TJSP 09/04/2010 - Pág. 1149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 689
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114.01.2008.042009-0/000000-000 - nº ordem 2496/2008 - Condenação em Dinheiro - ALINHA CAR COMERCIO DE PEÇAS
E ALINHAMENTO DE VEICULOS LTDA. ME X MARIO LEONEL - Vista exeqüente da resposta do oficio da receita federal - ADV
SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO OAB/SP 189691
114.01.2008.042774-3/000000-000 - nº ordem 2514/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE FERREIRA NETO X CARLOS
FERREIRA - Vistos. Fls. 89: Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial sem a necessidade de
substituição por cópias. Int. - ADV ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 220369 - ADV HELIO VIRGINELLI FILHO OAB/SP 84075
114.01.2008.043215-7/000000-000 - nº ordem 2592/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - DILSON FRANCISCO
TOZINI X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 80/81 - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINAS 2ª VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 2008.043215-7 Aceito a conclusão em 05 de outubro de 2009. Vistos. Dispensado o
relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Com relação à preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido, esta se encontra enraizada no mérito da questão, e como tal, será apreciada. A ação é improcedente. Embora se aplique
ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova era do requerente e não é o caso de inversão porque ausentes
os requisitos legais, ou seja, as alegações são despidas de verossimilhança. Aduz o requerente que, através do número 11
56278300, o requerido entrou em contato, propondo um acordo para parcelamento da dívida contraída. Entretanto, oficiada, a
Telefônica informou que a linha citada não pertence ao réu. Ora, não pode o autor, depois de tal notícia, insistir na sustentação
de que o número é, ainda que de maneira indireta, do requerido. Essa alegação é descabida, até porque não há prova alguma
nesse sentido. Se a linha telefônica não pertence à ré, não houve acordo nenhum, a contrario sensu do que alega o autor. Se
não houve acordo proposto, não há argumentação que baste para forçar o requerido a cumprir os termos pleiteados na peça
vestibular. Aliás, o autor pugna também pela condenação da ré em danos morais pela negativação de seu nome. Ora, o próprio
autor admite dever cerca de seis mil reais para o banco réu. Se os cheques que soltou na praça voltaram, é por culpa exclusiva
sua, que não tinha saldo na conta para cobri-los. Da mesma forma, não há que se falar em devolução em dobro das taxas pagas.
Uma vez que se entra no Cheque Especial, é de se esperar que algum valor seja cobrado a mais pelo benefício concedido. Não
pode o autor revoltar-se contra a instituição financeira por lhe cobrar pela utilização do crédito. Por fim, não havendo qualquer
prova do direito do autor, e ainda, inexistindo dano a ser indenizado, já que todo o problema se deu por culpa do próprio autor,
não há outra solução senão a improcedência do pleito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e por
conseqüência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação
em verbas de sucumbência nesta fase, na forma do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. P.R.I. Campinas, 07 de outubro
de 2009. LISSANDRA REIS CECCON JUÍZA DE DIREITO - ADV RICARDO AUGUSTO MARCHI OAB/SP 196101 - ADV JOÃO
JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV LUCIANA LANZAROTTI CONTRUCCI GARCIA BORGES OAB/SP 224952
114.01.2008.045230-1/000000-000 - nº ordem 2632/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MONICA DE CAMARGO X
NET - CONCLUSÃO Em 30/06/09, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR. Eu,
, subscrevi. Processo nº 45230-1/08 VISTOS etc. Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação e que foram cumpridas às
demais determinações constantes da sentença, JULGO EXTINTA a obrigação constantes nos autos da ação que MÔNICA DE
CAMARGO contra NET, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. Campinas, data supra. ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR Juiz de Direito - ADV ANDRÉ BARABINO OAB/SP
