TJSP 08/04/2010 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
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fazendo-se as anotações pertinentes. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença. Corrigida a falha inicial, passo à
apreciação do reclamo, intempestivo, é bem de ver-se, do réu-embargante. Fazendo referência ao art. 475-I do CPC, o réu
sustenta que “nenhuma das duas situações acima retratadas se verifica nos autos” e conclui que “não é possível sequer haja o
processamento pretendido para a liquidação” (fls. 240). Data vênia, entendo que não assiste razão ao réu-apelante-embargante.
Deveras, embora a sentença esteja em grau de recurso, ao qual obviamente foi atribuído efeito suspensivo (fls. 134/136), nem
por isso se torna inviável a liquidação. Vale lembrar o § 2º, art. 475-A, do CPC, segundo o qual “a liquidação poderá ser
requerida na pendência do recurso” Assim, não paira dúvida sobre a possibilidade de processamento da liquidação, mesmo na
pendência do recurso de apelação. Posto isso, passo à apreciação da petição inicial. Pretende o autor a liquidação de verbas
relacionadas, cumuladas aos levantamentos indevidos realizados pelo réu, com a condenação daquele ao pagamento de
“encargos previstos na cláusula 5 do “ACORDO” (de acionistas, acrescento - fls. 04, item I), assim como os gastos relacionados
à utilização de um veículo da Companhia pelo enteado do réu (item II - fls. 05). Com relação ao primeiro item, vale dizer, os
levantamentos indevidos realizados pelo réu junto à Companhia, é prudente esclarecer desde logo que quanto a essa verba (fls
61, item 147, “a”, conforme cópia da petição inicial da ação) deu-se a perda do objeto do processo, em razão de sentença
proferida no processo nº 06.214.564-3 pela MM. Juíza da 19ª Vara Cível da Capital, questão já reconhecida na sentença.
Confira-se, a propósito, o item 1 de fls. 148: “1) Em razão da r. sentença proferida no processo nº 06.214.564-3 pela MM. Juíza
da 19ª Vara Cível da Capital, na qual o aqui réu foi condenado a devolver à empresa verbas supostamente retiradas a título de
antecipação de dividendos (fls. 2866/2869), houve perda parcial do objeto, de modo que somente cabe a este Juízo eventual
condenação do ato como contrário aos interesses da empresa, para fins de verificação de eventual abuso de poder pelo réu
(questão da “antijuridicidade”, declaração visada pelo autor, fls 36, in fine). Considerando a previsão contida no item 3.12, i, do
Acordo de Acionistas, que estabelece uma retirada mensal por cada um dos diretores da empresa no valor de R$ 150.000,00, e
tendo em vista mais, que o réu extrapolou em muito aquele limite, retirando em apenas quatro meses o total de R$ 1.650.000,00
- valor incontroverso, mesmo porque não questionado pela defesa - torna-se evidente que aquele acionista agiu no mínimo com
culpa e violou aquela disposição do Acordo de Acionistas, que tem força de lei entre eles. Evidente, portanto, sua responsabilidade,
não se podendo aceitar o argumento de se tratar de simples antecipação de dividendos. Como visto, a mencionada cláusula
daquele acordo estabelecia limites até mesmo para tal antecipação” (fls. 118 destes autos). Vale ressaltar que a expressão
“outros prejuízos decorrentes da deficiência no flux de caixa experimentados pela CMB” (sic fls. 04), excessivamente genérica
estava contida na petição inicial da ação de conhecimento (fls 61, item 147, “a”) e não foi contemplada com tamanho elastério
na sentença que tratou precisamente das “verbas supostamente retiradas a título de antecipação de dividendos” (fls. 118).
