TJSP 08/04/2010 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 688
882
309.01.2010.011009-2/000000-000 - nº ordem 607/2010 - Separação (Ordinário) - E. B. R. X J. D. R. - Vistos. 1. Defiro
a JG, anotando-se. De se notar que as partes ainda não são condôminas, pois não decretada a separação judicial com a
partilha de bens. Logo, ainda não são aplicáveis as disposições referentes ao condomínio, quando diz sobre o cabimento do
arbitramento de um aluguel em razão de apenas um dos condôminos desfrutar sozinho da coisa comum. Em outros termos,
somente após desfeita a mancomunhão do direito de família mediante a partilha, é que as partes passam a ser condôminas.
Logo, são aplicáveis os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CASAL SEPARADO. IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE PARTILHA. Enquanto não
formalizada a partilha dos bens, quando então será consolidada a quota parte de cada ex-cônjuge sobre o patrimônio comum,
inexiste titulo jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra aquele que ficou residindo no imóvel comum. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO” (AI nº 70015415227, 8ªCC, Rel. Des. Fidelis Faccenda, j. em 03/08/2006). “USO DE BEM
COMUM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LOCATIVOS. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. DESCABIMENTO. 1. Enquanto não for
procedida a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os litigantes em estado de mancomunhão, sendo descabida a
fixação de locativos em favor daquele que não faz uso dos bens comuns. 2. Ademais, resta claro nos autos que o apartamento
serve de moradia não apenas à ex-companheira, mas também às filhas menores que se encontram sob sua guarda e ainda
percebem pensionamento do genitor. Afastadas as preliminares, desprovido o recurso, por maioria” (AC nº 70011162252, 7ªCC,
Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em 14/12/2005). Por isso, INDEFIRO o pedido de arbitramento de aluguel
pela utilização da coisa comum. Defiro o bloqueio de 50% dos valores existentes na conta corrente informada, de titularidade do
varão, desde que não seja ela destinada ao percebimento de salários. Defiro a retirada, mediante mandado, dos bens pessoais
da varoa e daqueles pertencentes ao filho, da moradia comum. 2. Fixo alimentos provisórios para os filhos menores em 1/2
s.m. vigente por mês no caso de inexistência de vínculo empregatício, com vencimento todo dia 10 de cada mês, ou 30% dos
rendimentos líquidos se houver vínculo, oficiando-se de imediato para desconto. Os alimentos incidem sobre todas as verbas
salariais (13º salário, verbas rescisórias com exceção de FGTS e multa, férias e 1/3 constitucional de férias, bem como abonos
concedidos em complementação de salários, os quais sejam permanentes e fiquem incorporados em definitivo à remuneração
salarial) ficando excetuados somente: - os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda); - as verbas de natureza
indenizatória ou decorrentes de esforço pessoal extraordinário (FGTS com respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno
quando forem de caráter eventual e aleatório, férias indenizadas); - as verbas de natureza indenizatória e de caráter eventual
(gratificação a título de prêmio, prêmios por produção e participação nos lucros), que não representam contraprestação pelo
vínculo, lembrando-se que estas duas últimas necessitam de convenção expressa para possibilitar a incidência (compreendemse como vantagens eventuais aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as diárias, os benefícios
de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxíliofuneral, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, salário-família, representação por serviço especial,
que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício”
(Ap. Cível n. 243.360-1/9, São Paulo, 8ª Câm. D. Público, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 07.08.96). 2. Designo audiência
de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo SETOR DE MEDIAÇÃO, para o dia 06.05.2010 pf., às 10:30 horas. 4. Cite-se
o réu e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência ora designada, acompanhados de seus advogados, ficando
certo que se não alcançada a composição, fluirá o prazo de 15 dias, contados a partir da audiência, para que seja ofertada a
contestação. Int. - ADV REGINALDO DOS SANTOS OAB/SP 74494
309.01.2010.011637-5/000000-000 - nº ordem 660/2010 - Separação de Corpos - A. A. D. S. X M. H. D. S. - Fls. 20 Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2. Como forma de se evitar mais desentendimentos, concedo Alvará de
Separação de Corpos para regularizar a situação fática, ficando a autora autorizada a permanecer afastada da moradia comum
em companhia dos filhos menores, que deverão ficar sob sua guarda provisória. Autorizo que leve consigo seus pertences de
uso pessoal e dos menores. Havendo resistência na retirada dos menores, será expedido mandado de acompanhamento. 3.
Observo à autora que a guarda definitiva dos filhos menores somente poderá ser discutida em ação cognitiva própria, onde
serão realizados os Estudos Sociais e Psicológicos pertinentes. Por isso, a autora deverá comprovar, no prazo de 30 dias, o
ajuizamento de ação principal. 4. Cite-se para resposta no prazo de 05 dias. Int. - ADV FERNANDA CAMUNHAS MARTINS
OAB/SP 165699 - ADV JUNDI MARIA ACENCIO OAB/SP 150222
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE JUNDIAÍ EM 06/04/2010
PROCESSO:309.01.2010.009513
Nº ORDEM:01.03.2010/000623
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:894
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Judicial
REQUERENTE:MARIA SALET MIOTT
ADVOGADO:44994/SP - JOSE PAMFILIO
Requerido:MAURICIO ORTEGA SARRA
VARA:3ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:309.01.2010.009764
Nº ORDEM:01.01.2010/000595
CLASSE:ACIDENTE DO TRABALHO
REQUERENTE:FRANCISCO JOSIVAN GOUVEIA CARDOSO
ADVOGADO:124866/SP - IVAN MARQUES DOS SANTOS
Requerido:INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º