TJSP 09/04/2010 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Antonio Carlos Viana Santos
Ano III • Edição 689 • São Paulo, Sexta-feira, 9 de Abril de 2010
www.dje.tj.sp.gov.br
IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
236.01.2010.000164-8/000000-000 nº ordem 48/2010. Precatória (em geral). FERNANDO RODRIGO BOTIGELLI X
JULIANA DOS SANTOS ANDRIOLLI. Fls. 72: Vistos. Considerando que a requerida não foi intimada para prestar depoimento e
considerando, ainda, se ouvida a testemunha na data designada(fls.65), poderá acarretar futura alegação de inversão de prova,
torno sem efeito a designação da audiência para oitiva da testemunha. Exclua-se da pauta de audiências. Devolva-se ao Juízo
Deprecante para as providências que se fizerem necessárias. Int. ADV GLAUCE CRISTINA BERTOLO OAB/SP 278081
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.1999.003599-6/000000-000 - nº ordem 1448/1999 - Execução de Título Extrajudicial - FERNANDO BENEDITO DA
CUNHA X SANDRA REGINA SAGLIA REVOREDO - Vistos. 1) Fls. 176vº: Informe, a executada, qual o banco credor do veículo
financiado, bem assim junte cópia do respectivo contrato. 2) Após, conclusos. Int. Ib. ds. - ADV WALTER RAUCCI JUNIOR OAB/
SP 68922 - ADV ANDRÉ LUIZ PIOVEZAN OAB/SP 157806 - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443
236.01.2002.004909-2/000000-000 - nº ordem 1598/2002 - Depósito - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS AMANTINI
S/C LTDA X ANTONIO ENOCH MOLENTO FILHO - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de concessão
de medida liminar, ajuizada por Administradora de Consórcios Amantini S/C Ltda em face de Antônio Enoch Molento Filho,
ambos qualificados nos autos. Em suas razoes, juntado documentos, a empresa - autora sustentou que firmou, com o réu, um
contrato de financiamento de um veículo, garantido por alienação fiduciária, conforme os termos narrados à inicial. Contudo, o
réu deixou de cumprir as obrigações avençadas, a partir da parcela vencida em 16.07.2001 (de n.08), o que caracterizou mora e
o vencimento antecipado da avença, tudo a possibilitar a execução da garantia. Nesse contexto, após realizar as comunicações
previstas pela lei, o requerente pleiteou a execução da garantia fiduciária, nos termos do Dec. Lei 911/69. Juntou documentos
(fls. 05/30). Como está a fls. 32, a medida liminar foi concedida, havendo dificuldade na localização do réu e do veículo, com
o que houve a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, ao teor de fls. 85/90. Houve citação por edital
(fls. 161 e 169/170), com a conseqüente nomeação de curador especial, que apresentou contestação. Fixado esse histórico,
chamo o feito à ordem para determinar o que segue: 01) Certifique a serventia se houve a citação, ainda que por edital, antes da
conversão da ação em depósito, bem como a respeito do sustentado a fls. 179, considerando-se que “exige-se a citação do réu,
para a conversão do pedido em ação de depósito” (RJTAMG 29/141); 02 Considerando que o contrato de alienação fiduciária não
encerra depósito puro, e, na verdade, obrigações complexas com o fim de possibilitar a aquisição de veículo automotor para uso
do próprio devedor - fiduciário, que afastam a possibilidade de prisão civil, como é da jurisprudência maciça do E. STJ, diga o
autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito, justificando-o, com a comprovação de que houve a discriminação do valor
do débito em atraso, com toda a sua evolução, indicando as taxas de correção monetária e de juros aplicados, periodicidade da
imposição dos encargos, em 10 dias, nos termos do artigo 284 do CPC. Após, diga a parte contrária e tornem conclusos para
novas deliberações. Intimem-se. - ADV ALBERTO BRANCO JUNIOR OAB/SP 86475
236.01.2004.000755-5/000000-000 - nº ordem 427/2004 - Ação Monitória - SUPERMERCADO MONARI CIA. LTDA X
MARCELO DE OLIVEIRA BATISTA - (manifestar sobre ofício de fls. 125) - ADV JOAO LUIZ BRANDAO OAB/SP 153097 ADV DANIELA ROSSI DOS SANTOS RENESTO OAB/SP 141774 - ADV WANDERLEY SIMOES FILHO OAB/SP 141329 - ADV
RENATO GARIERI OAB/SP 274186 - ADV SÉRGIO RICARDO SESTARI COGO OAB/SP 223563
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