Trata-se sem sombra de dúvida da mesma questão verificada na sentença de forma específica, (de modo a não permitir
interpretação dúbia) e acerca da qual entendeu-se ter havido perda do objeto. Para evitar quaisquer dúvidas, recordo ainda o
seguinte trecho do dispositivo da sentença: II - condenar o réu a restituir à CMB os valores correspondentes àqueles atos,
conforme cifras indicadas na petição inicial, excetuando-se os valores retirados a título de antecipação de dividendos, questão
acerca da qual deu-se a perda do objeto, excetuando-se ainda as despesas de Robério Silva, tudo a ser apurado em execução,
com atualização monetária a partir da data de cada um daqueles desembolsos pela Companhia e juros legais de mora (1%) a
contar da citação (inclusive o valor da multa de trânsito imposta ao veículo dirigido por seu enteado, sr. Raphael Cardoso Viana
Barbosa) (fls. 133). Logo, por força do art. 267, § 3º, c.c. o art. 475-F, ambos CPC, cabe reconhecer de ofício a inviabilidade, por
ausência de interesse de agir, da pretendida liquidação daquela dívida, questão, vale ressaltar uma vez mais, objeto de outra
sentença. A propósito, nunca é demais lembrar que o autor Benedito Augusto Muller moveu a presente ação na qualidade de
substituto processual da Companhia Muller de Bebidas (CMB), da qual é um dos acionistas (fls. 111). Ora, tendo a Companhia
cobrado naquele outro feito a mesma dívida, torna-se evidente que nesta altura - ou, melhor esclarecendo, já por ocasião da
sentença - era improcedente a pretensão de cobrança daquele valor e, via de conseqüência, desnecessária a liquidação aqui
pretendida. Desse modo, indefiro, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC, tão somente nesse aspecto, vale dizer,
importâncias retiradas pelo réu a título de antecipação de dividendos a pretendida liquidação, porque expressa\\\
pois basta o autor indicar quais os gastos decorrentes daquela indevida utilização do veículo da Companhia pelo enteado do
réu, ao que parece, apenas a multa de trânsito respectiva. Para maior clareza, relembro a fundamentação da sentença nesse
aspecto: 9) O demandado não se desincumbiu do ônus previsto no art. 302, caput, do CPC, uma vez que não impugnou
especificamente a alegação de uso de veículo da empresa por seu enteado, Raphael Cardoso Viana Barbosa. Pela própria
natureza do ato percebe-se que não houve qualquer benefício para a empresa nessa utilização irregular do veículo. Segue-se
que o réu deve ser responsabilizado por esse mau uso daquele bem. Embora configurado o ato de abuso de poder à custa da
CMB, conforme o art. 154 da LSA, essa prática reprovável parece não haver resultado em um prejuízo financeiro quantificável.
Ainda que seja óbvio o gasto, ao menos do combustível do veículo, a petição inicial não traz qualquer indicação monetária (fls.
26/28), nem reclama especificamente tal gasto de combustível (fls. 129). Assim, em resumo, embora intempestivos os embargos
de declaração, acolho-os para o fim de esclarecer que se trata de liquidação de sentença e para tornar sem efeito o despacho
de fls. 233. No mais, esclareça o autor qual o valor pretendido em decorrência da indevida utilização do veículo da Companhia
pelo enteado do réu e, sob pena de indeferimento da inicial da liquidação (CPC, art. 475-F, c.c. arts 283 e 284) traga a
documentação respectiva (se ainda não encartada nestes volumosos autos). Após essa providência (já adianto para fins de
orientação da serventia, talvez aturdida com o volume crescente de trabalho), citee-se o réu na pessoa de seu Procurador com
prazo de quinze dias (CPC, art. 475-F). - ADV PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON OAB/SP 103560 - ADV JOÃO PAULO
HECKER DA SILVA OAB/SP 183113 - ADV ROBERTO DE MELLO SEVERO OAB/PR 23046 - ADV LEONARDO MIZUNO OAB/
PR 29568 - ADV RENATA DE MELLO SEVERO OAB/PR 21229 - ADV LUIS GUILHERME KLEY VAZZI OAB/PR 35509 - ADV
WILSON CARLOS PEREIRA IVO OAB/SP 164509, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO 12363, EDUARDO ARRUDA
ALVIM 118685, RODRIGO M. CARNEIRO DE OLIVEIRA 87.817, ROBERTO PANUCCI FILHO 288.055
457.01.2008.000166-4/000000-000 - nº ordem 31/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - V. M.
D. S. X A. J. F. V. - designado o dia 14/05/2010, às 07:30 horas pelo IMESC para realiz~ção de perícia em torno das partes ADV LAERCIO JESUS LEITE OAB/SP 53183
457.01.2010.001923-0/000000-000 - nº ordem 348/2010 - Busca e Apreensão de Menores - E. T. B. X T. C. A. D. L. J.Defiro a gratuidade. Anote-se. Por economia processual, manifeste-se o autor sobre a contestação. Oportunamente, ao MP.
Piras.06/04/2010. - ADV JACKSON COSTA RODRIGUES OAB/SP 192204 - ADV HELIDA CRISTINA HIPOLLITO OAB/SP
263897 - ADV AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN OAB/SP 263777 - ADV RENATA ALVES DE GODOY DOS SANTOS
OAB/SP 293623
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