172383 - ADV BRUNO BONTURI VON ZUBEN OAB/SP 206768
114.01.2008.045793-4/000000-000 - nº ordem 2770/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ROTA PREMIER AGENCIA
DE VIAGENS LTDA. ME X VRG LINHAS AÉREAS S/A - Fls. 151/154 - Vistos. ROTA PREMIER AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA
ingressou com a presente ação contra VRG LINHAS AÉREAS S.A. (Gol Transportes Aéreos Ltda). Alegou em suma que seu nome
foi incluído nos cadastros de devedores do SEARASA por um débito de R$ 1.037,98. Tal se deu porque a ré, indevidamente,
efetuou cadastro de uma funcionária (emitindo login e senha) não autorizada pela autora para efetuar operações em seu nome
com cartões de crédito. A funcionária Eliete Santos Silva efetuou vendas, recebeu diretamente dos clientes, mas lançou a
aquisição de passagens no cartão do Sr. Diego Pockel Fernandes. Não tendo este autorizado a operação, a American Express
ressarciu a ele os valores e solicitou estorno para a Gol que lançou o débito em nome da autora. Sustentou que houve falha
na prestação de serviços por parte da ré. Esta ainda cancelou o acesso da autora impossibilitando emissões de passagens e
efetuando descontos em comissões. Requereu a exclusão da anotação a declaração da inexistência do débito, a condenação
da ré no pagamento do dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em
audiência (fls. 116/131). Foram ouvidos os depoimentos pessoais e juntados documentos. Dispensado, no mais o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pois a relação jurídica se deu
com a ré sendo atribuída a esta a origem dos danos causados por conferir senha e acesso indevidamente a pessoa não
autorizada. A existência ou não de responsabilidade é questão que diz respeito ao mérito. No que se refere ao mérito os fatos
devem ser considerados incontroversos pois, à requerida, deve ser aplicada a confissão. Dispõe o artigo 9º § 4º da Lei 9099/95
que sendo o réu pessoa jurídica poderá ser representado por preposto credenciado. Obviamente o preposto deve ser pessoa
que tem conhecimento dos fatos e fala em nome do réu como se ele estivesse presente. O silêncio do preposto afirmando
simplesmente nada saber sobre o fato equivale á recusa de depor que, nos termos do artigo 343 § 2º do CPC, implica na
aplicação da pena de confissão. No mesmo sentido o artigo 345 do CPC ao dispor que se a parte deixar de responder ao
que lhe for perguntado ou empregar evasivas seu comportamento equivale á recusa de depor. Neste sentido: “CONFISSÃO
FICTA - Preposto. Empregador que credencia preposto sem conhecimento de fatos incorre em confissão ficta” (TRT18ªR - RO
nº 1.866/94 - Ac. nº 2.912/96 - Rel. Juiz Heiler Alves da Rocha - DOEGO 06.09.96). “PREPOSTO - Desconhecimento do fato
da causa - Confissão ficta - Caracterização. A faculdade de o empregador se fazer substituir por preposto em audiência obriga
que este tenha conhecimento dos fatos da causa, cujas declarações obrigarão o preponente. O legislador atribuiu ao preposto
a mesma qualidade do representante máximo da sociedade comercial ou civil em Juízo. Por isso, as suas declarações em
audiência vinculam o empregador com a mesma força, como se as fizesse presente e pessoalmente. Com o desconhecimento
pelo preposto dos fatos da causa, atribui-se ao empregador um comportamento equivalente à recusa de depor (artigo 343,
parágrafo segundo do CPC). Indiscutível a caracterização da confissão ficta, cujos efeitos ensejam o encerramento da instrução
processual. E mais, uma vez verificada dispensa quem dela se beneficiou da obrigação de provar o fato confessado (artigo 334,
II CPC). Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular” TRT15ªR - RO nº 18.005/97 - 2ª T - Ac. 048661/98 - Rel. Juiz
José Antônio Pancotti - DOE 26.01.99). “CONFISSÃO FICTA. Do preposto, indicado pelo empregador, exige-se conhecimento
dos fatos (parágrafo primeiro, do artigo 843, da CLT). Conseqüentemente, é de se aplicar a ficta confessio à reclamada cujo
preposto alega ignorar fatos essenciais ao deslinde da controvérsia” (TRT18ªR - RO nº 1.303/96 - Ac. nº 4.078/97 - 9ª JCJ - Rel.
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