TJSP 08/04/2010 - Pág. 855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
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que juntasse histórico das chamadas e utilização do aparelho celular. A simples juntada desse documento demonstraria que o
aparelho celular estava funcionando corretamente, já que a autora adquiriu outros na mesma data, que estão funcionando. A
prova de fato negativo é por demais difícil, sendo cabível e lógico que se a autora quiser provar que não existe relação jurídica,
basta dizer que ela não existe, ficando ao réu que contestar o ônus principal de demonstrar a existência da relação jurídica,
invertendo-se a regra ordinária. Não realizada essa prova é de rigor a conclusão de que o aparelho não está funcionando
corretamente e que não houve utilização de serviço. Nesse contexto, é de rigor a procedência da ação para declarar a existência
de defeito no aparelho celular e, por conseqüência, a impossibilidade de cobrança dos valores a ele referentes, como indicados
pela autora nos autos. O contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes tem por objeto o fornecimento de serviço
de telefonia que deve ocorrer de forma contínua e com qualidade, sendo que foi vendido juntamente com um aparelho celular
que propiciaria a utilização dos serviços de telefonia, o que não ocorreu. Os documentos juntados com a inicial, por outro lado,
demonstram as assertivas lançadas na inicial, com acima constou. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados
por Speed Assessoria Contábil e Administrativa Ltda. contra Vivo S/A, ficando reconhecido o não funcionamento adequando do
aparelho celular da linha 7310-5533 e declarado inexigíveis os valores insertos na conta em relação ao aparelho no importe
de R$ 277,30, em relação a conta do mês de agosto de 2009, o mesmo devendo ocorrer nas contas posteriores, sempre com
a base de redução de R$ 60,00, não podendo, em conseqüência, incluir o nome da autora em serviço de proteção ao crédito
em relação a esse débito declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Extingo a ação com fundamento no
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00. P.R.I. Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de => R$82,10
Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 20,96 por Volume (01 Volume) - ADV JOSE ALVES DE OLIVEIRA OAB/
SP 271760 - ADV PAULO ROBERTO ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV JOSE
ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 271760
309.01.2009.027306-9/000000-000 - nº ordem 1767/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE CARLOS DA SILVA X
ROSTECERIA BELLA CUCINA - Fls. 41 - COMUNICADO CG Nº 1307/2007 Proc. nº Nos termos do comunicado, providencie
o exeqüente o depósito das diligências do oficial de justiça, no valor de R$ 12,12. Int. - ADV FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE
SOUSA BREITSCHAFT OAB/SP 164169
309.01.2009.028445-0/000000-000 - nº ordem 1824/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ACIOBRÁS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS X J RODRIGUES & CIA LTDA - Fls. 60 - Proc. nº 1824/09 COMUNICADO CG Nº
1307/2007 Nos termos do comunicado, manifeste-se o exeqüente sobre o ofício do Bacen, mantendo-se o sigilo. Int. - ADV
MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA OAB/SP 162188
309.01.2009.029907-0/000000-000 - nº ordem 1817/2009 - Indenização (Ordinária) - EDIVALDO LUIS FOLA X ATLANTICO
FUNDOS DE INVESTIMENTOS - Fls. 56 - Recebo o recurso em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). Vista à parte
contrária para contrarrazões. Int. - ADV CARLA SURSOCK DE MAATALANI OAB/SP 110410 - ADV GEORGE WASHINGTON
TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
309.01.2009.030549-9/000000-000 - nº ordem 1923/2009 - Prestação de Contas - RODRIGO CANDIDO DE ALMEIDA X
VALDIRENE GOMES DO NASCIMENTO - Vistos. Rodrigo Candido de Almeida ingressou com pedido de prestação de contas
contra Valdirene Gomes do Nascimento alegando que são proprietários da Casa Forte Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
possuindo a requerida apenas 1% do capital social, sendo que no mês de agosto de 2009 houve um desentendimento entre as
partes, tendo logo a seguir ocorrido um furto no estabelecimento, que culminou com a perda de bens materiais e documentos que
lá estavam. Pretende que a requerida seja compelida a apresentar documentos que estejam em seu poder e a prestar contas.
A inicial foi instruída com os documentos de folhas 5/23. Citada (folhas 37 verso), a requerida não apresentou contestação
(folhas 38). É o relatório. Fundamento e decido. Falta ao autor interesse de agir consubstanciado no binômio da necessidade
e da adequação do provimento jurisdicional buscado. As partes são sócias do estabelecimento Casa Forte, conforme contrato
social de folhas 11/17, sendo o autor responsável por toda a administração da sociedade nos termos da cláusula 10ª. (folhas
14). Estabeleceram que “a administração da sociedade caberá ao sócio Sr. Rodrigo Cândido de Almeida, com os poderes e
atribuições sempre ISOLADOS, podendo inclusive representar a sociedade ...”. Não se compreende a ação proposta, pois
não se pode exigir a prestação de contas de pessoa que não tem qualquer poder de gerência. Falta ao autor, nesse contexto,
possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, pois utilizou procedimento inadequado. Ante o exposto, julgo extinto o
processo proposto por Rodrigo Candido de Almeida contra Valdirene Gomes do Nascimento, com fundamento no artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais. P.R.I. Jundiaí, 5 de abril de 2010, às
13:21:11. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito R E C E B I M E N T O Aos _____ de __________ de 20____, recebi esses
autos em Cartório. Eu, ____________________________________ _________ Escr. Subscr. C E R T I D Ã O - P U B L I C A Ç
à O CERTIFICO que a sentença de fls.________foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica em ______ de ________ de
20____. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Jundiaí (SP), _________
de _____________ de 2.0____. Eu, ____________________________________ _________ Escr. Subscr. Certifico e dou fé,
que as custas do preparo são de => R$205,23 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 20,96 por Volume (01
Volume) - ADV RODOLFO BOQUINO OAB/SP 175670
309.01.2009.030841-0/000000-000 - nº ordem 1865/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. B. P. X UNIMED JUNDIAI
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Fls. 207 - Proc. nº 1865/09 Vistos. Defiro o desentranhamento, entregando a cópia
do contrato ao autor. Int. - ADV VANDERLEI SOARES DA COSTA OAB/SP 220712 - ADV AGNALDO LEONEL OAB/SP 166731
309.01.2009.032211-3/000000-000 - nº ordem 2007/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO
AMIGOS DO JARDIM TEREZA CRISTINA X MARIA HELENA NETO AFONSO PEREIRA E OUTROS - Fls. 37 - Vistos. Associação
Amigos do Jardim Tereza Cristina propôs ação de cobrança contra Maria Helena Neto Afonso Pereira e Carlos Afonso Pereira,
alegando que os requeridos são proprietários do lote 03 da quadra G, cujo local é administrado pela associação, sendo que eles
deixaram de contribuir com os rateios mensais das despesas de manutenção, conservação e segurança, o que gerou uma dívida
de R$ 24.540,46. Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/28. Citados (fls. 35 verso), os réus não contestaram a ação,
conforme certidão de fls. 36. É o breve relatório. Passo a decidir. Cabe o julgamento antecipado da lide, com o conhecimento
direto do pedido, com base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, já que ocorreu a revelia dos réus. Estes, embora
citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação (certidão de fls. 36), razão pela qual presumem-se verdadeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º