TJSP 08/04/2010 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
2364
191.01.2010.002251-5/000000-000 - nº ordem 616/2010 - Consignatória (em geral) - PANIFICADORA E CONFEITARIA
ANDEYARA LTDA ME X BANCO REAL S.A. E OUTROS - Autor deverá retirar e encaminhar os ofícios expedidos e providenciar
GRD para as diligências prazo de 05 dias. - ADV MARISIA PETTINAZZI VILELA OAB/SP 107583
191.01.2010.002254-3/000000-000 - nº ordem 621/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. P. D. M. E OUTROS X
R. J. D. M. - Fls. 14 - Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos do artigo 5º do Provimento
953/05 do C.S.M., remetam-se os autos ao Setor de conciliação, designando audiência de tentativa de composição das partes
para o dia 14 de maio de 2010, às 16.30 horas. Intime-se a autora e cite-se o requerido por carta para comparecimento na data
designada. Advirtam as partes de que, não obtida a conciliação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de contestação. Fixo os
alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês. No caso de trabalho com
vínculo empregatício fixo os alimentos em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu. Oficie-se a instituição bancária
para abertura de conta em nome da representante legal do autor, independente de prévio depósito, se houver pedido, bem como
à empregadora para os descontos da pensão ora fixada. Ciência ao Parquet. - ADV WALDIR PERIC OAB/SP 63142
191.01.2010.002255-6/000000-000 - nº ordem 622/2010 - Separação (Ordinário) - J. M. D. S. R. L. G. X J. D. L. G. - Fls. 12
- Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos do artigo 5º do Provimento 953/05 do C.S.M.,
remetam-se os autos ao Setor de conciliação, designando audiência de tentativa de composição das partes para o dia _14_
de maio de 2010, às 17.00 horas. Intime-se a autora através de sua defensora, pela imprensa oficial e cite-se o requerido por
carta para comparecimento na data designada. Advirtam as partes de que, não obtida a conciliação, iniciar-se-á o prazo para
oferecimento de contestação. Ciência ao Parquet. - ADV WALDIR PERIC OAB/SP 63142
191.01.2010.002284-4/000000-000 - nº ordem 625/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. B. G. D. C. X T. D. S.
C. - Fls. 10 - Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos do artigo 5º do Provimento 953/05
do C.S.M., remetam-se os autos ao Setor de conciliação, designando audiência de tentativa de composição das partes para
o dia 17 de maio de 2010, às 13.30 horas. Intime-se a autora e cite-se o requerido por carta para comparecimento na data
designada. Advirtam as partes de que, não obtida a conciliação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de contestação. Fixo os
alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês. No caso de trabalho com
vínculo empregatício fixo os alimentos em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu. Oficie-se a instituição bancária
para abertura de conta em nome da representante legal do autor, independente de prévio depósito, se houver pedido, bem como
à empregadora para os descontos da pensão ora fixada. Ciência ao Parquet. - ADV EDNA KATIA DO AMARAL COSTA OAB/SP
151791
191.01.2010.002295-0/000000-000 - nº ordem 627/2010 - Interdição - ELICLEIDE MARIA DE LIRA X TATIANE DE LIRA
CUNHA - Autor deverá assinar o Termo de Curadora e retirar a Certidão lavrada prazo de 05 dias. - ADV MARIZA MARGARETH
DE SOUZA LEAL BASTOS OAB/SP 244715
191.01.2010.002295-0/000000-000 - nº ordem 627/2010 - Interdição - ELICLEIDE MARIA DE LIRA X TATIANE DE LIRA
CUNHA - Fls. 10 - Vistos. I. Defiro o processamento pela assistência judiciária gratuita, nos termos e advertências da Lei nº.
1.060, de 02/02/1950. Anote-se e observe-se. II. Preliminarmente, caso não sobrevenha defesa da parte requerida, cabe desde
já consignar não haver necessidade de nomeação de curador especial, porque, consoante o art. 1.770 do Código Civil de
2002, nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos
demais casos o Ministério Público será o defensor. É o que se extrai também, por raciocínio inverso, do art. 1.179 do Código
de Processo Civil (quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à
lide (artigo 9)), bem como da letra expressa do art. 1.182, § 1º, do mesmo Código de Processo Civil (representará o interditando
nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide). III. As certidões
apresentadas provam a relação de parentesco entre as partes, e o atestado médico juntado traz verossimilhança à alegação
de incapacidade civil da parte requerida. IV. Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 1.181 do Código de Processo Civil,
designo interrogatório da parte requerida para o dia 13 de maio de 2010, às 14.30 horas; 2) defiro o pedido liminar de curatela
provisória, independentemente de garantia, e determino a expedição do respectivo termo, com o compromisso e advertências
de praxe, com prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, bem como o comparecimento da parte autora em 05 (cinco) dias,
para compromisso e retirada do documento (art. 1.188 a 1.191 do Código de Processo Civil); 3) determino que se expeça
mandado, com as prerrogativas dos parágrafos do art. 172 do Código de Processo Civil, para: a) intimação da parte autora para
comparecer à audiência e, se necessário, providenciar a condução da parte requerida ou requerer ao juízo providências nesse
sentido; b) constatação de serem as partes domiciliadas juntas na mesma residência, e de aparentar a parte requerida, ou não,
ser demente ou não ter condições de receber a citação, nos termos do art. 218, caput, do Código de Processo Civil; c) citação
e intimação da parte requerida, caso aparente possibilidade de receber citação, para comparecer à audiência acima designada,
acompanhada de advogado(a), e para, querendo, impugnar ao pedido inicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da
audiência; 4) No prazo acima, apresente a Curadora Provisória, declaração de bens da interdita. V. Dependendo do que for
averiguado no interrogatório, a perícia médica poderá ser substituída pela juntada, por qualquer das partes, de laudo ou atestado
de médico psiquiatra, em letra de imprensa legível, onde se ateste: a) se a parte requerida é portadora de doença ou problema
de saúde, com seu respectivo código CID-10; b) se, em razão da doença ou do problema de saúde, a parte requerida é incapaz,
total ou parcialmente, para exercer os atos da vida civil; c) se há possibilidade de cura/reversão ou controle (prognóstico) da
doença ou problema de saúde, ou de seus efeitos. VI. Após o interrogatório e esgotado o prazo para impugnação: 1) havendo as
respostas dos ofícios e o laudo ou atestado acima mencionado, abra-se vista ao Ministério Público; 2) caso contrário, oficie-se
ao médico psiquiatra clínico e forense, Dr. Augustin Claros, solicitando-lhe data para exame da parte requerida, oportunamente
intimando-se por AR as partes para comparecimento, e dando-se ciência ao advogado nomeado/constituído nos autos, e ao
Ministério Público; 3) neste último caso, com a juntada do laudo, dê-se ciência à parte autora, para facultativa manifestação
em cinco dias, e após abra-se vista ao Ministério Público. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV MARIZA MARGARETH DE
SOUZA LEAL BASTOS OAB/SP 244715
191.01.2010.002296-3/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Separação (Ordinário) - E. D. S. A. X L. D. A. - Fls. 12 - Processese em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos do artigo 5º do Provimento 953/05 do C.S.M., remetamse os autos ao Setor de conciliação, designando audiência de tentativa de composição das partes para o dia _17 de maio de
2010, às 14.00 horas. Intime-se a autora através de sua defensora, pela imprensa oficial e cite-se o requerido por carta para
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