TJSP 08/04/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
2018
Civil. Autorizo o oficial de justiça a agir nos termos do artigo 172 e seguintes, do Código de Processo Civil, requisitando-se
reforço policial, se preciso. Atente a autora para o prazo previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço das partes indicados na petição inicial, que
servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.
P.P., 05 de abril de 2010. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR
OAB/SP 263919
Centimetragem justiça
3ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DAS 2ª E 3ª VARAS JUDICIAIS
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ANDERSON SUZUKI
417.01.2007.012459-2/000000-000 - nº ordem 53/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ANTONIO CARDOZO
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG
1307/2007fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão do oficial de
justiça que deixou de intimar o autor da data da perícia. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.004946-4/000000-000 - nº ordem 690/2009 - Arrolamento - MITSUO TUBONE X TAKASHI TUBONE - Fls. 51
- C O N C L U S Ã O Em 25 de fevereiro de 2010, faço conclusão destes autos ao Exmo. Sr. DR. VALMIR MAURICI JÚNIOR,
MM Juiz Substituto da 3ª Vara desta Comarca. Eu__________, (Laurinda Roman Ferreira, matricula 805.073-P) Escrevente,
subscrevi. Autos nº 690/09 Vistos. Homologo, por sentença, a partilha havida (fls. 45/46) nestes autos de arrolamento nº 690/09,
em que figura como inventariante MITSUO TUBONE e inventariado TAKASHI TUBONE, atribuindo aos nela contemplados, os
seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Não há custas em razão da gratuidade processual
deferida (fls. 12). Em 30 dias, comprove o inventariante que protocolou a declaração de ITCMD. Após a manifestação da Fazenda
será expedido o formal de partilha, nos termos do § 2º do artigo 1031 do CPC. Expeça-se certidão em favor da procuradora do
inventariante, para recebimento de seus honorários, que fixo em 100% do valor fixado na tabela OAB/ PGE. P.R.I.C. Paraguaçu
Paulista, d.s. VALMIR MAURICI JÚNIOR Juiz Substituto D A T A Em ______de__________2010, recebi estes autos em cartório.
Eu________________, Escrevente. - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655
417.01.2010.001864-3/000000-000 - nº ordem 255/2010 - Sustação de Protesto - NEUZA VELOSO DE OLIVEIRA X
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CANDIDO MOTA E OUTROS - Fls. 27/28 - Processo nº 255/2010 VISTOS. NEUZA
VELOSO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO OBSTATIVA DE PROTESTO CAMBIAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA e AUTO POSTO
MATRIZ DE PARAGUAÇU PAULISTA. Afirma que recebeu notificação do Tabelião de Notas e de Protestos de que foram enviados
a protestos três cheques emitidos pelo autor; que os protestos são dispensáveis, pois foram apontados a protesto fora do prazo
legal; que os títulos são foram pagos ao segundo requerido. Pediu seja concedida, em sede de liminarmente a antecipação da
tutela para fins de cassação do protesto, suspendendo a consumação do protestos e a inclusão do nome da autora nos órgãos de
restrição de crédito, oferecendo como caução os bens descritos a fls. 9. Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento
de indenização por dano moral. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. Para fins de obtenção de tutela de urgência, não importa o
“nomem iuris” que o requerente tenha impresso à sua pretensão recursal - Tutela antecipada ou providência cautelar - Vez que
a distinção em muito se esvaiu após a fungibilidade consagrada no novel art. 273, § 7º do CPC, malgrado se mantenham vívidas
as distinções pertinentes aos requisitos e aos efeitos dessa modalidade emergenciais. Nada obstante as distinções, hipóteses
há nas quais, ou se antecipa (mesmo diante de prova que não seja ‘inequívoca’), ou se corre o risco de, mais adiante, proferirse decisão inútil. Em suma, ainda que o provimento postulado tenha natureza “antecipatória dos efeitos da tutela de mérito” (da
futura procedência do pedido), a medida poderá ser decretada, mesmo sob o pálio do direito aparente (não do direito evidente
reclamado pela tutela antecipada), quando esta for a única medida hábil a resguardar a prestação jurisdicional futura, como
ocorre corriqueiramente com os pedidos de sustação de protesto. No presente caso, a autora alega que o débito já foi pago ao
segundo requerente e que os cheques foram apontados a protesto fora do prazo legal. Por sua vez, há nos autos os documentos
que demonstram a existência da cobrança alegada pela autora pelos protestos a serem realizados. Observa-se dos autos,
conforme os documentos de fls. 13, 14 e 15, que, em tese, os cheques foram emitidos, respectivamente em 11/04/209 (fls.13),
17/07/2009 (fls. 14) e 17/07/2009 (fls. 15), tendo sido apresentados a protesto em 26/03/2010. Conclui-se, a princípio, que
quando da apresentação das cártulas os cheques não ostentavam mais força executória, motivo pelo qual a liminar comporta
deferimento. Com efeito, a apresentação para protesto dos cheques representa, aparentemente, tentativa indireta de cobrança
das cártulas, já que superado o prazo para propositura de ação de execução. Além disso, o protesto foi intempestivo, ou seja,
quando os títulos foram levados a protesto já havia decorrido o prazo legal para sua apresentação, nos termos dos arts. 33 e
48 da Lei 7.357/85. Neste sentido temos: “CHEQUE - Medida cautelar - Sustação de protesto - Ineficácia da apresentação para
protesto após esgotado o prazo de apresentação da cártula - Liminar concedida - inteligência do art. 33 da Lei 7.357/85 (1º
TACivSP) RT 761/270”. Ante o exposto, considerando-se a discussão judicial acerca do débito alegado e negado pela autora,
indícios de que as cártulas não ostentam mais força executória e, ainda, ante os malefícios causados com um futuro protesto e,
pois, perigo na demora na concessão da medida pretendida, DEFIRO a LIMINAR, ordenando a SUSTAÇÃO DO PROTESTO dos
títulos, ou, caso já tenha sido efetivado, SUPENDER OS EFEITOS DO PROTESTO dos cheques mencionados nos documentos
de fls. 13/15, bem como para determinar a EXCLUSÃO do nome da autora do SCPC e SERASA, com relação aos mesmos
cheques. EXPEÇAM-SE, imediatamente, MANDADO ao Serviço de Protestos de Letras e Títulos, sob cuja guarda o título
permanecerá, e OFÍCIOS ao SCPC e SERASA. Providencie a autora a retirada do mandado para cumprimento junto ao Serviço
de Protestos de Letras e Títulos, COM URGÊNCIA. Compareça a autora ou seu advogado em Cartório, no prazo de CINCO dias,
para que seja lavrado o termo de caução oferecida a fls.09. Providencie a autora o recolhimento das despesas postais em 10
dias. Lavrado o termo de caução e recolhidas as despesas postais, CITEM-SE a rés, VIA POSTAL. Int. Paraguaçu Paulista, 31
de março de 2010. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV JOAO ANTONIO BACCA FILHO OAB/SP 74014
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