
a produção de prova pericial, oficiando-se a FAMEMA para indicação de médico ortopedista e data para realização de perícia,
constando ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aprovo os quesitos apresentados pelo requerente às
fls. 07/08. Faculto à requerida a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 05 dias (artigo 421, §1º, do CPC).
QUESITOS DO JUÍZO A lesão é diretamente decorrente do acidente? A lesão é suscetível de amenização através de medida
terapêutica? A invalidez permanente do periciando classifica-se como total ou parcial? Em caso de ser total, deverá o Sr. Perito
efetuar a quantificação da lesão de acordo com a tabela que segue em anexo. Em caso de ser parcial deverá o Sr. Perito efetuar
o enquadramento da invalidez de acordo com o disposto no artigo 3º, §1º, incisos I (parcial completa) e II (parcial incompleta),
da Lei 6.194/74, cuja cópia segue em anexo, e quantificar a lesão de acordo com a tabela em anexo. Outras considerações
que o Sr. Perito entender pertinentes. Intimem-se. - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV CARLOS
MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV VIVIANE FIGUEIREDO OAB/SP 208039 - ADV ADAM MIRANDA SÁ
STEHLING OAB/SP 252075
344.01.2009.022006-5/000000-000 - nº ordem 1461/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO MARCIANO DA
SILVA X SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 91 - Vistos. As partes são legítimas e bem
representadas. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou-o por
são. A preliminar de falta de interesse em agir não comporta acolhida, posto que Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV,
estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça. Logo, não há a necessidade de se esgotar
a via administrativa. Todavia, a cópia do relatório médico apresentado pelo requerente às fls. 13 não quantifica o percentual de
invalidez suportado pelo requerente. A indenização decorrente do seguro obrigatório no caso de invalidez permanente é fixada
proporcionalmente ao grau da invalidez, aferido pericialmente, a teor do disposto no artigo 5º, § 5º da Lei 6.194/74 alterada pela
Lei 11.945/2009: “O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até
90 (noventa dias), laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.”
Assim, fixo como ponto controvertido o grau da invalidez permanente. Para dirimir a questão controversa defiro a produção de
prova pericial, oficiando-se a FAMEMA para indicação de médico ortopedista e data para realização de perícia, constando ser o
requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aprovo os quesitos apresentados pelo requerente às fls. 05. Faculto à
requerida a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 05 dias (artigo 421, §1º, do CPC). QUESITOS DO JUÍZO
A lesão é diretamente decorrente do acidente? A lesão é suscetível de amenização através de medida terapêutica? A invalidez
permanente do periciando classifica-se como total ou parcial? Em caso de ser total, deverá o Sr. Perito efetuar a quantificação
da lesão de acordo com a tabela que segue em anexo. Em caso de ser parcial deverá o Sr. Perito efetuar o enquadramento da
invalidez de acordo com o disposto no artigo 3º, §1º, incisos I (parcial completa) e II (parcial incompleta), da Lei 6.194/74, cuja
cópia segue em anexo, e quantificar a lesão de acordo com a tabela em anexo. Outras considerações que o Sr. Perito entender
pertinentes. Intimem-se. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV CARLOS MAXIMIANO
MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
344.01.2009.023363-8/000000-000 - nº ordem 1543/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO CARLOS TRECENTE
X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 50/51 - Vistos. As partes são legítimas e bem
representadas. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou-o por
são. A preliminar de ausência de prova da alegada invalidez total e permanente não prospera, uma vez que os documentos
indispensáveis à propositura a ação encontram-se acostados às fls. 13/14 dos autos. Ademais, conforme se verifica às fls. 07,
item b, o requerente pleiteou, caso necessário, a realização de perícia. Todavia, a cópia do relatório médico apresentado pelo
requerente às fls. 14 não quantifica o percentual de invalidez suportado pelo requerente. A indenização decorrente do seguro
obrigatório no caso de invalidez permanente é fixada proporcionalmente ao grau da invalidez, aferido pericialmente, a teor do
disposto no artigo 5º, § 5º da Lei 6.194/74 alterada pela Lei 11.945/2009: “O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente
ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa dias), laudo à vítima com a verificação da existência e
quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.” Assim, fixo como ponto controvertido o grau da invalidez permanente.
Para dirimir a questão controversa defiro a produção de prova pericial, oficiando-se a FAMEMA para indicação de médico
ortopedista e data para realização de perícia, constando ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aprovo
os quesitos apresentados pela requerente às fls. 07. Faculto à requerida a apresentação de quesitos e assistente técnico, no
prazo de 05 dias (artigo 421, §1º, do CPC). QUESITOS DO JUÍZO A lesão é diretamente decorrente do acidente? A lesão é
suscetível de amenização através de medida terapêutica? A invalidez permanente do periciando classifica-se como total ou
parcial? Em caso de ser total, deverá o Sr. Perito efetuar a quantificação da lesão de acordo com a tabela que segue em anexo.
Em caso de ser parcial deverá o Sr. Perito efetuar o enquadramento da invalidez de acordo com o disposto no artigo 3º, §1º,
incisos I (parcial completa) e II (parcial incompleta), da Lei 6.194/74, cuja cópia segue em anexo, e quantificar a lesão de acordo
com a tabela em anexo. Outras considerações que o Sr. Perito entender pertinentes. Intimem-se. - ADV ENIO SOLER DO
AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV CESAR GOMES CALILLE OAB/SP 115863
344.01.2009.026190-8/000000-000 - nº ordem 1713/2009 - Ação Monitória - TANGARÁ ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
X PORTO & SILVA LTDA ME - Fls. 171 - Vistos. Comunique-se ao IPESP a falta do recolhimento da taxa devida. Após, tornemme conclusos os autos. Int. - ADV CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS OAB/SP 71377 - ADV LUIS GUSTAVO TENUTA
ARAUJO OAB/SP 265390
344.01.2009.029009-1/000000-000 - nº ordem 1870/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALNIDO PEREIRA DE
ALMEIDA X CRISTIANE GUZZARDI DE SOUZA - Fls. 42 - Vistos Nos termos do convênio DPE/OAB, arbitro os honorários do
advogado do autor em R$ 407,99 (COD. 102). Expeça-se certidão. Após, ao arquivo. Int. - ADV LUIS VIEIRA CARLOS JUNIOR
OAB/SP 122392 - ADV JOSÉ DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 186254
344.01.2009.030706-2/000000-000 - nº ordem 2001/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA ISABEL PRIETO CAETANO
X RESENDE & RESENDE DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E OUTROS - Fls. 150 - Vistos. Nos termos do art. 13, do
CPC., suspendo o processo e, determino prazo de 05 dias para que o réu, Banco Nossa Caixa S/A., venha regularizar a sua
representação processual nos autos, sob pena de revelia ( art. 13, II, do CPC). Int. - ADV ANGELA PATRICIA SPAGNUOLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º